LEI Nº 6.833, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2006
Espécies de punição disciplinar
Art. 39. As punições disciplinares a que estão sujeitos os policiais militares, segundo a classificação resultante do julgamento da transgressão, são as seguintes, em ordem crescente de gravidade:
I - repreensão;
II - detenção disciplinar;
III - prisão disciplinar;
IV - reforma administrativa disciplinar;
V - licenciamento a bem da disciplina, para praças sem estabilidade;
VI - exclusão a bem da disciplina, para praças com estabilidade;
VII - demissão, para oficiais.
OBS: a questão pede conforme previsão da lei Estadual 6.833/2006 e como se pode ver, ela não trás advertência como possível punição, ficando a alternativa a) incorreta.