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ID
2013199
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre o Registro de Títulos e Documentos, é correto asseverar que

Alternativas
Comentários
  •  

    A- ERRADA - Lei 6015/73

    Art. 158. As procurações deverão trazer reconhecidas as firmas dos outorgantes. (Renumerado do art. 159  pela Lei nº 6.216, de 1975).

     

    B- ERRADA - Lei 6015/73

    Art. 159. As folhas do título, documento ou papel que tiver sido registrado e as das certidões serão rubricadas pelo oficial, antes de entregues aos apresentantes. As declarações no protocolo, bem como as dos registros e das averbações lançadas no título, documento ou papel e as respectivas datas poderão ser apostas por carimbo, sendo, porém, para autenticação, de próprio punho do oficial, ou de quem suas vezes fizer, a assinatura ou a rubrica. (Renumerado do art. 160 pela Lei nº 6.216, de 1975).

     

    C- ERRADA - Lei 6015/73

    Art. 130. Dentro do prazo de vinte dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 127 e 129, serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas.  (Renumerado do art. 131 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Parágrafo único. Os registros de documentos apresentados, depois de findo o prazo, produzirão efeitos a partir da data da apresentação.

     

    D- CERTA - Lei 6015/73

    Art. 156. O oficial deverá recusar registro a título e a documento que não se revistam das formalidades legais. (Renumerado do art. 157 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Parágrafo único. Se tiver suspeita de falsificação, poderá o oficial sobrestar no registro, depois de protocolado o documento, até notificar o apresentante dessa circunstância; se este insistir, o registro será feito com essa nota, podendo o oficial, entretanto, submeter a dúvida ao Juiz competente, ou notificar o signatário para assistir ao registro, mencionando também as alegações pelo último aduzidas.

  • C - ERRADA - Art. 147 - 6.015/73. Protocolado o título ou documento, far-se-á, em seguida, no livro respectivo, o lançamento, (registro integral ou resumido, ou averbação), e, concluído este, declarar-se-á no corpo do título, documento ou papel, o número de ordem e a data do procedimento no livro competente, rubricando o oficial ou os servidores referidos no art. 142, § 1º, esta declaração e as demais folhas do título, do documento ou do papel.

    28  NSCGJ. Apresentado o título, documento ou papel, sob qualquer forma, para registro ou averbação, serão anotados, no protocolo, a data da apresentação, sob o número de ordem que se seguir imediatammente, a natureza do instrumento, a espécie de lançamento a fazer e o nome do apresentante. 

    29. Em seguida, far-se-á o registro no livro próprio, após o qual será feita a respectiva declaração no título, documento ou papel, constando sempre o número de ordem e a data do procedimento no livro competente.

  • Complementado a letra C:

              37. O registro e a averbação deverão ser imediatos, ou, quando não o possam ser, por acúmulo de serviço, deverão ser feitos no prazo estritamente necessário e sem prejuízo da ordem de prenotação.

    - 13. (Cartório/TJ.SP/VUNESP/2016) Sobre o Registro de Títulos e Documentos, é correto asseverar que (C) há prazo de 15 (quinze) dias para a prática do ato de registro ou averbação, os quais não necessitam ser imediatos. Resposta: alternativa incorreta. Em regra, o registro e a averbação deverão ser imediatos, salvo quando não o possam por acúmulo de serviço. Nesses casos, o prazo será o estritamente necessário.

  • Art. 158. LRP, As procurações deverão trazer reconhecidas as firmas dos outorgantes.

    a)  as procurações levadas a registro devem ter sua firma reconhecida, salvo se foram feitas por instrumento público notarial. 

    no que a letra a está errada?letra A corretíssima.

    o traslado da procuração pública nem contem assinatura de outorgantes kkkkkk quem é tabelião sabe disso. o art. 158 refere-se às procurações p instrumento particular, pois como disse, o traslado da pública contem apenas a ass do tabelião. acho que quem fez a questão é advogado kkkkk

         
  • Responderei as alternativas conforme o Código de Normas do estado de São Paulo.

    A) INCORRETA

    40. As procurações levadas ao Registro de Títulos e Documentos deverão trazer, sempre, as firmas reconhecidas dos outorgantes.

    B) INCORRETA

    41. Todas as folhas do título, documento ou papel que tiver sido registrado e das certidões fornecidas terão identificado o Serviço e serão rubricadas, facultada chancela mecânica, antes de sua entrega aos apresentantes.

    C) INCORRETA

    2.3. Os atos previstos no item 2.1 acima deverão ser registrados dentro de 20 (vinte) dias da sua assinatura, no domicílio das partes contratantes e, quando residirem em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas.

    D) CORRETA

    38.2. Havendo insistência do apresentante, o registro poderá ser feito mediante requerimento expresso e com nota da ocorrência. Poderá, ainda, o oficial submeter a dúvida ao juiz competente, ou notificar o signatário para assistir ao registro, mencionando também as alegações por ele aduzidas.

  • Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - recusar fé aos documentos públicos.


    Se o documento é publico, porque é necessário reconhecimento de firma?

    E, ainda, documento público não possui assinatura de outorgantes.

    o mais correto, talvez, seria um reconhecimento de firma do sinal público do tabelião e não de outorgantes.

  • ALTERNATIVA - D

    LETRA DE LEI!

  • Acredito que a alternativa "A" esteja incorreta na medida em que fala do registro da procuração. Para registrar uma procuração no RTD não há necessidade do reconhecimento de firma da assinatura. Diferente situação é aquela verificada no artigo 158 da Lei 6.015, que se refere à hipótese de uma pessoa levar qualquer documento à registro mediante procuração.

  • Para fins apenas de curiosidade ou informação.!!!

    Tem Estados que o Juiz Corregedor orienta a constar no translado a assinatura das partes, principalmente em procuração. Mas concordo que pela Fé Pública do ato realizado pelo "Tabelião" é desnecessário o reconhecimento de firma em procurações públicas. Embora, tem órgão Público e Bancos que exigem o reconhecimento da assinatura do Escrevente ou Tabelião que assinou o ato. *Consulta do Sinal PÚBLICO. Principalmente quando o ato é realizado em Estados ou Municípios distintos. Ex: Fiz a procuração em SP, e utilizo ela em MG.

    (Trabalhei em um Tabelionato de Notas e o translado de procuração vinha com a assinatura das partes.)

    No entanto, também acredito que o art. 158 é para Procurações particulares. (Pois, os legisladores não iriam deixar de observar os princípios e finalidades dos atos Públicos extrajudiciais). E com o art.1 e 3 da lei nº 8.935/94 (mesmo sendo posterior, mas está em conformidade com a legislação que concerne aos serviços notariais e registrais.)

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o cartório de registro de títulos e documentos. Vamos à análise das alternativas:


    A) INCORRETA - A teor do artigo 53 do Capítulo XIX do Código de Normas de Serviço da Corregedoria de São Paulo as procurações levadas ao Registro de Títulos e Documentos deverão trazer, sempre, as firmas reconhecidas dos outorgantes.

    B) INCORRETA - A teor do artigo 54 do Capítulo XIX do Código de Normas de Serviço da Corregedoria de São Paulo todas as folhas do título, documento ou papel que tiver sido registrado e das certidões fornecidas terão identificado o Serviço e serão rubricadas, facultada chancela mecânica, antes de sua entrega aos apresentantes.

    C) INCORRETA - A teor do artigo 6.3 do Código de Normas de Serviço da Corregedoria de São Paulo os atos previstos no item 4. acima deverão ser registrados dentro de 20 (vinte) dias da sua assinatura, no domicílio das partes contratantes e, quando residirem em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas.

    D) CORRETA - A possibilidade da suscitação da dúvida no cartório de registro de títulos e documentos está prevista na lei 156, parágrafo único da Lei 6015/1973 que determina que se tiver suspeita de falsificação, poderá o oficial sobrestar no registro, depois de protocolado o documento, até notificar o apresentante dessa circunstância; se este insistir, o registro será feito com essa nota, podendo o oficial, entretanto, submeter a dúvida ao Juiz competente, ou notificar o signatário para assistir ao registro, mencionando também as alegações pelo último aduzidas.




    Gabarito do Professor: Letra D.



  • NSCGJSP

    CAP XIX

    53. As procurações levadas ao Registro de Títulos e Documentos deverão trazer, sempre, as firmas reconhecidas dos outorgantes.

    53.1. Em se tratando de traslado, deverá ser reconhecida a firma de quem o tiver assinado.

  • Art. 38 do CPC. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    Parágrafo único. A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).

    No entanto, por manifesto equívoco redacional, acabou o legislador dizendo menos do que queria, ou, por assim dizer, nada falando sobre o que deveria deixar claro. Refiro-me à questão da (des)necessidade do reconhecimento de firma quando há outorga de poderes especiais, pois de há muito se sedimentou que "a exigência de reconhecimento de firma na procuração ou no substabelecimento ‘ad judicia’, constante da redação primitiva do CPC, foi cancelada pela Lei 8.952, de 13.12.94" (Informativo do STF, n.º 202, de 11.09.2000, pág. 1).

    No entanto, o entendimento supra parece não estar em consonância com os princípios orientadores do processo, consistindo a exigência do reconhecimento de firma mais um entrave à prestação jurisdicional do que uma garantia (à parte? ao juiz? à sociedade?).

    Atento a esta situação, o mesmo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recentíssimo, acabou por modificar sobremaneira sua interpretação sobre a norma (art. 38 do CPC), passando a adotar entendimento que dispensa o reconhecimento de firma inclusive quando há outorga de poderes especiais. Vejamos: "Consoante entendimento assentado na Corte Superior deste STJ, concedida procuração a advogado para utilização tão-somente no âmbito judicial, mostra-se descabida a exigência de reconhecimento de firma do outorgante, seja na hipótese de poderes gerais para o foro, seja quando conferidos poderes especiais" (REsp 247887/PR, rel. Min. Gilson Dipp, j. 11.09.2001, unânime, DJ de 15.10.2001, pág. 280.