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ID
2012050
Banca
FADESP
Órgão
PM-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição de 1988 veda, expressamente, a impetração de habeas corpus em caso de aplicação de punições disciplinares militares. Trata-se, no entanto, de norma que precisa ser analisada à luz dos direitos e das garantias fundamentais, de modo que é admissível a impetração desse remédio heroico quando o paciente militar pretenda

Alternativas
Comentários
  • Gabarito a)

    Entretanto, fui pela exclusão, além de ter súmula especifica (694, stf) quanto a letra b). Desta forma, quem trouxer argumentos fundamentado para o gabarito, será muito útil.

    Avante!

  • Súmula 694. STF. Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão militar ou de perda de patente ou de função pública.

  • Acertei a questão. Mas na boa.. que questão mais esquisita e truncada...

    Esse CFO do Pará 2016 foi uma das provas mais esquisitas e mal feitas que já vi. Que lixo hein FADESP ?

    nessa letra A, vc não sabe a que se refere esse " indícios de crime". crime praticado pelo paciente do habeas Corpus? Crime praticado por quem prendeu? A prisão foi ilegal?

    que que é isso... isso que dá o examinador saber menos que o candidato. falta de respeito com o candidato

  • SINCERAMENTE QUEM CONHECE AS REGRAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS É IMPOSSÍVEL ACERTAR ESSA QUESTÃO, MAS HÁ JURIPRUDÊNCIA DO STJ/2006, só que a frase da letra A não deixa muito claro o contexto do caso. 

    "CRIMINAL. RHC. PUNIÇÃO DISCIPLINAR MILITAR. LIBERDADE DE IR E VIR. INDÍCIOS DE CRIME MILITAR. INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. VIA ADEQUADA. RECURSO PROVIDO. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, em se tratando de punição disciplinar por transgressão militar, só se pode admitir a análise da legalidade do ato, via habeas corpus, quando se encontrar em jogo a liberdade de ir e vir do cidadão, que é a hipótese dos autos. Verificada a presença de indícios de infração penal, a instauração de sindicância configura ofensa ao devido processo legal e, em conseqüência, está eivada de vício, pois a via adequada para tal apuração é o inquérito policial militar. Sobressai ilegalidade flagrante no procedimento atacado, no tocante à deficiência da defesa do paciente por ofensa ao devido processo legal. Deve ser cassado o acórdão recorrido para restabelecer a decisão do Julgador de 1º grau concessiva de habeas corpus ao recorrente. Recurso provido, nos termos do voto do Relator.(STJ; RHC 17422 / RN; Ministro GILSON DIPP; QUINTA TURMA; data do julgamento: 26/09/2006)

  • que lixo

     

  • A redação da questão está ruim sim, mas ao resolver uma questão que trata de DP MILITAR tentem considerar apenas o que a questão pede. Sem interpretações extensivas. Como sou militar.... resolvi sem dificudades. 

  • Acertei, mas o examinador estava chapado. A letra B e D dava para excluir

  • Também concordo com os colegas no tocante a questão estar mal formulada, mas a analise das alternativas demonstram que as alternativas B, C, D para se valerem do HC teriam que analisar o mérito das punições, que é impossível segundo a jurisprudência, já na questão A, apresenta um caso de dupla punição, aja vista a conclusão por indícios de crime, sendo que, no concorcurso entre transgressão e crime, segundo o RDE, que é replicado pelas PM's, haverá punição pelo crime, ou seja, seria uma analise de legalidade, passível de discussão por meio de HC.

  • Comentando a questão:

    Pela literalidade do art. 142, parágrafo 5º da CF, teríamos que o habeas corpus seria medida impossível de aplicação na esfera militar. Ocorre que deve ser feita uma interpretação sistemática do referido dispositivo sob a égide de outros princípios norteadores da constituição, tais como o devido processo legal, o princípio da legalidade na Administração Pública (art. 37, caput da CF) e do contraditório e da ampla defesa. Portanto, consolidou-se o entendimento de que nas sanções disciplinares não caberia discutir sobre o mérito do ato da punição, mas sobre a sua conformidade com o ordenamento jurídico, ou seja, se está de acordo com a legalidade. E ainda para que o habeas corpus possa ter aplicação na esfera militar  é necessário que a punição restrinja o direito de locomoção, logo o habeas corpus vai tem por escopo atacar as punições de prisão de detenção.  
    No caso da questão em tela, poderíamos ficar em dúvida entre as letras A e C. Na letra C, não seria possível  impetrar o remédio constitucional, uma vez que o tempo de prisão está dentro da oportunidade e conveniência da autoridade superior, portanto dentro do mérito administrativo. Na letra A, que é o gabarito, a sindicância mostra indícios de crime, os quais podem violar o direito de locomoção, logo poder-se-ia impetrar um habeas corpus preventivo para garantir a locomoção, perceba que aqui está se discutindo não o mérito da prisão disciplinar, mas a possibilidade de prisão pelos indícios de crime. 



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


  • Boa questão

  • Art. 142, §2º da CF - Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares.​
    A concessão de habeas corpus, impetrado contra punição disciplinar militar, volta-se tão-somente para os pressupostos de sua legalidade, exluindo a apreciação de questões referentes ao mérito; 


    Estando em jogo acórdão de tribunal alusivo a procedimento inominado que tenha implicado a declaração de perda de posto e patente e consequente demissão de policial militar, o habeas corpus mostra-se inadequado.
    [HC 70.852, rel. min. Marco Aurélio, j. 14-12-1993, 2ª T, DJ de 6-5-1994.]


    SÚMULA 694 do STF - Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.

    A) revogar prisão disciplinar imposta após sindicância administrativa, em caso de indícios de crime. CORRETA. Video comentário abaixo 

    b) Reverter condenação à pena de perda de patente, que implica cerceamento da liberdade de ação do condenado. Vide Súmula 694, STF

    c) Atacar a duração da prisão disciplinar imposta, sob alegação de que, pela mesma falta, outro militar recebeu prisão menor. Vide Art. 142, §2º, CF  

    d) Revogar a pena de licenciamento a bem da disciplina, por ter o militar negligenciado o asseio corporal, sob alegação de desproporcionalidade. Vide Art. 142, §2º, CF;

    Possibilidade de cabimento do habeas corpus X restrições ao direito de ir e vir:

    São pressupostos ao cabimento do habeas corpus em punições disciplinares a existência de:

    a) Restrição ao direito de ir e vir (atual ou eminente);

    b) Ato administrativo viciado.

    São modalidades de punições disciplinares:
    • A Repreensão (verbal e por escrito; particular e em público);
    • Detenção até 30 dias;
    • Advertência;
    • Impedimento Disciplinar;
    • Dispensa das funções de atividade;
    • Serviço extraordinário;
    • Prisão (fazendo serviço até 30 dias; sem fazer serviço até 15 dias; em separado até 10 dias)
    • Licenciamento a bem da disciplina;
    • Exclusão a bem da disciplina.
    • Desligamento do curso.

    No entanto, apenas configuram restrição ao direito de ir e vir as punições disciplinares que seguem:

    • Detenção até 30 dias;
    • Prisão (fazendo serviço até 30 dias; sem fazer serviço até 15 dias; em separado até 10 dias

    #Resposta da Letra A
    A punição disciplinar militar que não envolve a liberdade de ir e vir jamais comportará a impetração de habeas corpus.

     

  • Um provável tema da discursiva CFP PMDF 2018. 

  • O EXAMINADOR ESTAVA ALCOLIZADO.

  • Continuo sem entender!

  • As questões dessa banca são bastante capciosas!!!
  • simplesmente ridícula!

  • O que ocorre nessa questao é o seguinte:

    O HC só pode ser utilizado contra a prisao administrativa no que tange seus aspectos formais (princípios como os da legalidade, tipicidade, proibição da retroatividade, da analogia, do ne bis in idem, da proporcionalidade, da culpabilidade, etc, que valem integralmente inclusive no âmbito administrativo).

    Todas as opcoes, exceto a letra A e D, falam exclusivamente de resultados de mérito administrativo (puniu mais severamente um do que outro, tirou a patente, etc).

    A letra D, no entanto, ainda que falando sobre proporcionalidade do ato, nao pode ser enfrentada via HC, pois nao implica em ameaca a liberdade, mas apenas em perda do cargo.

    Sobra a letra A, que, a pesar de nao ter sido a mais brilhante em sua redacao, fala que o HC visa evitar o bis in idem, pois o militar seria preso duas vezes pela mesma conduta: uma pela sindicancia, e outra pelo juizo criminal.

    Nesse caso, o HC trancaria a prisao administrativa, e, eventualmente, de acordo com o processo penal, ele poderia ser preso pelo crime militar/civil que tenha cometido.

  • O comentário do GABRIEL PALOMO é o melhor explicado.