Resolução TJ/OE/RJ n.º 35/13
A) Cabe ao órgão especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro a fixação de normas para seleção e capacitação dos Juízes Leigos.
Art. 11 - Caberá à Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais - COJES, a fixação de normas para seleção e capacitação dos Juízes Leigos, conforme o disposto no artigo 1º, § 3º, desta Resolução.
b) A lotação de Juízes Leigos deverá guardar proporção com o número de servidores efetivos em cada unidade judiciária.
Art. 7º - A lotação de Juízes Leigos deverá guardar proporção com o número de feitos distribuídos em cada unidade judiciária.
c) Aplicam-se aos Juízes Leigos as normas disciplinares a que estão sujeitos os servidores da Justiça.
Art. 12 - Aplicam-se aos Juízes Leigos as normas disciplinares a que estão sujeitos os servidores da Justiça.
d) Em caso de afastamento, a qualquer título, do Juiz Leigo, não lhe serão atribuídos os valores dos atos homologados.
Art. 6. § 6º - Em caso de afastamento, a qualquer título, do Juiz Leigo, ser-lhe-ão atribuídos os valores dos atos homologados.
e) Pelo exercício da função de Juiz Leigo, será atribuída retribuição fixa, independentemente dos atos homologados ou acordos celebrados entre as partes.
Art. 6. § 2º - Pelo exercício da função de Juiz Leigo, será fixada retribuição mediante bolsa por ato homologado, projeto de sentença ou acordo celebrado entre as partes.