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ID
2013169
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O procedimento registral de regularização fundiária

Alternativas
Comentários
  • PROVIMENTO CG N° 21/2013

    Modifica a Seção VII, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que versa sobre a Regularização Fundiária.

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a Consulta Pública instituída pela Portaria CG nº 09/2013 com o objetivo de aprimorar o Provimento CG nº 18/2012, que versa sobre a regularização fundiária de imóveis urbanos;

    CONSIDERANDO as diversas propostas apresentadas;

    CONSIDERANDO a objetivo de aperfeiçoar os mecanismos de regularização fundiária e, assim, assegurar seus aspectos urbanísticos, ambientais e sociais, bem como a missão Constitucional de garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento da função social da propriedade urbana e o meio ambiente ecologicamente equilibrado;

    CONSIDERANDO o decidido no Processo CPA n°. 2013/20517 – DICOGE 1.2; RESOLVE: Artigo 1º - A Seção VII, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, considerando todas as alterações, os acréscimos e supressões decorrentes deste Provimento, passa a ter a seguinte redação:

    “SEÇÃO VII Da Regularização Fundiária Subseção I Das disposições gerais

    219. O procedimento de registro do projeto de regularização fundiária de interesse social ou específico é uno e deve observar o disposto na Lei n. 11.977/09, no Capítulo XII, do Título V, da Lei nº 6.015/73, e nas normas técnicas desta Seção, cabendo ao Oficial do Registro de Imóveis a realização do controle de legalidade meramente formal acerca das aprovações dos órgãos competentes;

     

     

  • letra B, lei 13.465/17

    Art. 13.  A Reurb compreende duas modalidades: 

    I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal; e 

    II - Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I deste artigo.  

    § 3o  O disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo aplica-se também à Reurb-S que tenha por objeto conjuntos habitacionais ou condomínios de interesse social construídos pelo poder público, diretamente ou por meio da administração pública indireta, que já se encontrem implantados em 22 de dezembro de 2016.  

     

    letra A incorreta. Art. 22.  Decorrido o prazo sem impugnação ou caso superada a oposição ao procedimento, o auto de demarcação urbanística será encaminhado ao registro de imóveis e averbado nas matrículas por ele alcançadas

    § 2o  Na hipótese de o auto de demarcação urbanística incidir sobre imóveis ainda não matriculados, previamente à averbação, será aberta matrícula, que deverá refletir a situação registrada do imóvel, dispensadas a retificação do memorial descritivo e a apuração de área remanescente

     

    letra C incorreta. 

    Art. 59. Serão regularizados como conjuntos habitacionais os núcleos urbanos informais que tenham sido constituídos para a alienação de unidades já edificadas pelo próprio empreendedor, público ou privado.

    § 1° Os conjuntos habitacionais podem ser constituídos de parcelamento do solo com unidades edificadas isoladas, parcelamento do solo com edificações em condomínio, condomínios horizontais ou verticais, ou ambas as modalidades de parcelamento e condomínio.

     

    letra D incorreta. Art. 9° Ficam instituídas no território nacional normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb), a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes

  • Resposta da letra A conforme as alterações da Lei 13.465/2017

     

    CAPÍTULO IV

    DO REGISTRO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA 

    Art. 46.  Para atendimento ao princípio da especialidade, o oficial do cartório de registro de imóveis adotará o memorial descritivo da gleba apresentado com o projeto de regularização fundiária e deverá averbá-lo na matrícula existente, anteriormente ao registro do projeto, independentemente de provocação, retificação, notificação, unificação ou apuração de disponibilidade ou remanescente. 

    § 1o  Se houver dúvida quanto à extensão da gleba matriculada, em razão da precariedade da descrição tabular, o oficial do cartório de registro de imóveis abrirá nova matrícula para a área destacada e averbará o referido destaque na matrícula matriz. 

    § 2o  As notificações serão emitidas de forma simplificada, indicando os dados de identificação do núcleo urbano a ser regularizado, sem a anexação de plantas, projetos, memoriais ou outros documentos, convidando o notificado a comparecer à sede da serventia para tomar conhecimento da CRF com a advertência de que o não comparecimento e a não apresentação de impugnação, no prazo legal, importará em anuência ao registro. 

    § 3o  Na hipótese de o projeto de regularização fundiária não envolver a integralidade do imóvel matriculado, o registro será feito com base na planta e no memorial descritivo referentes à área objeto de regularização e o destaque na matrícula da área total deverá ser averbado.  

     

    - Ou seja, não há necessidade de instauração de procedimento prévio e autônomo de retificação, bastando a averbação na matricula existente ou a abertura de nova matrícula quanto à área a ser objeto de regularização se houver dúvida acerca da descrição tabular da matrícula existente ou ainda se aquela corresponder apenas à uma parcela da totalidade da área matriculada.

  • Resposta da letra B conforme as alterações da Lei 13.465/2017

     

    CAPÍTULO IV

    DO REGISTRO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA 

    Art. 42.  O registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado será requerido diretamente ao oficial do cartório de registro de imóveis da situação do imóvel e será efetivado independentemente de determinação judicial ou do Ministério Público.  

    Seção III

    Da Conclusão da Reurb 

    Art. 41.  A Certidão de Regularização Fundiária (CRF) é o ato administrativo de aprovação da regularização que deverá acompanhar o projeto aprovado e deverá conter, no mínimo:    

    I - o nome do núcleo urbano regularizado;  

    II - a localização; 

    III - a modalidade da regularização;    

    IV - as responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma;    

    V - a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver;    

    VI - a listagem com nomes dos ocupantes que houverem adquirido a respectiva unidade, por título de legitimação fundiária ou mediante ato único de registro, bem como o estado civil, a profissão, o número de inscrição no cadastro das pessoas físicas do Ministério da Fazenda e do registro geral da cédula de identidade e a filiação. 

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS 

    Seção I

    Da Regularização Fundiária Urbana 

    Art. 13.  A Reurb compreende duas modalidades: 

    I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal; e 

    II - Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I deste artigo.

    § 5o  A classificação do interesse visa exclusivamente à identificação dos responsáveis pela implantação ou adequação das obras de infraestrutura essencial e ao reconhecimento do direito à gratuidade das custas e emolumentos notariais e registrais em favor daqueles a quem for atribuído o domínio das unidades imobiliárias regularizadas.   

     

    - Vê-se que a diferenciação existente entre modalidades de regularização fundiária apenas tem o condão de identificar os responsáveis pela implantação da infraestrutura essencial e ao reconhecimento do direito à gratuidade das custas e emolumentos, não influindo no procedimento registral, que ocorrerá pela emissão da CRF e por meio do projeto aprovado, seguindo trâmite registral único.

     

  • Resposta da letra C conforme as alterações da Lei 13.465/2017

     

    Seção II

    Da Demarcação Urbanística 

    Art. 19.  O poder público poderá utilizar o procedimento de demarcação urbanística, com base no levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização do núcleo urbano informal a ser regularizado.  

    § 2o  O auto de demarcação urbanística poderá abranger uma parte ou a totalidade de um ou mais imóveis inseridos em uma ou mais das seguintes situações:   

    I - domínio privado com proprietários não identificados, em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores; 

    II - domínio privado objeto do devido registro no registro de imóveis competente, ainda que de proprietários distintos; ou 

    III - domínio público. 

    CAPÍTULO III

    DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 

    Seção I

    Disposições Gerais 

    Art. 31.  Instaurada a Reurb, o Município deverá proceder às buscas necessárias para determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde está situado o núcleo urbano informal a ser regularizado. 

    § 1o  Tratando-se de imóveis públicos ou privados, caberá aos Municípios notificar os titulares de domínio, os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, os confinantes e os terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.  

    CAPÍTULO IV

    DO REGISTRO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA 

    Art. 44.  Recebida a CRF, cumprirá ao oficial do cartório de registro de imóveis prenotá-la, autuá-la, instaurar o procedimento registral e, no prazo de quinze dias, emitir a respectiva nota de exigência ou praticar os atos tendentes ao registro.  

    § 1o  O registro do projeto Reurb aprovado importa em: 

    I - abertura de nova matrícula, quando for o caso; 

    II - abertura de matrículas individualizadas para os lotes e áreas públicas resultantes do projeto de regularização aprovado; e 

    III - registro dos direitos reais indicados na CRF junto às matrículas dos respectivos lotes, dispensada a apresentação de título individualizado. 

    § 2o  Quando o núcleo urbano regularizado abranger mais de uma matrícula, o oficial do registro de imóveis abrirá nova matrícula para a área objeto de regularização, conforme previsto no inciso I do § 1o deste artigo, destacando a área abrangida na matrícula de origem, dispensada a apuração de remanescentes. 

    Art. 51.  Qualificada a CRF e não havendo exigências nem impedimentos, o oficial do cartório de registro de imóveis efetuará o seu registro na matrícula dos imóveis cujas áreas tenham sido atingidas, total ou parcialmente.  

     

    - Do teor dos artigos ficou claro que o procedimento de regularização, em qualquer de suas fases, pode incidir sobre dois ou mais imóveis, total ou parcialmente, não havendo óbice para a abertura de matrícula abrangendo a área destacada de tais imóveis para fim de regulariação fundiária.

  • Resposta da letra D conforme as alterações da Lei 13.465/2017

     

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS 

    Seção I

    Da Regularização Fundiária Urbana 

    Art. 12.  A aprovação municipal da Reurb de que trata o art. 10 corresponde à aprovação urbanística do projeto de regularização fundiária, bem como à aprovação ambiental, se o Município tiver órgão ambiental capacitado. 

    § 1o  Considera-se órgão ambiental capacitado o órgão municipal que possua em seus quadros ou à sua disposição profissionais com atribuição técnica para a análise e a aprovação dos estudos referidos no art. 11, independentemente da existência de convênio com os Estados ou a União.  

    § 2o  Os estudos referidos no art. 11 deverão ser elaborados por profissional legalmente habilitado, compatibilizar-se com o projeto de regularização fundiária e conter, conforme o caso, os elementos constantes dos arts. 64 ou 65 da Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012. 

    Art. 13.  A Reurb compreende duas modalidades: 

    § 6 Os cartórios que não cumprirem o disposto neste artigo, que retardarem ou não efetuarem o registro de acordo com as normas previstas nesta Lei, por ato não justificado, ficarão sujeitos às sanções previstas no art. 44 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, observado o disposto nos §§ 3o-A e 3o-B do art. 30 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973. 

     

    - Não cabe ao Oficial de registro analisar a composição do Conselho do Meio ambiente Municipal ou a capacidade do referido orgão, pois não há previsão legal nesse sentido.

     

  • GABA: B

    Complementando as respostas dos colegas...

    alternativa "B" (CORRETA)- NSCGJSP, Cap. XX, item 268

    268. O procedimento de registro da Certidão de Regularização Fundiária CRF) da Regularização Fundiária de interesse social ou específico deve observar o disposto na Lei nº 13.465, de 2017, no Decreto 9.310/2018, e nas normas técnicas desta Seção, cabendo ao Oficial do Registro de Imóveis a realização do controle de legalidade formal dos documentos expedidos pelo município e das aprovações dos órgãos competentes.

    alternativa "C" (INCORRETA)- Lei 13.465/2017

    Art. 19. O poder público poderá utilizar o procedimento de demarcação urbanística, com base no levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização do núcleo urbano informal a ser regularizado. 

    § 2o  O auto de demarcação urbanística poderá abranger uma parte ou a totalidade de um ou mais imóveis inseridos em uma ou mais das seguintes situações:   

  • Muito cuidado com as normas de SP, ELA É ALTERADA CONSTANTEMENTE

    Provimento CGJ N.º 51/2017

    Altera os Capítulos XIII e XX e acrescenta a Seção XIII às Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

    274. O procedimento de registro da Certidão de Regularização Fundiária (CRF) da Regularização Fundiária de interesse social ou específico é uno e deve observar o disposto na Lei nº 13.465, de 2017, e nas normas técnicas desta Seção, cabendo ao Oficial do Registro de Imóveis a realização do controle de legalidade meramente formal acerca das aprovações dos órgãos competentes.

    ATUALMENTE

    268. O procedimento de registro da Certidão de Regularização Fundiária CRF) da Regularização Fundiária de interesse social ou específico (CADÊ O UNO?) deve observar o disposto na Lei nº 13.465, de 2017, no Decreto 9.310/2018, e nas normas técnicas desta Seção, cabendo ao Oficial do Registro de Imóveis a realização do controle de legalidade formal dos documentos expedidos pelo município e das aprovações dos órgãos competentes. 

    285. O procedimento de registro da CRF tramitará em prenotação única, independentemente de requerimento, e sua apresentação legitima e autoriza a prática de todos os atos necessários ao registro da Reurb e da titulação de seus beneficiários.

    Não li explicações sobre a REURB, mas, me parece, que poderá tramitar a regularização específica ou a de interesse social em prenotação única, o que a torna UNICA.

    Alguém sabe se é isso mesmo?

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o procedimento registral de regularização fundiária. Deverá ter em mente, portanto, as Leis 11.977/2009 e 13.465/2017, o Decreto 9.310/2018 e a Seção X do Capítulo XX das Normas de Serviço do Extrajudicial de São Paulo.
    A regularização fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a teor do disposto na Lei 11.977/2009.

    Vamos a análise das alternativas:
    A) INCORRETA - A teor do artigo 285 da Seção X do Capítulo XX das Normas de Serviço Extrajudicial de São Paulo o procedimento de registro da CRF tramitará em prenotação única, independentemente de requerimento, e sua apresentação legitima e autoriza a prática de todos os atos necessários ao registro da Reurb e da titulação de seus beneficiários. Desta maneira, poderá ser realizada a retificação mencionada na alternativa durante o processo de regularização fundiária. 

    B)  CORRETA - A teor do artigo 268 da Secão X do Capítulo XX das Normas de Serviço do Extrajudicial de São Paulo o procedimento de registro da Certidão de Regularização Fundiária CRF) da Regularização Fundiária de interesse social ou específico deve observar o disposto na Lei nº 13.465, de 2017, no Decreto 9.310/2018, e nas normas técnicas desta Seção, cabendo ao Oficial do Registro de Imóveis a realização do controle de legalidade formal dos documentos expedidos pelo município e das aprovações dos órgãos competentes e conforme visto na alternativa A, o procedimento de registro da CRF tramitará em prenotação única, independentemente de requerimento, e sua apresentação legitima e autoriza a prática de todos os atos necessários ao registro da Reurb e da titulação de seus beneficiários.

    C) INCORRETA - A teor do artigo 19, §2º da Lei 13.465/2017 o auto de demarcação urbanística poderá abranger uma parte ou a totalidade de um ou mais imóveis inseridos em uma ou mais das seguintes situações: I - domínio privado com proprietários não identificados, em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores; II - domínio privado objeto do devido registro no registro de imóveis competente, ainda que de proprietários distintos; ou III - domínio público. 

    D) INCORRETA - O artigo 12 da Lei 13.465/2017 a aprovação municipal da Reurb corresponde à aprovação urbanística do projeto de regularização fundiária e, na hipótese de o Município ter órgão ambiental capacitado, à aprovação ambiental.


    Gabarito do Professor: Letra B
  • Vídeo com a questão corrigida, alternativa por alternativa (com a legislação atualizada e correlata) disponível no insta do Descomplicando Registros (@descomplicandoregistros).