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A) Retroatividade de lei mais benigna
§ 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.
B) GAB
C) Não confunde-se competência interna de julgamento com princípio penal da territoriedalidade e extra, esse ultimo visa proteger o bem jurídico, já a competência é um critério de organização judiciária. Assim, um agente no exterior pode cometer crime militar infringindo lei brasileira, sendo julgado pelo Brasil.
D) Art. 8° A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
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gabarito letra B
Apuração da maior benignidade
Art. 2, § 2°, CPM - Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.
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A) ERRADA. O art. 2º, § 1º, CPM (Código Penal Militar), assegura a retroatividade da lei mais benigna.
C) ERRADA. O art. 7º, in fine, CPM, consagra o princípio da extraterritorialidade irrestrita ou incondicionada, na qual o processo e julgamento de crimes militares não podem ser entregues à justiça estrangeira, conforme doutrina de Cícero Robson Coimbra Neves (2012).
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E importante observar, que não se admite a lex tertia, ou seja, a combinação de duas leis para formação de uma terceira lei.
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GABARITO B
De acordo com entendimento consolidado pelo STF, a lex tertia (terceira lei) não é admitida no ordenamento jurídico, pois fere a independência dos poderes ao transformar o julgador em legislador. Ressalta-se que há doutrinadores que entendem ser possível a aplicação da combinação de leis na resolução do caso concreto, sendo assim assunto não pacificado no meio jurídico.
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O STF tem orientação consolidada no sentido de que não é possível a combinação de leis no tempo, uma vez que, agindo assim, estaria criando uma terceira lei ( lex tertia ).Dessa forma para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato. Art 2, §2º CPM.
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A Apuração da maior benignidade não aceita "LEX TERTIA".
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POR ELIMINAÇÃO!
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MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STF ACERCA DA POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA MISTA DE DISPOSITIVOS DE DUAS LEIS PENAIS AO CASO CONCRETO -
INFORMATIVO 525
A Turma, em conclusão de julgamento, deferiu, por maioria, habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 6.368/76, art. 12, c/c art. 29 do CP) para que se aplique, em seu benefício, a causa de diminuição trazida pela Lei 11.343/2006 - v. Informativo 523. Centrava-se a questão em apurar o alcance do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, em face da nova Lei de Tóxicos, que introduziu causa de diminuição da pena para o delito de tráfico de entorpecentes, mas aumentou-lhe a pena mínima. Inicialmente, salientou-se a necessidade de se perquirir se seria lícita a incidência isolada da causa de diminuição de pena aos delitos cometidos sob a égide da lei anterior, tendo por base as penas então cominadas. Entendeu-se que aplicar a causa de diminuição não significa baralhar e confundir normas, uma vez que o juiz, ao assim proceder, não cria lei nova, mas apenas se movimenta dentro dos quadros legais para uma tarefa de integração perfeitamente possível. Ademais, aduziu-se que se deveria observar a finalidade e a ratio do princípio, para dar correta resposta à questão, não havendo como se repudiar a aplicação da causa de diminuição também a situações anteriores. Nesse diapasão, enfatizou-se, também, que a vedação de junção de dispositivos de leis diversas é apenas produto de interpretação da doutrina e da jurisprudência, sem apoio direto em texto constitucional. Vencida a Min. Ellen Gracie, relatora, que indeferia o writ por considerar que extrair alguns dispositivos, de forma isolada, de um diploma legal, e outro preceito de diverso diploma, implicaria alterar por completo o seu espírito normativo, gerando um conteúdo distinto do previamente estabelecido pelo legislador, e instituindo uma terceira regra relativamente à situação individual do paciente. Precedente citado: HC 68416/DF (DJU de 30.10.92).
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D) o militar que, submetido à jurisdição estrangeira, tenha sido condenado, por crime militar, a uma pena não privativa de liberdade, não tem direito a qualquer redução da pena prisional que eventualmente receba no Brasil pelo mesmo fato. - ERRADA
Lembre-se do mnemônico C.I.D.A
Computa - Idêntica
Diferente - Atenua
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LETRA: B
O CPM veda a combinação de leis. Se a lei é boa ou não, devem ser feitas de forma separadas, os sistemas não podem se misturar. Assim, a apuração da lei penal benéfica deve ser feita separadamente.
A súmula 501 do STJ, no que tange a lei de drogas, veda a combinação de leis. Houve a necessidade de sumular o tema porque o código penal comum é omisso quanto ao tema. Já o código penal militar não é omisso, veda expressamente.
Súmula 501, STJ: É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.
FONTE: Cadernos Sistematizados
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letra b
PMPA 2021
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B) o Código Penal Militar já proibia a chamada “combinação de leis”, vedada pelo Supremo Tribunal Federal, ao determinar que a aferição da lei mais favorável deve ser feita pelo confronto do conjunto de dispositivos de cada lei.
EXPLICAÇÃO:
Art 2° § 2° "Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato."
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Lei supressiva de incriminação
Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.
Retroatividade de lei mais benigna
§ 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.
Apuração da maior benignidade
§ 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a lei anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.
Territorialidade ou Extraterritorialidade
Art. 7º Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dêle, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.
Território nacional por extensão
§ 1° Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada.
Ampliação a aeronaves ou navios estrangeiros
§ 2º É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições militares.
Pena cumprida no estrangeiro
Art. 8° A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
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Achei a letra D mal redigida! Para ser considerada falsa, deveria estar escrito:
D) o militar que, submetido à jurisdição estrangeira, tenha sido condenado, por crime militar, a uma pena privativa de liberdade, não tem direito a qualquer redução da pena prisional que eventualmente receba no Brasil pelo mesmo fato. - ERRADA
Visto que se não houve condenação a uma pena privativa de liberdade, por qual motivo haveria uma redução da pena prisional imposta no Brasil?
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CPM - Decreto Lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.
Retroatividade de lei mais benigna
§ 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.
Apuração da maior benignidade
§ 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.
GABARITO LETRA C.
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PMCE2021 RUMO A APROVAÇÃO !
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#PMMINAS
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D)Art. 8° A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
CIDA
computa = idêntica
diferente = atenua
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A assertiva B é o que se conhece como sendo lex tertia, ou seja, proibição da combinação de leis para aplicação em determinada situação. Assim, caso o julgador combinasse duas leis até então passíveis de serem aplicadas ao caso, estaria criando um novo tipo penal, adentrando na esfera do Poder legislativa o que, até então, resta vedado.