LEI Nº 6.833, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2006
Pundonor policial-militar
§ 4º Pundonor policial-militar é o dever de pautar sua conduta com correção de atitudes, como um profissional correto. Exige-se do policial militar, em qualquer ocasião, comportamento ético que refletirá no seu desempenho perante a Instituição a que serve e no grau de respeito que lhe é devido.
Decoro da classe
§ 5º Decoro da classe é o valor moral e social da Instituição, representando o conceito do policial-militar em sua amplitude social, estendendo-se à classe que o militar compõe, não subsistindo sem ele.
Indignidade
§ 6º A indignidade para com o cargo é o ferimento a preceitos morais e éticos vinculados à conduta do policial militar.
Incompatibilidade
§ 7º A incompatibilidade para com o cargo é a inabilitação ao exercício funcional decorrente da falta de preparo técnico-profissional.
* Sentimento do dever → é o comprometimento com o fiel cumprimento da missão policial militar.
*Honra pessoal → é o sentimento de dignidade própria, como o apreço e o respeito de que é objeto ou se tornam merecedores os policiais militares perante seus superiores, pares e subordinados.
*Pundonor policial militar → é o dever de pautar sua conduta com correção de atitudes, como um profissional correto. Exige-se do policial militar, em qualquer ocasião, comportamento ético que refletirá no seu desempenho perante a instituição a que serve e no grau de respeito que lhe é devido.
* Decoro da classe → é o valor moral e social da instituição, representando o conceito do policial-militar em sua amplitude social, estendendo-se à classe que o militar compõe, não subsistindo sem ele.
*Indignidade para com o cargo → é o ferimento a preceitos morais e éticos vinculados à conduta do policial militar
* Incompatibilidade para com o cargo → é a inabilitação ao exercício funcional decorrente da falta de preparo técnico-profissional.