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Gabarito: letra d)
Art.15:
IV - Ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade.
A questão mistura este inciso com o Art.23, § 5º, daí o erro.
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Por favor, algém poderia comentar melhor essa questão?
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A C não estaria errado, pois o setor privado não precisa de licitação
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Gabarito D) OBS: o que está errado eu coloquei em negrito e sublinhado!!!!!
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;
V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.
art 23, § 5o É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.
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JUSTIICATIVA: d) A primeira parte da questão trata-se do parcelamento do objeto da licitação, de forma a ampliar a
competitividade e a economicidade (ver Art. 23, §1º).
Quando for feito o parcelamento do objeto, a modalidade a ser adotada na
licitação em cada uma das parcelas deve ser aquela que seria utilizada caso
houvesse uma contratação única, isto é, a escolha da modalidade deve ser feita
em face do montante conjunto de todas as contratações.
(O ERRO DA QUESTÃO) Entretanto, o desmembramento do objeto com vistas a utilizar modalidade de licitação mais
simples do que se o objeto fosse licitado em sua totalidade é chamado de fracionamento de despenas e é vedado pela Lei de Licitações (ver Art. 23, §5º).
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A questão refere-se a compras (a partir do art.14, a questão refere-se mais ao art.15), e não a serviços e obras. Ademais, ela misturou institutos do art.15 com os dos parágrafos dos artigos 23, formando este Frankenstein.
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GABARITO: LETRA D.
As compras, sempre que possível, deverão, EXCETO:
a) atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas. (CORRETA - ART. 15, inciso I).
b) ser processadas através de sistema de registro de preços. (CORRETA - ART.15, INCISO II).
c) submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado. (CORRETA - ART. 15, INCISO III)
d) ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias, desde que de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à economicidade. (ERRADA - ART. 15 INCISO IV - "Ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade").
e) balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública. (CORRETA - ART. 15, INCISO V).
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putz. sinistro...coloca duas coisas q vc já leu antes e vc fala opa tá certo eu já li isso rsrsrs
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Art° 15. IV
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D. Não tem condição pra subdividir, se for viável pra administração, se isso fizer com que ela ECONOMIZE, tá valendo!
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Diogo, essa é uma das bancas que cobra letra de lei.
A alternativa está errada porque não tem isso na Lei.
Ou seja, não tem essa condição "desde que...." entendeu? Estaria certa se não tivesse esta parte.
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Senhor, haja paciência com essas bancas, viu!? Vou ter q fazer curso de memorização.
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Murilo, na realidade, o erro em relação à opção "d" é simplesmente pelo enunciado especificar que se trata de uma compra, pois a lei comenta o seguinte, no momento em que fala sobre obras sob licitação dispensável,
"Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente".
Ou seja, em caso de obras e serviços de engenharia, deve-se parcelar tanto quanto o necessário para aumentar a concorrência, mas sempre tomando cuidado para que não haja redução da economia de escala e para que esse fracionamento não sirva como fuga à contratação direta.
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A quesão misturou o que está disposto no art. 15, que trata das compras, com o disposto no art. 23, § 1o , que trata das obras e serviços de engenharia, veja:
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;
V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.
Art. 23:
§ 1o As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.
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e esse exceto aí, se na letra da lei diz que elas devem ser subdivididas em quantas parcelas necessárias para aproveitar as peculidaridades do mercado não era pra ser exceto isso.
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Art. 15. As compras, sempre que POSSÍVEL, deverão:
I - atender ao princípio da padronização (que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas)
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;
V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.
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Misturou o art. 23, parágrafo 5 com o art 15, IV.
Art. 15. As compras, sempre que POSSÍVEL, deverão:
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;
art. 23, parágrafo 5:
É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de
uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de
preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica
que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou
serviço.
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Eu não sei vocês... mas, listas??? Só com mnemônico !!!
Então, vamos lá,,, o que dá pra fazer com isso???
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: PATRÃO, REGISTRA SUA PRIVADA, BELEZA ???
PATRÃO, REGISTRA SUA PRIVADA, BELEZA?
padronização registro de preço subdivididas regra do setor privado balizar preço ADM.Púb.
I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;
III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.
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Ainda dá pra melhorar o mnemônico... ... com outros detalhes:
EU TO PUTRI CON ESTA PRÉVIA VALIDADE DE UM ANO
§ 2o Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.
§ 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
I - seleção feita mediante concorrência;
II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;
III - validade do registro não superior a um ano.
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Aí vc guarda que será regulamentado por DECRETO... porque eu não encontrei uma maneira de colocar essa bosta aí dentro da frase !!!
:-))
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Submeter-se a aquisição semelhante ao setor privado. Então, a C&A faz licitação?