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Art. 171, lei nº6.015/73
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Letra C.
Item 14, Capítulo XX, das NSCGJ/SP:
"14. Os atos relativos às vias férreas deverão ser registrados no cartório correspondente à estação inicial da respectiva linha."
Art. 171, Lei 6.015/73:
"Art. 171. Os atos relativos, a vias férreas serão registrados no cartório correspondente à estação inicial da respectiva linha."
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A MP 759 incluiu o art. 171-A e parágrafos, definindo:
Art. 171-A. Os atos relativos a vias férreas serão registrados na circunscrição imobiliária onde se situe o imóvel. (Incluído pela Medida Provisória nº 759. de 2016)
§ 1º A requerimento do interessado, o oficial do cartório do registro de imóveis da circunscrição a que se refere o caput abrirá a matrícula da área correspondente, com base em planta, memorial descritivo e certidão atualizada da matrícula ou da transcrição do imóvel, caso exista. (Incluído pela Medida Provisória nº 759. de 2016)
§ 2º Após a abertura de matrícula de que trata o § 1º, o oficial do cartório do registro de imóveis deverá comunicar o oficial de registro de imóveis da circunscrição de origem da via férrea para averbação do destaque e controle de disponibilidade, podendo a apuração do remanescente ocorrer em momento posterior. (Incluído pela Medida Provisória nº 759. de 2016)
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14. Os atos relativos a vias férreas serão registrados na circunscrição imobiliária onde se situe o imóvel.
Provimento CGJ N.º 51/2017 Daaas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
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Questão desatualizada.
Item 14, XX, das NCGJSP. Os atos relativos a vias férreas serão registrados na circunscrição imobiliária onde se situe o imóvel. (Alterado pelo Provimento CG Nº 51/2017.)
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Questão desatualizada.
Vide artigo 171-A da Lei 6015/73 e item 12 do cap. XX das NSCGJ/SP
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Amigos.
No insta, estou postando vídeo com a correção da prova completa, alternativa por alternativa.
Caso alguém se interesse, só pesquisar Descomplicando Registros (@descomplicandoregistros).