CAPÍTULO III
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS
Art. 9º. Constituem deveres fundamentais dos inscritos e sua violação caracteriza infração ética:
letra A - XIII - abster-se da prática de atos que impliquem mercantilização da Odontologia ou sua má conceituação;
letra B - XVI - não manter vínculo com entidade, empresas ou outros desígnios que os caracterizem como empregado, credenciado ou cooperado quando as mesmas se encontrarem em situação ilegal, irregular ou inidônea;
letra C - XI - apontar falhas nos regulamentos e nas normas das instituições em que trabalhe, quando as julgar indignas para o exercício da profissão ou prejudiciais ao paciente, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes;
letra D - IV - assegurar as condições adequadas para o desempenho ético-profissional da Odontologia, quando investido em função de direção ou responsável técnico;
letra E - Art. 24. É vedado intitular-se especialista sem inscrição da especialidade no Conselho Regional.