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ID
2013217
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Os registros de casamento religioso para efeitos civis, natimorto, óbito, união estável e proclamas devem ser feitos, respectivamente, em que livros do Registro Civil das Pessoas Naturais?

Alternativas
Comentários
  • art 33 lei 6015

  • ALTERNATIVA "C" - CORRETA

    - Casamento religioso para efeitos civis - Livro "B Auxiliar"

    - Natimorto - Livro "C Auxiliar"

    -Óbito - Livro "C"

    - União Estável  - Livro "E", destinado ao registro dos "demais atos relativos ao estado civil";

    - Proclamas - Livro "D"

     FUNDAMENTO: Art. 33, "caput" e parágrafo único, Lei 6015/73:

    "Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um:

     I - "A" - de registro de nascimento;      

     II - "B" - de registro de casamento;    

     III - "B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis; 

     IV - "C" - de registro de óbitos;

     V - "C Auxiliar" - de registro de natimortos; 

     VI - "D" - de registro de proclama.    

     Parágrafo único. No cartório do 1º ofício ou da 1ª subdivisão judiciária, em cada comarca, haverá outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra "E", com cento e cinquenta folhas, podendo o juiz competente, nas comarcas de grande movimento, autorizar o seu desdobramento, pela natureza dos atos que nele devam ser registrados, em livros especiais."

     

    No que se refere ao registro da união estável no Livro "E", vale ressaltar a lição de Luiz Guilherme Loureiro: "A união estável é um fato que produz relevantes efeitos jurídicos, como a formação da família e, por isso, pode ser objeto de registro no Livro “E”, reservado ao registro de outros fatos, atos e negócios jurídicos referentes à vida civil. Tal inscrição é admitida na jurisprudência do STJ (v.g., REsp 1.206.656, DJe 11.12.2012) e em alguns atos normativos registrais, como as NSCGJ de São Paulo". (Registros Públicos - Teoria e Prática, 2014, p.172)

  • RCPN: 8. Além dos comuns, o Registro Civil das Pessoas Naturais deverá possuir os seguintes livros: 1
    a) “A” de registro de nascimento;
    b) “B” de registro de casamento;
    c) “B Auxiliar” de registro de casamento religioso para efeitos civis;
    d) “C” de registro de óbitos;
    e) “C Auxiliar” de registro de natimortos;
    f) “D” de registro de proclamas em suporte físico ou meio eletrônico;
    g) “E” de inscrições dos demais atos relativos ao estado civil;
    h) Protocolo de Entrada em suporte físico ou meio eletrônico;
    i) Lavratura de Procurações, Revogações de Procurações, Renúncias e Substabelecimentos;
    j) Visitas do Ministério Público.

  • Lei 6.015/73

    CAPÍTULO II
    Da Escrituração e Ordem de Serviço

    Art. 33 Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um:     

    I - "A" - de registro de nascimento;    

    II - "B" - de registro de casamento;   

    III - "B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis;

    IV - "C" - de registro de óbitos;   

    V - "C Auxiliar" - de registro de natimortos; 

    VI - "D" - de registro de proclama.    

            Parágrafo único. No Cartório do 1º Ofício ou da 1ª Subdivisão judiciária, em cada comarca, haverá outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra "E", com cento e cinqüenta (150) folhas, podendo o Juiz competente, nas comarcas de grande movimento, autorizar o seu desdobramento pela natureza dos atos que nele devam ser registrados, em livros especiais.

  • De uma forma resumida, para o REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS, têm-se os seguintes livros: 

     

    LIVRO A para Nascimento.

     

    LIVRO B para Casamento.

    LIVRO B-AUXILIAR para  Casamento Religioso p/ Ef. Civis.

     

    LIVRO C para  Óbitos.

    LIVRO C-AUXILIAR para  Natimortos.

     

    LIVRO D para  Proclama.

     

    LIVRO E para  Demais atos relativos ao estado civil (União Estável, Interdição, Ausência...)

  • Não devemos confundir:

  • Corrijam-me as melhores línguas, mas acredito:

    1. União estável: registrada no Livro-E
    2. Conversão da união estável em casamento: registrada no Livro-B
  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre os livros existentes no cartório de registro civil das pessoas naturais. 

    O artigo 33 da Lei 6015/1973 traz que haverá, em cada cartório de registro civil das pessoas naturais, os seguintes livros:  I - "A" - de registro de nascimento;   II - "B" - de registro de casamento; III - "B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis;  IV - "C" - de registro de óbitos;  V - "C Auxiliar" - de registro de natimortos e VI - "D" - de registro de proclama.   
    O Código de Normas e Serviço do Estado de São Paulo traz em seu artigo 8 do Capítulo XVII que além dos comuns, o Registro Civil das Pessoas Naturais deverá possuir os seguintes livros:  a) “A" de registro de nascimento; b) “B" de registro de casamento; c) “B Auxiliar" de registro de casamento religioso para efeitos civis; d) “C" de registro de óbitos; e) “C Auxiliar" de registro de natimortos; f) “D" de registro de proclamas em suporte físico ou meio eletrônico; g) “E" de inscrições dos demais atos relativos ao estado civil; h) Protocolo de Entrada em suporte físico ou meio eletrônico; i) Lavratura de Procurações, Revogações de Procurações, Renúncias e Substabelecimentos e j) Visitas do Ministério Público. 


    Portanto, a alternativa que responde corretamente a sequência casamento religioso para efeitos civis, natimorto, óbito, união estável e proclamas é a prevista na letra C, sendo que a união estável deverá ser registrada no Livro E do 1º subdistrito da comarca onde um dos conviventes tiver domicílio. 


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.