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ID
2012263
Banca
FADESP
Órgão
PM-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

O regulamento da Previdência Social, Decreto nº 3.048/99, estipula as regras aplicadas aos dependentes do segurado do Regime Geral. Acerca do tema, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

     

    Dec. 3.048

    Art. 16.  São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

            I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

            II - os pais; ou

            III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.

            § 1º  Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.

            § 2º  A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

            § 3º  Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no § 3º do art. 22, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

            § 4º  O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.

            § 5º  Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada.

            § 6o  Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1o do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. (Redação dada pelo Decreto nº 6.384, de 2008).

            § 7º A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

  •  

    artigo 16 da lei 3.048 

    § 4º  O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela

  • Decreto 3.048:   

    Art. 16.  São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    [...]

    § 3º  Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no § 3º do art. 22, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.            

    § 4º  O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.

    Questão passível de anulação, pois sua dependência econômica não é presumida!