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Trata-se da matéria disciplinada pelo Código de Normas do Estado de São Paulo, Cap. XX. art. 73. Atente-se que a lei 6.015/73, em seu art. 233, dispõe de forma diversa quanto à hipotese de cancelamento da matrícula.
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De fato, confunde pois o art. 233 da LRP fala em mais de uma forma de cancelamento:
Art. 233 - A matrícula será cancelada:
I - por decisão judicial;
II - quando em virtude de alienação parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários;
III - pela fusão, nos termos do artigo seguinte.
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Código de Normas do Estado de São Paulo, Cap. XX. art. 73
73. A matrícula só será cancelada por decisão judicial.
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LEI 6015/73
Art. 233 - A matrícula será cancelada:
I - por decisão judicial;
II - quando em virtude de alienação parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários;
III - pela fusão, nos termos do artigo seguinte.
Código de Normas Extrajudiciais de RO
Art. 890. A matrícula só será cancelada por decisão judicial.
Art. 891. A matrícula será encerrada:
I - quando, em virtude de alienações parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários;
II - pela fusão.
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Apesar de o art. 233 da Lei de Registros Públicos dispor que a matrícula será cancelada nos casos de alienações parciais que importem na transferência da totalidade do imóvel e de fusão, o entendimento da maioria da doutrina é de que essas duas hipótese não tratam propriamente de cancelamento, mas de encerramento da matrícula, permanecendo a hipótese de cancelamento apenas em caso de decisão judicial que identifique nulidade que prejudique a matrículo.
Este entendimento foi incorporado ao Código de Normas da Corregedoria em São Paulo e foi o suporte da questão para que se considerasse correta a alternativa C.
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Em tempo: O Conselho Nacional de Justiça admite o cancelamento administrativo de matrículas irregulares de imóveis. Com a decisão do Ministro GILSON DIPP no Pedido de Providências CNJ - PP n. 0001943-67.2009.2.0.0000, é possível o cancelamento administrativo de registros ou matrículas amparados em títulos nulos de pleno direito. O referido precedente derruba o dogma da jurisprudência pátria, no qual somente através da jurisdição é possível cancelar registro ou matrícula vinculada a título nulo de pleno direito. Decisão de 2010.
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A questão avalia do candidato sobre seu conhecimento sobre as hipóteses de cancelamento de matrícula de imóvel. O cancelamento de uma matrícula é uma forma extintiva dos efeitos de seu registro.
A lei 6015/1973 traz em seu artigo 233 que A matrícula será cancelada: I - por decisão judicial; II - quando em virtude de alienação
parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários; III - pela fusão, nos termos do artigo
seguinte, ou seja, quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário,
constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo
número, encerrando-se as primitivas.
Por sua vez, o artigo 71 do Capítulo XX das Normas de Serviço do Estado de São Paulo traz de modo expresso que a matrícula só será cancelada por decisão judicial. Vai além, no artigo 72 e distingue os incisos II e III da Lei 6015/1973 como objeto de encerramento de matrícula e não de cancelamento.
Desta maneira, será a matrícula encerrada quando em virtude de alienações parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários ou pela fusão.
Assim, a resposta correta é a prevista na letra C, ou seja, a matrícula somente poderá ser cancelada por decisão judicial.
Gabarito do Professor: Letra C.
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Pela via judicial: proposta quando existe um ou uma situação jurídica que permita que a mesma seja cancelada (art. 250, I, LRP). Um exemplo é quando quem vende não é o proprietário e fraudou documentos ou a venda somente com a assinatura de um cônjuge quando o regime de bens exige que ambos assinem.
Para que ocorra o cancelamento da escritura pública é obrigatório que tenha ocorrido um ato ilegal.
Pela via extrajudicial: não é possível o cancelamento da escritura pública extrajudicialmente com uma averbação(anotação) na matrícula pelas partes desistindo do negócio ou por nova escritura pública que cancela a anterior. Com o registro da escritura o negócio concretizou-se em nome do comprador. O contrato particular se extingue porque a escritura pública efetivou o negócio transferindo o domínio (propriedade e posse) ao comprador. Sendo assim, conclui-se que não é possível cancelar quando as partes de livre acordo desejam desfazer o negócio após ter sido este concluído com o registro da escritura pública (ou particular no caso de compra financiada).
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Vídeo com a questão corrigida, alternativa por alternativa (com a legislação atualizada e correlata) disponível no insta do Descomplicando Registros (@descomplicandoregistros).