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Questões de Escrituração e Ordem do Serviço para Registro Civil de Pessoas Naturais


ID
356998
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

NÃO corresponde a um livro obrigatório em todos os Ofícios de Registro Civil de Pessoas Naturais, conforme a Lei n.º 6.015/73:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra 'c'. Art. 33 Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um: I - "A" - de registro de nascimento; II - "B" - de registro de casamento; III - "B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis; IV - "C" - de registro de óbitos; V - "C Auxiliar" - de registro de natimortos; VI - "D" - de registro de proclama. Parágrafo único. No cartório do 1º Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária, em cada comarca, haverá outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra "E", com cento e cinqüenta folhas, podendo o juiz competente, nas comarcas de grande movimento, autorizar o seu desdobramento, pela natureza dos atos que nele devam ser registrados, em livros especiais.
  • Livro E existe, mas não em TODOS as serventias de registro civil. Apenas nos 1º ofícios.

  • lei 6015/73

     

    Art. 33 Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um:       

    I - "A" - de registro de nascimento;       

    II - "B" - de registro de casamento;      

    III - "B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis;      

    IV - "C" - de registro de óbitos;       

    V - "C Auxiliar" - de registro de natimortos;      

    VI - "D" - de registro de proclama.     

     

    Parágrafo único. No cartório do 1º Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária, em cada comarca, haverá outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra "E", com cento e cinqüenta folhas, podendo o juiz competente, nas comarcas de grande movimento, autorizar o seu desdobramento, pela natureza dos atos que nele devam ser registrados, em livros especiais.  


ID
380959
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto à ordem do serviço para o registro de pessoas naturais, assinale a opção INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Lei 6015/73:  (Lei de Registros Públicos)
    Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.
            § 1º Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil.
     
    § 4o  É proibida a inserção nas certidões de que trata o § 1o deste artigo de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes
     
  • a)  O serviço de registro civil das pessoas naturais será prestado todos os dias, sem exceção. 
     
    Correto
    Fundamentação: Lei 6015, Art. 8º O serviço começará e terminará às mesmas horas em todos os dias úteis. Parágrafo único. O registro civil de pessoas naturais funcionará todos os dias, sem exceção.

    b)      No caso de ter a criança nascido morta, será o registro feito no livro “C Auxiliar”, com os elementos que couberem. 
    Correto
    Fundamentação: Lei 6015,  Art. 53. § 1º No caso de ter a criança nascido morta, será o registro feito no livro "C Auxiliar", com os elementos que couberem.

    c)     No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas. 
     
    Correto
    Fundamentação: Art. 53. § 2º No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas.

    d)     Para os reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelas certidões de nascimento e casamento, contudo, far-se-á a inserção nas certidões, da condição de pobreza, a fim de justificar a gratuidade do serviço.
     
    Errada
    Fundamentação: Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva. § 1º Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil.  § 4o  É proibida a inserção nas certidões de que trata o § 1o deste artigo de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes. 

ID
881005
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a afirmação correta quanto ao registro civil de pessoas naturais:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A esta correta conforme disposto na lei 6.015: 
    Art. 33 Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

    I - "A" - de registro de nascimento; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

    II - "B" - de registro de casamento; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

    III - "B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

    IV - "C" - de registro de óbitos; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

    V - "C Auxiliar" - de registro de natimortos; (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1974)

    VI - "D" - de registro de proclama. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1974)

    Parágrafo único. No cartório do 1º Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária, em cada comarca, haverá outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra "E", com cento e cinqüenta folhas, podendo o juiz competente, nas comarcas de grande movimento, autorizar o seu desdobramento, pela natureza dos atos que nele devam ser registrados, em livros especiais. 

  • Entendo que está questão deveria ser anulada. A assertiva "A" tem redação equivocada, pois afirma que em cada cartório de registro haverá os seguintes livros: A - registro de nascimento; B - casamento....
    Na verdade, esses são os livros do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e não de todos os cartórios!!!!

    Para que essa assertiva estivesse correta, deveria albergar o termo "em cada cartório de registro civil das pessoas naturais", o que não é o caso.
  •  Art. 32. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular.

            § 1º Os assentos de que trata este artigo serão, porém, transladados nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiverem de produzir efeito no País, ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.

  • A letra A é a assertiva correta, por força do art. 33, Lei 6.015.

    A alternativa D está incorreta, na parte destacada:

    d) Segundo o que determina a lei, os assentos de nascimento, óbito e de casamentos de brasileiros em país estrangeiro, serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular, sendo tais assentos porém transladados em qualquer cartório de registro do respectivo ato, no país, ou antes, por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.

    O art. 32, §1º, 6.015, diz que:

    (...) serão transladados nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito  Federal,  em  falta de  domicílio  conhecido,  (...)
  • A letra A está correta. Para chegar-se a tal conclusão é suficiente observar o enunciado da questão, o qual traz expressamente que a matéria exigida pelo examinador é vinculada ao RCPN. 
  • A - Está faltando o Livro "E".

    Art. 33 Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

            I - "A" - de registro de nascimento; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

            II - "B" - de registro de casamento; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

            III - "B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

            IV - "C" - de registro de óbitos; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

            V - "C Auxiliar" - de registro de natimortos; (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1974)

            VI - "D" - de registro de proclama. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1974)

             Parágrafo único. No cartório do 1º Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária, em cada comarca, haverá outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra "E", com cento e cinqüenta folhas, podendo o juiz competente, nas comarcas de grande movimento, autorizar o seu desdobramento, pela natureza dos atos que nele devam ser registrados, em livros especiais. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)



    E - 

    Art. 32. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular.

       § 1º Os assentos de que trata este artigo serão, porém, transladados nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiverem de produzir efeito no País, ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.



  • Letra C: errada; livros e papéis permanecerão no cartório INDEFINIDAMENTE, conforme art. 10, LRP:

    Art. 26. Os livros e papéis pertencentes ao arquivo do cartório ali permanecerão indefinidamente. 


  • LETRA A

    segue o texto atualizadodo artigo 33 da Lei 6015:

     

    Art. 33 Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um:             (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

    I - "A" - de registro de nascimento;               (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

    II - "B" - de registro de casamento;               (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

    III - "B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis;                 (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

    IV - "C" - de registro de óbitos;              (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

    V - "C Auxiliar" - de registro de natimortos;                  (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)

    VI - "D" - de registro de proclama.                     (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)

     

    OBS: Não há PARÁGRAFO ÚNICO

     

    LETRA B

    Lei 6015:

    Art. 22. Os livros de registro, bem como as fichas que os substituam, somente sairão do respectivo cartório mediante autorização judicial.           


ID
884572
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a resposta correta.

I. Na falta ou impedimento do genitor, incumbirá à mãe efetuar o registro de nascimento; e, na falta de ambos, ao administrador do hospital ou ao médico ou parteira que tiverem assistido o parto.

II. O assento do nascimento do natimorto conterá os elementos referentes ao caso e a remissão ao do óbito, com o registro no livro C Auxiliar.

III. A alteração posterior do nome, inclusive em se tratando de pessoa capaz, pressupõe a intervenção do Ministério Público e a sentença judicial.

IV. Havendo motivo ponderável, poderá o enteado ou a enteada requerer ao juiz competente que seja averbado, no registro de nascimento, o nome da família do seu padrasto ou madrasta, conforme o caso.

Alternativas
Comentários
  • Tudo na lei de registros públicos:

    I. Na falta ou impedimento do genitor, incumbirá à mãe efetuar o registro de nascimento; e, na falta de ambos, ao administrador do hospital ou ao médico ou parteira que tiverem assistido o parto. 
    ERRADO. 


      Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento: (Renumerado do art. 53, pela Lei nº 6.216, de 1975).

            1º) o pai;

            2º) em falta ou impedimento do pai, a mãe, sendo neste caso o prazo para declaração prorrogado por quarenta e cinco (45) dias;

            3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;

            4º) em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;

            5º) pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;

            6º finalmente, as pessoas encarregadas da guarda do menor.

             6º) finalmente, as pessoas (VETADO) encarregadas da guarda do menor. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

    II. O assento do nascimento do natimorto conterá os elementos referentes ao caso e a remissão ao do óbito, com o registro no livro C Auxiliar. CORRETO.


          Art. 53. No caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do parto, será, não obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remissão ao do óbito. (Renumerado do art. 54, com nova redação, pela  Lei nº 6.216, de 1975).

            § 1º No caso de ter a criança nascido morta, será o registro feito no livro "C Auxiliar", com os elementos que couberem. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).

            § 2º No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).


  • III. A alteração posterior do nome, inclusive em se tratando de pessoa capaz, pressupõe a intervenção do Ministério Público e a sentença judicial. CORRETO.

    Art. 57.  A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

    IV. Havendo motivo ponderável, poderá o enteado ou a enteada requerer ao juiz competente que seja averbado, no registro de nascimento, o nome da família do seu padrasto ou madrasta, conforme o caso. ERRADO
             ART. 57 [...] § 8o  O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2o e 7o deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família(Incluído pela Lei nº 11.924, de 2009)
  • Não sei quando foi formulada esta prova, mas, acredito que a III não esteja totalmente certa,pois, o artigo 56 da lei de Registros Públicos diz: 

     Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.

    As normas da Corregedoria geral de Justiça do estado de são paulo leciona no iten 35.1 do Cap XVII:
     
    35.1. O pedido a que se refere o art. 56 da Lei 6.015/73 tem natureza administrativa 
    e poderá ser deduzido diretamente no Registro Civil das Pessoas Naturais, que o 
    remeterá à apreciação do Juiz Corregedor Permanente.(Alterado pelo Provimento 
    CG Nº 41/2012)

    Neste caso não vejo a necessidade de abrir vista ao MP, estando,portanto, a III errada.
    Vamos analisar o caso!! Bons estudos
  • Lucas, "normas da Corregedoria geral de Justiça do estado de são paulo", a prova foi no RN

  • alternativa I, está desatualizada conforme: 

    Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento:      (Renumerado do art. 53, pela Lei nº 6.216, de 1975).

    1o) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2o do art. 54;        (Redação dada pela Lei nº 13.112, de 2015)

     

    Art. 57.  § 8o  O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2o e 7o deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.

  • Questão merda!

  • Tem que tomar muito cuidado com as provas realizadas pelo IESES, pois eles cobram a letra de lei, independente da lei estar desatualizada...


ID
886729
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a resposta correta:


I. A escrituração será feita seguidamente, em ordem cronológica de declarações, sem abreviaturas, nem algarismos, não cabendo a ressalva de emendas, entrelinhas ou outras circunstâncias.


II. Os livros de registro serão divididos em três partes, sendo na da esquerda lançado o número de ordem e na central o assento, ficando na da direita espaço para as notas, averbações e retificações.


III. As partes, ou seus procuradores, bem como as testemunhas, assinarão os assentos, inserindo-se neles as declarações feitas de acordo com a lei ou ordenadas por sentença.


IV. Se os declarantes, ou as testemunhas não puderem, por qualquer circunstâncias assinar, far-se-á declaração no assento, assinando a rogo outra pessoa, mas não é necessária a coleta de impressão dactiloscópica da que não assinar, à margem do assento.

Alternativas
Comentários
  • item IV.
    IV. Se os declarantes, ou as testemunhas não puderem, por qualquer circunstâncias assinar, far-se-á declaração no assento, assinando a rogo outra pessoa, mas não é necessária a coleta de impressão dactiloscópica da que não assinar, à margem do assento. 
    FALSO.
    Fundamento. Lei 6015, artigo 37, § 1º Se os declarantes, ou as testemunhas não puderem, por qualquer circunstâncias assinar, far-se-á declaração no assento, assinando a rogo outra pessoa e tomando-se a impressão dactiloscópica da que não assinar, à margem do assento.
  • Art. 35. A escrituração será feita seguidamente, em ordem cronológica de declarações, sem abreviaturas, nem algarismos; no fim de cada assento e antes da subscrição e das assinaturas, serão ressalvadas as emendas, entrelinhas ou outras circunstâncias que puderem ocasionar dúvidas. Entre um assento e outro, será traçada uma linha de intervalo, tendo cada um o seu número de ordem.
  • COMENTÁRIOS

    I- A escrituração será feita seguidamente, em ordem cronológica de declarações, sem abreviaturas, nem algarismos, não cabendo a ressalva de emendas, entrelinhas ou outras circunstâncias.(FALSA)

    JUSTIFICATIVA: art.35 da lei 6.015/73 que afirma- A escrituração será feita seguidamente, em ordem cronológica de declarações, sem abreviaturas, nem algarismos; no fim de cada assento e antes da subscrição e das assinaturas, serão ressalvadas as emendas, entrelinhas ou outras circunstâncias que puderem ocasionar dúvidas.

    II- Os livros de registro serão divididos em três partes, sendo na da esquerda lançado o número de ordem e na central o assento, ficando na da direita espaço para as notas, averbações e retificações. (VERDADEIRA)

    JUSTIFICATIVA: A afirmativa encontra-se em conformidade com o art. 36 da lei 6.015/73 que afirma-  que os livros de registro serão divididos em três partes, sendo na da esquerda lançado o número de ordem e na central o assento, ficando na da direita espaço para as notas, averbações e retificações.

    III- As partes, ou seus procuradores, bem como as testemunhas, assinarão os assentos, inserindo-se neles as declarações feitas de acordo com a lei ou ordenadas por sentença. (VERDADEIRA)

    JUSTIFICATIVA: A afirmativa encontra-se em conformidade com o art. 37, caput, da lei 6.015/73 que afirma- As partes, ou seus procuradores, bem como as testemunhas, assinarão os assentos, inserindo-se neles as declarações feitas de acordo com a lei ou ordenadas por sentença. As procurações serão arquivadas, declarando-se no termo a data, o livro, a folha e o ofício em que foram lavradas, quando constarem de instrumento público.

    IV- Se os declarantes, ou as testemunhas não puderem, por qualquer circunstâncias assinar, far-se-á declaração no assento, assinando a rogo outra pessoa, mas não é necessária a coleta de impressão dactiloscópica da que não assinar, à margem do assento.(FALSA)

    JUSTIFICATIVA: A afirmativa encontra-se ERRADA, uma vez que o texto legal presente no art. 37,§ 1º, da lei 6.015/73 que afirma- Se os declarantes, ou as testemunhas não puderem, por qualquer circunstâncias assinar, far-se-á declaração no assento, assinando a rogo outra pessoa e tomando-se a impressão dactiloscópica da que não assinar, à margem do assento.


ID
959650
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No Registro Civil das Pessoas Naturais,

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: letra “e”

    Lei 6.015, Art. 21. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.


  • a) A certidão será emitida dentro da unidade de saúde onde houver convênio entre o RCPN e o estabelecimento de saúde. Não faz o menor sentido afirmar que será obrigatória a implantação a todos os registradores, pois há cartórios que não possuem recursos suficientes para tal procedimento.

    b) Art. 106, LRP - Sempre que o oficial fizer algum registro ou averbação, deverá, no prazo de cinco dias, anotá-lo nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu cartório, ou fará comunicação, com resumo do assento, ao oficial em cujo cartório estiverem os registros primitivos, obedecendo-se sempre à forma prescrita no artigo 98.

    c) As sentenças de emancipação, bem como os atos dos pais que a concederem, assim como as interdições, serão obrigatoriamente registrados no livro “E” do 1º Ofício ou do 1º Subdstrito do RCPN - art. 542 Provimento 260 - MG.

    d) Art. 109, LRP. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.

    e) Alternativa correta.

     

     


ID
1114831
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito de escrituração dos livros do registro civil das pessoas naturais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Comentários:

    a) INCORRETA, pois o Livro no qual deve-se registrar a conversão da União Estável em Casamento no RCPN é o livro "B". A Lei nº 9.278/96, em seu art. 8º, regulametou o art. 226, § 3º da CF/88, observando-se que a instrumento por meio do qual se reconhece a União Estável (sentença, escritura pública) é registrado no Livro "E", do RCPN;

    b) INCORRETA: pois tais atos devem ser registrados (trasladadas) no Livro "E", do RCPN, conforme o art. 32, c/c art. 33, p.único da LRP;

    c) INCORRETA: pois tais sentenças (declaratórias de ausência, da qual se presume a morte) devem constar do Livro "E", do RCPN, conforme art. 33, p.único, c/c art. 94, da LRP;

    d) CORRETA: Art. 33, p.único, c/c art. 89 da LRP;

    e) INCORRETA: pois deve-se declarar o nascimento, Livro "A", depois o óbito, Livro "C", do RCPN, conforme o art. 53, § 2º da RLP;


ID
1116871
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Haverá, de acordo com a Lei de Registros Públicos, em cada cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais, os seguinte livros:

Alternativas
Comentários
  • Art. 33 Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

      I - "A" - de registro de nascimento; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

      II - "B" - de registro de casamento; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

      III - "B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

      IV - "C" - de registro de óbitos; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

      V - "C Auxiliar" - de registro de natimortos; (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1974)

      VI - "D" - de registro de proclama. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1974)

      Parágrafo único. No cartório do 1º Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária, em cada comarca, haverá outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra "E", com cento e cinqüenta folhas, podendo o juiz competente, nas comarcas de grande movimento, autorizar o seu desdobramento, pela natureza dos atos que nele devam ser registrados, em livros especiais. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

    Escreva seu comentário...


ID
1170139
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Como devem ser elaborados os índices dos respectivos livros pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais?

Alternativas
Comentários
  • CAPITULO XVII NAS NORMAS DE SÃO PAULO

    14. A cada um dos livros exigidos pela LRP, com exceção do livro protocolo de entrada, corresponderá um índice alfabético dos assentos lavrados, pelos nomes das pessoas a quem se referirem, o qual, a critério do oficial, poderá ser organizado pelo sistema de fichas ou exclusivamente por meio eletrônico.

  • A resposta está no item 14, Cap. XVII da NSCGJ:


    14. A cada um dos livros exigidos pela Lei de Registros Públicos, com exceção do Livro Protocolo de Entrada, corresponderá um índice alfabético dos assentos lavrados, pelos nomes das pessoas a quem se referirem, o qual, a critério do Oficial, poderá ser organizado pelo sistema de fichas ou exclusivamente por meio eletrônico.2

  • DIRETRIZES EXTRAJUDICIAS DE RO

     

    Art. 569. A cada um dos livros exigidos pela Lei de Registros Públicos, com exceção do Livro Protocolo de Entrada, corresponderá um índice alfabético dos assentos lavrados, pelos nomes das pessoas a quem se referirem, o qual, a critério do oficial, poderá ser organizado pelo sistema de fichas ou exclusivamente por meio eletrônico (art. 34 da Lei nº 6.015/73).

     

    "Art. 34. O oficial juntará, a cada um dos livros, índice alfabético dos assentos lavrados pelos nomes das pessoas a quem se referirem.

    Parágrafo único. O índice alfabético poderá, a critério do oficial, ser organizado pelo sistema de fichas, desde que preencham estas os requisitos de segurança, comodidade e pronta busca."

  • Gabarito C.


ID
1170790
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto ao Registro Civil das Pessoas Naturais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Letra A: só por instrumento público, não particular - Código Civil: Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    Letra B: Lei 6.015: Art. 77 - Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. § 1º Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento, que, em caso de falta, será previamente feito.

    Letra C: se for morte presumida o registro deve ser feito no Livro E (item 112, do Capítulo XVII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo)

    Letra D: não no Reg. Civil. No livro B-Aux seria a conversão da UE em casamento


  • NSCGJSP, cap XVII

    Subseção V Da União Estável

    113. Os registros das sentenças declaratórias de reconhecimento, dissolução e extinção, bem como das escrituras públicas de contrato e distrato envolvendo união estável, serão feitos no Livro “E”, pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede, ou onde houver, no 1º Subdistrito da Comarca em que os companheiros têm ou tiveram seu último domicílio, devendo constar: 

    a) a data do registro; b) o prenome e o sobrenome, datas de nascimento, profissão, indicação da numeração das Cédulas de Identidade, domicílio e residência dos companheiros; c) prenomes e sobrenomes dos pais; d) data e Registro Civil das Pessoas Naturais em que foram registrados os nascimentos das partes, seus casamentos e, ou, uniões estáveis anteriores, assim como os óbitos de seus outros cônjuges ou companheiros, quando houver; e) data da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu, quando o caso; f) data da escritura pública, mencionando-se no último caso, o livro, a página e o Tabelionato onde foi lavrado o ato; g) regime de bens dos companheiros; h) o nome que os companheiros passam a ter, em virtude da união estável.

  • NSCGJSP, cap XVII

    a) Código Civil, art. 5º, I - Incorreta. "Instrumento Público" (não cabe por instrumento privado).

    b) Ponto 91.1. - Correta

    c) Ponto 112. - Incorreta. "O registro das sentenças de declaração de morte presumida será feito no Livro E do Registro Civil Das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito..."

    d) Ponto 113. - Incorreta. "Os registros das sentenças declaratórias de reconhecimento, dissolução e extinção, bem como das escrituras públicas de contrato e distrato envolvendo união estável, serão feitos no Livro “E”, pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede, ou onde houver, no 1º Subdistrito da Comarca em que os companheiros têm ou tiveram seu último domicílio..."


ID
1170802
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto à escrituração dos livros do Registro Civil das Pessoas Naturais, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • NSCGJSP CAP XVII

    14.1. Constarão dos índices os nomes de todos os integrantes dos assentos. Nos de casamento, os nomes dos contraentes e também o nome eventualmente adotado em virtude do matrimônio.

    16. Os assentos serão escriturados seguidamente, em seqüência cronológica de declarações, tendo cada um o seu número de ordem. 

    17. Ocorrendo omissões ou erros, respectivas adições ou emendas serão feitas antes das assinaturas, ou ainda em seguida, sendo a ressalva novamente assinada por todos. 

    18. As anotações, averbações e retificações poderão ser lançadas no verso do assento.

  • gab "b"

    18. As anotações, averbações e retificações poderão ser lançadas no verso do assento.

     


ID
1537084
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O nome civil integra o rol dos direitos da personalidade (artigos 16 a 19, CC 02). Nesse sentido, à luz da Lei dos Registros Públicos, analise as seguintes afirmações:

I. O sobrenome é imutável, pois pertence a todo grupo familiar, como entidade e qualquer alteração posterior somente será efetivada por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público.
II. Imutável é o prenome, admitindo-se em caráter excepcional, todavia, sua substituição por apelido público notório, mediante sentença.
III. O registro civil do natimorto é feito no Livro C- Auxiliar, contendo os elementos de registro de nascimento e do óbito, no que couber, facultado aos pais dar-lhe nome.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • lei 6.015/73

    I - INCORRETA -  Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se,todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.
                               Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça
                decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o
                 Ministério Público.

    II - INCORRETA - Art. 58. acima. 

    II - CORRETA  - Art. 33 Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um:

                               V - "C Auxiliar" de registro de natimortos;

                             Art. 77 § 1º Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve     registro de nascimento, que, em caso de falta, será previamente feito. (Refere-se a ao termo da questão no que couber).

  • PROV 260

    Art. 537. O registro de natimortos será feito no Livro “C - Auxiliar” e conterá, no que couber, os elementos de registro do nascimento e do óbito, facultando-se aos pais dar nome ao natimorto.
     

  • LRP:

    Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. (Redação dada pela Lei nº 9.708, de 1998)

     

    Não há o requisito da excepcionalidade, como ocorre na alteração ordinária do nome...

     

    Art. 57.  A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.         (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

  • MUTABILIDADE DO NOME 

    Na medida em que o nome constitui direito da personalidade não faz muito sentido que toda a modificação precise ser justificada. Desde que não prejudique terceiro e não atente a outro interesse social relevante, a mudança tem que ser admissível.

    Isso significa que se o titular de direitos não tem apreço pelo seu nome ou tem interesse em apor outro sobrenome, sem prejudicar a terceiros sob o prisma comutativo ou distributivo, a mudança tem que ser admissível ainda que calcada apenas no foro íntimo. Caso contrário, o nome, que deveria servir como expressão da personalidade, tornar-se-ia pena eterna ao seu portador

    Os registros públicos são orientados justamente pela busca da segurança jurídica, e sendo assim o registro civil assume inestimável importância em matéria de mutabilidade do nome, já que permite suprir, por meio da publicidade, a segurança que poderia ser perdida por uma possibilidade irrestrita de mutação do nome

    Afinal, a segurança jurídica garantida pelo sistema registral não é simplesmente estática – é dinâmica, já que alicerçada na constante atualização e correção das informações assentadas, que permite a aferição não apenas da situação jurídica vigente no registro originário mas de todas as modificações supervenientes (publicizadas por meio das averbações), e garante – na medida do possível – a correspondência entre a realidade registral e a realidade jurídica ao longo do tempo.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI270649,31047-A+mutabilidade+do+nome+no+sistema+registral

  • Algumas considerações sobre o item I (INCORRETO)

    O sobrenome, assim como o prenome, NÃO é imutável. Senão, vejamos.

    A LRP, permite que o interessado realize a ADIÇÃO de SOBRENOME pela via administrativa - diretamente em cartório - no primeiro ano após atingida a MAIORIDADE CIVIL.

    Além disso, a LRP prevê hipóteses de MODIFICAÇÃO JURISDICIONAL do SOBRENOME, como p. ex. na hipótese trazida em seu art. 57, §2º da mulher " solteira, desquitada ou viúva, que viva com homem solteiro, desquitado ou viúvo, excepcionalmente e havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o patronímico (sobrenome) de seu companheiro" [....]

    Espero ter ajudado!

    Bons estudos!!!


ID
1712230
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta afirmação correta a respeito da disciplina sobre os Livros de Registro Civil, previstos na Lei nº 6.015/1973.

Alternativas
Comentários
  •     Lei 6.015/73. Art. 33 Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um: 

      I - "A" - de registro de nascimento;

      II - "B" - de registro de casamento; 

      III - "B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis; 

      IV - "C" - de registro de óbitos; 

      V - "C Auxiliar" - de registro de natimortos; 

      VI - "D" - de registro de proclama.

  • A questão versa sobre os Livros de Registro Civil de Pessoas Naturais, com base no artigo 33 da Lei 6.015/73.

    Passemos à análise das assertivas.

    A) O registro de casamentos é feito no Livro A.

    Registro de Casamento - Livro "B".


    B) O registro de nascimentos é feito no Livro B.

    Registro de Nascimento  - Livro A.


    C) O registro de óbitos é feito no Livro B Auxiliar.

    Registro de Óbito - Livro C.


    D) CORRETA. O registro de proclama é feito no Livro D

    Registro de Proclama - Livro "D"


    Legislação 6.015/73:

    Art. 33 Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um:

    I - "A" - de registro de nascimento;

    II - "B" - de registro de casamento;

    III - "B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis;

    IV - "C" - de registro de óbitos;

    V - "C Auxiliar" - de registro de natimortos;

    VI - "D" - de registro de proclama.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.



ID
1933213
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Nos termos da Lei nº 6.015, de 31/12/1973, é correto afirmar:  

Alternativas
Comentários
  • 6.015

    letra A) Art. 49. Os oficiais do registro civil remeterão à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, dentro dos primeiros oito dias dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, um mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos ocorridos no trimestre anterior.

    a alternativa está errada só porque colocou OITO DIAS ÚTEIS mas, a lei só diz OITO DIAS.

  • Lei 6.015/73

    A) o dispositivo não menciona dias úteis (8 dias apenas) - art. 49

    B) Livro "C Auxiliar" - art. 33 V

    C) admite parente em qualquer grau - art. 42 caput

    D) CORRETA - art. 46 caput

  • Revisando

     

       Art. 33 Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um:       (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

            I - "A" - de registro de nascimento;       (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

            II - "B" - de registro de casamento;      (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

            III - "B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis;      (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

            IV - "C" - de registro de óbitos;       (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

            V - "C Auxiliar" - de registro de natimortos;      (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1974)

            VI - "D" - de registro de proclama.       (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1974)

             Parágrafo único. No cartório do 1º Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária, em cada comarca, haverá outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra "E", com cento e cinqüenta folhas, podendo o juiz competente, nas comarcas de grande movimento, autorizar o seu desdobramento, pela natureza dos atos que nele devam ser registrados, em livros especiais.       (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

  • Correta: D

    Lei 6.015/73 Art. 46.  As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado. 

  • Lei 6.015/73

    A) Implicitamente dias corridos - art. 49Errada

    B) Livro "C Auxiliar" - art. 53, §1º - Errada

    C) Parente em qualquer grau - art. 42 caput - Errada

    D) art. 46 caputCorreta

  • à Art. 33 Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um:   

    I - "A" - de registro de nascimento;      [lembrar: “A” de Amor = nascimento]

    II - "B" - de registro de casamento;                      [“B” de Burrada = casamento]

    III - "B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis; [- Burrada]   

    IV - "C" - de registro de óbitos;                              [“C” de Cova = óbitos]

    V - "C Auxiliar" - de registro de natimortos;            [“C”ova = natimorto]   

    VI - "D" - de registro de proclama.                          [“D” = Das proclamas]

  • Pelo site do Planalto, o p.ú, do art. 33, não existe na versão compilada.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6015compilada.htm

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o cartório de registro civil das pessoas naturais. É preciso ter em mente a lei de registros públicos, a lei 6015/1973, que traz as obrigações dos oficiais de registro civil em prestarem o mapa estatístico mensal por exemplo ao IBGE, Defensorias Públicas, Funai etc, bem como dispõe sobre o regramento para os registros de nascimento, casamento e óbito.

    Vamos à análise das alternativas:
    A) INCORRETO - A teor do artigo 49 da Lei 6015/1973 os oficiais do registro civil remeterão à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, dentro dos primeiros oito dias dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, um mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos ocorridos no trimestre anterior.  O prazo é dado em dias corridos e não em dias úteis.

    B) INCORRETA - A teor do artigo 53, §1º da Lei 6015/1973 no caso de ter a criança nascido morta, será o registro feito no livro "C Auxiliar", com os elementos que couberem. O registro será feito portanto no Livro de Natimortos e não no Livro C de óbitos.

    C) INCORRETA - A teor do artigo 42 da Lei 6015/1973 a testemunha para os assentos de registro deve satisfazer às condições exigidas pela lei civil, sendo admitido o parente, em qualquer grau, do registrado.

    D) CORRETA - Literalidade do artigo 46 da Lei 6015/1973.



    Gabarito do Professor: Letra D.

ID
2013217
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Os registros de casamento religioso para efeitos civis, natimorto, óbito, união estável e proclamas devem ser feitos, respectivamente, em que livros do Registro Civil das Pessoas Naturais?

Alternativas
Comentários
  • art 33 lei 6015

  • ALTERNATIVA "C" - CORRETA

    - Casamento religioso para efeitos civis - Livro "B Auxiliar"

    - Natimorto - Livro "C Auxiliar"

    -Óbito - Livro "C"

    - União Estável  - Livro "E", destinado ao registro dos "demais atos relativos ao estado civil";

    - Proclamas - Livro "D"

     FUNDAMENTO: Art. 33, "caput" e parágrafo único, Lei 6015/73:

    "Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um:

     I - "A" - de registro de nascimento;      

     II - "B" - de registro de casamento;    

     III - "B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis; 

     IV - "C" - de registro de óbitos;

     V - "C Auxiliar" - de registro de natimortos; 

     VI - "D" - de registro de proclama.    

     Parágrafo único. No cartório do 1º ofício ou da 1ª subdivisão judiciária, em cada comarca, haverá outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra "E", com cento e cinquenta folhas, podendo o juiz competente, nas comarcas de grande movimento, autorizar o seu desdobramento, pela natureza dos atos que nele devam ser registrados, em livros especiais."

     

    No que se refere ao registro da união estável no Livro "E", vale ressaltar a lição de Luiz Guilherme Loureiro: "A união estável é um fato que produz relevantes efeitos jurídicos, como a formação da família e, por isso, pode ser objeto de registro no Livro “E”, reservado ao registro de outros fatos, atos e negócios jurídicos referentes à vida civil. Tal inscrição é admitida na jurisprudência do STJ (v.g., REsp 1.206.656, DJe 11.12.2012) e em alguns atos normativos registrais, como as NSCGJ de São Paulo". (Registros Públicos - Teoria e Prática, 2014, p.172)

  • RCPN: 8. Além dos comuns, o Registro Civil das Pessoas Naturais deverá possuir os seguintes livros: 1
    a) “A” de registro de nascimento;
    b) “B” de registro de casamento;
    c) “B Auxiliar” de registro de casamento religioso para efeitos civis;
    d) “C” de registro de óbitos;
    e) “C Auxiliar” de registro de natimortos;
    f) “D” de registro de proclamas em suporte físico ou meio eletrônico;
    g) “E” de inscrições dos demais atos relativos ao estado civil;
    h) Protocolo de Entrada em suporte físico ou meio eletrônico;
    i) Lavratura de Procurações, Revogações de Procurações, Renúncias e Substabelecimentos;
    j) Visitas do Ministério Público.

  • Lei 6.015/73

    CAPÍTULO II
    Da Escrituração e Ordem de Serviço

    Art. 33 Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um:     

    I - "A" - de registro de nascimento;    

    II - "B" - de registro de casamento;   

    III - "B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis;

    IV - "C" - de registro de óbitos;   

    V - "C Auxiliar" - de registro de natimortos; 

    VI - "D" - de registro de proclama.    

            Parágrafo único. No Cartório do 1º Ofício ou da 1ª Subdivisão judiciária, em cada comarca, haverá outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra "E", com cento e cinqüenta (150) folhas, podendo o Juiz competente, nas comarcas de grande movimento, autorizar o seu desdobramento pela natureza dos atos que nele devam ser registrados, em livros especiais.

  • De uma forma resumida, para o REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS, têm-se os seguintes livros: 

     

    LIVRO A para Nascimento.

     

    LIVRO B para Casamento.

    LIVRO B-AUXILIAR para  Casamento Religioso p/ Ef. Civis.

     

    LIVRO C para  Óbitos.

    LIVRO C-AUXILIAR para  Natimortos.

     

    LIVRO D para  Proclama.

     

    LIVRO E para  Demais atos relativos ao estado civil (União Estável, Interdição, Ausência...)

  • Não devemos confundir:

  • Corrijam-me as melhores línguas, mas acredito:

    1. União estável: registrada no Livro-E
    2. Conversão da união estável em casamento: registrada no Livro-B
  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre os livros existentes no cartório de registro civil das pessoas naturais. 

    O artigo 33 da Lei 6015/1973 traz que haverá, em cada cartório de registro civil das pessoas naturais, os seguintes livros:  I - "A" - de registro de nascimento;   II - "B" - de registro de casamento; III - "B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis;  IV - "C" - de registro de óbitos;  V - "C Auxiliar" - de registro de natimortos e VI - "D" - de registro de proclama.   
    O Código de Normas e Serviço do Estado de São Paulo traz em seu artigo 8 do Capítulo XVII que além dos comuns, o Registro Civil das Pessoas Naturais deverá possuir os seguintes livros:  a) “A" de registro de nascimento; b) “B" de registro de casamento; c) “B Auxiliar" de registro de casamento religioso para efeitos civis; d) “C" de registro de óbitos; e) “C Auxiliar" de registro de natimortos; f) “D" de registro de proclamas em suporte físico ou meio eletrônico; g) “E" de inscrições dos demais atos relativos ao estado civil; h) Protocolo de Entrada em suporte físico ou meio eletrônico; i) Lavratura de Procurações, Revogações de Procurações, Renúncias e Substabelecimentos e j) Visitas do Ministério Público. 


    Portanto, a alternativa que responde corretamente a sequência casamento religioso para efeitos civis, natimorto, óbito, união estável e proclamas é a prevista na letra C, sendo que a união estável deverá ser registrada no Livro E do 1º subdistrito da comarca onde um dos conviventes tiver domicílio. 


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.





ID
2013220
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Os livros do Registro Civil das Pessoas Naturais são divididos

Alternativas
Comentários
  • Art. 36 da Lei 6.015 de 1973 :

    " Os livros de registro serão divididos em três partes, sendo na da esquerda lançado o número de ordem e na central o assento, ficando na da direita espaço para as notas, averbações e retificações".

  • DIRETRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO.

     

    Art. 580. Os livros de registro serão divididos, internamente, em 3 (três) partes, lançando-se na da esquerda o número de ordem, na central o assento, registro levado à publicidade, e na terceira, à direita, as notas, averbações e retificações (art. 36 da Lei nº 6.015/73).

     

     

    Lei 6.015 de 1973

     

    Art. 36.    Os livros de registro serão divididos em três partes, sendo na da esquerda lançado o número de ordem e na central o assento, ficando na da direita espaço para as notas, averbações e retificações.

     

  • Normativas de São Paulo

    LETRA C

    "em três partes, sendo na esquerda lançado o número de ordem e na central o assento, ficando na da direita espaço para as notas, averbações e retificações". 

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre a escrituração dos livros existentes no cartório de registro civil das pessoas naturais. 

    O artigo 36 da Lei 6015/1973 traz de modo expresso que os livros de registro serão divididos em três partes, sendo na da esquerda lançado o número de ordem e na central o assento, ficando na da direita espaço para as notas, averbações e retificações.

    Portanto, a alternativa que traz a literalidade do artigo 36 da Lei de Registros Públicos é a letra C.



    Gabarito do Professor: Letra C.

ID
2179888
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Considerando as normas legais aplicáveis à escrituração e à ordem de serviço no Registro Civil das Pessoas Naturais, é incorreto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA B (segundo a banca, supostamente INCORRETA): "todos os títulos, apresentados no horário regulamentar e que não forem registrados até a hora do encerramento do serviço, aguardarão o dia seguinte, no qual serão registrados, preferencialmente, aos apresentados nesse dia."

    "Art. 10. Todos os títulos, apresentados no horário regulamentar e que não forem registrados até a hora do encerramento do serviço, aguardarão o dia seguinte, no qual serão registrados, preferencialmente, aos apresentados nesse dia."

    REDAÇÃO IDÊNTICA!!!!! LETRA DA LEI!!!! Nem se venha a dizer que o item omitiu o parágrafo único ("Parágrafo único. O registro civil de pessoas naturais não poderá, entretanto, ser adiado"), isso não torna o item errado. Omissão de exceção não é erro na regra geral. Texto expresso de lei não é errado

  • que isso.....

  • verdade, nenhuma incorreta

  • Pessoal, a letra B está errada porque a questão é relativa ao registro civil das pessoas naturais. No RCPN é uma exceção, pois não pode ser adiado.

    Art. 10 da 6015: Todos os títulos, apresentados no horário regulamentar e que não forem registrados até a hora do encerramento do serviço, aguardarão o dia seguinte, no qual serão registrados, preferencialmente, aos apresentados nesse dia.

    Parágrafo único. O registro civil de pessoas naturais não poderá, entretanto, ser adiado.

  • Questão pede sobre o RCNP no enunciado e fala na alternativa a regra geral dos registros e não menciona a exceção do parágrafo único, por isso a alternativa é errada.


ID
2408011
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Leia as afirmativas seguintes:

I. As emancipações são averbadas no Registro Civil das Pessoas Naturais.

II. No Cartório do Registro Civil será feita uma escrituração de maneira seguida, em ordem cronológica de declarações, sem abreviaturas nem algarismos, sendo certo que, no fim de cada assento e antes da subscrição e das assinaturas, serão ressalvadas as emendas, entrelinhas ou outras circunstâncias que vierem a ocasionar dúvidas.

III. Os livros do registro civil são divididos em três partes, sendo certo que na parte direita será lançado o número de ordem, na parte central constará o assento e na parte esquerda haverá um espaço para as notas, averbações e retificações.

IV. Antes da assinatura dos assentos pelo Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, estes serão objeto de leitura às partes e às testemunhas do que se fará menção.

Assinale a alternativa que corresponda às afirmativas FALSAS:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta letra D, conforme artigos 29 e 36 da Lei 6.015/73.

  • A alternativa correta é a C.

    I - As emancipações serão registradas e não averbadas (art. 29, IV da Lei 6.015/73)

    II- art. 35 da lei 6.015/73

    III- os livros de registros serão divididos em três partes, sendo na da esquerda lançado o número de ordem e na central o assento, ficando na direita espaço para as notas, averbações e retificações ( art. 36 da lei 6.015/73) 

     

  • GABARITO: LETRA C - SÃO FALSAS AS ASSERTIVAS I e III

    LEI 6.015/73

    Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:

    I - os nascimentos;      

    II - os casamentos;

    III - os óbitos;      

    IV - as emancipações;

    V - as interdições;

    VI - as sentenças declaratórias de ausência;

    VII - as opções de nacionalidade;

    VIII - as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.

     

    Art. 35. A escrituração será feita seguidamente, em ordem cronológica de declarações, sem abreviaturas, nem algarismos; no fim de cada assento e antes da subscrição e das assinaturas, serão ressalvadas as emendas, entrelinhas ou outras circunstâncias que puderem ocasionar dúvidas. Entre um assento e outro, será traçada uma linha de intervalo, tendo cada um o seu número de ordem.

     

    Art. 36. Os livros de registro serão divididos em três partes, sendo na da esquerda lançado o número de ordem e na central o assento, ficando na da direita espaço para as notas, averbações e retificações.

     

    Art. 38. Antes da assinatura dos assentos, serão estes lidos às partes e às testemunhas, do que se fará menção.

     

     

  • ITEM IV. CORRETO.

    Antes da assinatura dos assentos pelo Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, estes serão objeto de leitura às partes e às testemunhas do que se fará menção.

    ARTIGO 38 DA LRP.

  • ITEM IV. CORRETO.

    Antes da assinatura dos assentos pelo Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, estes serão objeto de leitura às partes e às testemunhas do que se fará menção.

    ARTIGO 38 DA LRP.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o cartório de registro civil das pessoas naturais e pode ser respondida com a leitura da Lei 6015/1973.


    Vamos à análise das assertivas:
    I - FALSA - A emancipação é ato principal, registrada no livro da comarca, no livro E da serventia do registro civil das pessoas naturais, a teor do artigo 29, IV da Lei 6015/1973.
    II - CORRETA - Literalidade do artigo 35 da Lei 6015/1973.
    III - FALSA - A teor do artigo 36 da Lei 6015/1973 os livros de registro serão divididos em três partes, sendo na da esquerda lançado o número de ordem e na central o assento, ficando na da direita espaço para as notas, averbações e retificações.
    IV - CORRETA - Literalidade do artigo 38 da Lei 6015/1973.


    Portanto, as assertivas incorretas são I e III, tal como previsto na letra C.

    Gabarito do Professor: Letra C.

ID
2408395
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Os livros de registro serão divididos em três partes:

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.015/73 - Art. 36. Os livros de registro serão divididos em três partes, sendo na da esquerda lançado o número de ordem e na central o assento, ficando na da direita espaço para as notas, averbações e retificações.

     

  • Lei 6.015/73 - Art. 36. Os livros de registro serão divididos em três partes, sendo na da:

    esquerda lançado= o número de ordem;

    central= o assento;

    direita= espaço para as notas, averbações e retificações.

     

  • A questão exige do candidato o conhecimento do artigo 36 da Lei de Registros Públicos. 


    Dispõe o referido artigo da Lei 6015/1973 que os livros de registro serão divididos em três partes, sendo na da esquerda lançado o número de ordem e na central o assento, ficando na da direita espaço para as notas, averbações e retificações.


    A letra A traz, portanto, a literalidade do artigo citado.
    Gabarito do professor: Letra A.

ID
2484751
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A) No caso de ter a criança nascido morta, será o registro feito no livro "C Auxiliar", com os elementos que couberem.

    Art. 33 Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um:       (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

    V - "C Auxiliar" - de registro de natimortos;      (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1974)

     b)Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório. 

    Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório. 

     c)Os índios, mesmo os não integrados, estão obrigados a inscrição do nascimento. 

    § 2º Os índios, enquanto não integrados, não estão obrigados a inscrição do nascimento. Este poderá ser feito em livro próprio do órgão federal de assistência aos índios.       (Renumerado do § 1º, pela Lei nº 9.053, de 1995)

     d) Quando o oficial tiver motivo para duvidar da declaração, poderá ir à casa do recém-nascido verificar a sua existência, ou exigir a atestação do médico ou parteira que tiver assistido o parto, ou o testemunho de duas pessoas que não forem os pais e tiverem visto o recém-nascido. 

    Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento:      (Renumerado do art. 53, pela Lei nº 6.216, de 1975).

    1o) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2o do art. 54;        (Redação dada pela Lei nº 13.112, de 2015)

    2º) no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1o, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias;        (Redação dada pela Lei nº 13.112, de 2015)

    3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;

    4º) em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;

     

  • RESPOSTA: LETRA "C".

     

    COMPLEMENTANDO:

    LETRA D:

    Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento:      (Renumerado do art. 53, pela Lei nº 6.216, de 1975).

    § 1° Quando o oficial tiver motivo para duvidar da declaração, poderá ir à casa do recém-nascido verificar a sua existência, ou exigir a atestação do médico ou parteira que tiver assistido o parto, ou o testemunho de duas pessoas que não forem os pais e tiverem visto o recém-nascido.

     

     

  • Trata-se de questão sobre o cartório de registro civil das pessoas naturais relacionada ao registro de nascimento. O candidato deveria saber portanto o regramento estabelecido nos artigos 50 a 66 da Lei 6015/1973.

    Vamos à análise das alternativas:
    A) CORRETA - A teor do artigo 53 da Lei 6015/1973 no caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do parto, será, não obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remissão ao do óbito.
    B) CORRETA - Literalidade do artigo 50 da Lei 6015/1973.
    C) INCORRETA - A teor do artigo 50, §2º da Lei 6015/1973 os índios, enquanto não integrados, não estão obrigados a inscrição do nascimento. Este poderá ser feito em livro próprio do órgão federal de assistência aos índios.
    D) CORRETA - A teor do artigo 52, §1º da Lei 6015/1973 quando o oficial tiver motivo para duvidar da declaração, poderá ir à casa do recém-nascido verificar a sua existência, ou exigir a atestação do médico ou parteira que tiver assistido o parto, ou o testemunho de duas pessoas que não forem os pais e tiverem visto o recém-nascido.


    GABARITO: LETRA C

ID
2484766
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação ao natimorto, o livro correto para registro é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    / Lei 6015

    Art. 33 Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um:       (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

    I - "A" - de registro de nascimento;       (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

    II - "B" - de registro de casamento;      (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

    III - "B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis;      (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

    IV - "C" - de registro de óbitos;       (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1974)

    V - "C Auxiliar" - de registro de natimortos;      (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1974)

    VI - "D" - de registro de proclama.       (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1974)

    Parágrafo único. No cartório do 1º Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária, em cada comarca, haverá outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra "E", com cento e cinqüenta folhas, podendo o juiz competente, nas comarcas de grande movimento, autorizar o seu desdobramento, pela natureza dos atos que nele devam ser registrados, em livros especiais.  

    fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6015compilada.htm

  • Trata-se de questão afeta ao registro de natimorto. A banca questiona ao candidato em qual livro do cartório de registro civil das pessoas naturais será feito este registro.
    Inicialmente é preciso lembrar que o natimorto é o produto da concepção que foi expulso ou extraído do ventre materno sem vida.

    O artigo 33 da Lei 6015/1973 prevê em seu inciso V que no Livro C Auxiliar será lavrado o registro de natimortos.
    Desta maneira, a resposta correta é a Letra D, Livro C Auxiliar.
    GABARITO: LETRA D
    DICA: Hoje é amplamente consagrado como direito fundamental que o natimorto tem direito a lhe ser dado o nome. O artigo 630 do Código de Normas de Minas Gerais, por exemplo, traz expressamente que o registro de natimortos será feito no Livro “C –Auxiliar"e conterá, no que couber, os elementos de registro do nascimento e do óbito, facultando-se aos pais dar nome ao natimorto.





ID
2484769
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    .

    A) Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.  

    .

    B) Art. 36. Os livros de registro serão divididos em três partes, sendo na da esquerda lançado o número de ordem e na central o assento, ficando na da direita espaço para as notas, averbações e retificações.

    .

    C) 

    Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.      (Redação dada pela Lei nº 9.534, de 1997)

    § 1º Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil.      (Redação dada pela Lei nº 9.534, de 1997)

    § 2º O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.      (Redação dada pela Lei nº 9.534, de 1997)

    § 3º A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado.      (Incluído pela Lei nº 9.534, de 1997)

    § 3o-A  Comprovado o descumprimento, pelos oficiais de Cartórios de Registro Civil, do disposto no caput deste artigo, aplicar-se-ão as penalidades previstas nos arts. 32 e 33 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994. (Incluído pela Lei nº 9.812, de 1999)

    § 3o-B  Esgotadas as penalidades a que se refere o parágrafo anterior e verificando-se novo descumprimento, aplicar-se-á o disposto no art. 39 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994.       (Incluído pela Lei nº 9.812, de 1999)

    § 3o-C.  Os cartórios de registros públicos deverão afixar, em local de grande visibilidade, que permita fácil leitura e acesso ao público, quadros contendo tabelas atualizadas das custas e emolumentos, além de informações claras sobre a gratuidade prevista no caput deste artigo.       (Incluído pela Lei nº 11.802, de 2008).

    § 4o  É proibida a inserção nas certidões de que trata o § 1o deste artigo de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes.        

    .

    D) Art. 46.  As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado. 

  • Sobre a "A" vale ponderar que:

    Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:        

    I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;        

    II - erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório;        

    III - inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro;        

    IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento;        

    V - elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.        

    Talvez a questão esteja desatualizada ou incompleta, por não apresentar a exceção.

  • O erro da B reside no fato de que usar o verso é uma faculdade autorizada em São Paulo, mas não uma obrigação (dever), conforme enunciado.


ID
2484793
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O Livro D do Registro Civil de Pessoas Naturais é destinado ao registro:

Alternativas
Comentários
  • MNEMÔNICO - LIVROS:

    A - se nasceu alguém é porque teve ato físico de amor;

    B - b de briga porque casamento sempre tem brigas;

    C - de caixão - registro de óbitos

     

    Quais são os livros obrigatórios do Registro Civil das Pessoas Naturais?

    Haverá, em cada serventia, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um:

    "A" - de registro de nascimento; 

    "B" - de registro de casamento;

    "B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis;

    "C" - de registro de óbitos;

     "C Auxiliar" - de registro de natimortos;

    "D" - de registro de proclama.

    espero ter ajudado!

    bons estudos

  • SÓ LEMBRANDO QUE ESSE TEMA ESTÁ NO ART. 33 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS (LEI. 6.015/73)

  • LRP

    CAPÍTULO II

    Da Escrituração e Ordem de Serviço

    Art. 33 Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um: (Redação

    dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

    I - "A" - de registro de nascimento; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

    II - "B" - de registro de casamento; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

    III - "B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de

    1975)

    IV - "C" - de registro de óbitos; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

    V - "C Auxiliar" - de registro de natimortos; (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)

    VI - "D" - de registro de proclama. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)

  • Trata-se de questão afeta ao cartório de registro civil das pessoas naturais. A banca questiona ao candidato o que é registrado no Livro D do "RCPN".
    Têm-se, portanto, que estar atento ao artigo 33 da lei 6015/1973 que traz os livros constantes dos cartórios de registro civil das pessoas naturais. 
    No artigo 33, VI, da Lei 6015/1973 é consignado que no livro D serão registrados os proclamas. Trata-se de um livro do cartório de registro civil das pessoas naturais em que serão escriturados todos os editais de proclamas que forem afixados na serventia.
    Observe que não necessariamente todos os editais registrados no Livro D da serventia serão os dos casamentos nela realizados. Também serão registrados os proclamas de outras serventias, quando um dos nubentes tiver endereço na circunscrição da serventia.

    Desta maneira, a resposta correta é letra C, Livro de Proclamas.

    GABARITO: LETRA C









ID
2484988
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Para a Escrituração Cartorária, o livro “C Auxiliar", refere-se:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

     

    Art. 33 Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um:       

     

    I - "A" - de registro de nascimento;    

      

    II - "B" - de registro de casamento;      

     

    III - "B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis;    

     

    IV - "C" - de registro de óbitos;

     

    V - "C Auxiliar" - de registro de natimortos;      

     

    VI - "D" - de registro de proclama.

  • "Casamento de menor incapaz" kkkkk

  • Trata-se de questão que exige do candidato o conhecimento sobre os livros existentes na serventia do registro civil das pessoas naturais. 
    Desta maneira, é preciso ter em mente o artigo 33 da Lei 6015/1973, que prevê que haverá nos registros civis das pessoas naturais os livros "A" - de registro de nascimento, "B" - de registro de casamento, "B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis, "C" - de registro de óbitos; "C Auxiliar" - de registro de natimortos e  "D" - de registro de proclama. 
    Na mesma linha, no artigo 619, V das Diretrizes Gerais do Extrajudicial de Rondônia que prevê que no livro C Auxiliar serão feitos os registros de natimortos. Importante frisar que o artigo 647 do referido Código de Normas prevê que em caso de "natimorto", facultado o direito de atribuição de nome, o registro será efetuado no livro "C-Auxiliar", com o índice em nome do pai ou da mãe, dispensando o assento de nascimento.
    Portanto, a resposta correta é Livro C Auxiliar, destinado ao registro de natimortos.

    GABARITO: LETRA C
  • Trata-se de questão que exige do candidato o conhecimento sobre os livros existentes na serventia do registro civil das pessoas naturais. 
    Desta maneira, é preciso ter em mente o artigo 33 da Lei 6015/1973 que prevê que haverá nos registros civis das pessoas naturais os livros"A" - de registro de nascimento, "B" - de registro de casamento, "B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis, "C" - de registro de óbitos; "C Auxiliar" - de registro de natimortos e  "D" - de registro de proclama. 
    Na mesma linha, no artigo 619, V das Diretrizes Gerais do Extrajudicial de Rondônia que prevê que no livro C Auxiliar serão feitos os registros de natimortos. Importante frisar que o artigo 647 do referido Código de Normas prevê que em caso de "natimorto", facultado o direito de atribuição de nome, o registro será efetuado no livro "C-Auxiliar", com o índice em nome do pai ou da mãe, dispensando o assento de nascimento.
    GABARITO: LETRA C



  • Trata-se de questão que exige do candidato o conhecimento sobre os livros existentes na serventia do registro civil das pessoas naturais. 
    Desta maneira, é preciso ter em mente o artigo 33 da Lei 6015/1973 que prevê que haverá nos registros civis das pessoas naturais os livros"A" - de registro de nascimento, "B" - de registro de casamento, "B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis, "C" - de registro de óbitos; "C Auxiliar" - de registro de natimortos e  "D" - de registro de proclama. 
    Na mesma linha, no artigo 619, V das Diretrizes Gerais do Extrajudicial de Rondônia que prevê que no livro C Auxiliar serão feitos os registros de natimortos. Importante frisar que o artigo 647 do referido Código de Normas prevê que em caso de "natimorto", facultado o direito de atribuição de nome, o registro será efetuado no livro "C-Auxiliar", com o índice em nome do pai ou da mãe, dispensando o assento de nascimento.
    GABARITO: LETRA C




ID
2484997
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Para a Escrituração Cartorária, o livro “A”, refere-se:

Alternativas
Comentários
  • MNEMÔNICO - LIVROS:

    A - se nasceu alguém é porque teve ato físico de amor;

    B - b de briga porque casamento sempre tem brigas;

    C - de caixão - registro de óbitos

     

    Quais são os livros obrigatórios do Registro Civil das Pessoas Naturais?

    Haverá, em cada serventia, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um:

    "A" - de registro de nascimento; 

    "B" - de registro de casamento;

    "B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis;

    "C" - de registro de óbitos;

     "C Auxiliar" - de registro de natimortos;

    "D" - de registro de proclama.

    espero ter ajudado!

    bons estudos

  • Somente para agregar:

    Art. 33 - Parágrafo único. No Cartório do 1º Ofício ou da 1ª Subdivisão judiciária, em cada comarca, haverá outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra "E", com cento e cinqüenta (150) folhas, podendo o Juiz competente, nas comarcas de grande movimento, autorizar o seu desdobramento pela natureza dos atos que nele devam ser registrados, em livros especiais.

    No que se refere ao registro da união estável no Livro "E", vale ressaltar a lição de Luiz Guilherme Loureiro: "A união estável é um fato que produz relevantes efeitos jurídicos, como a formação da família e, por isso, pode ser objeto de registro no Livro “E”, reservado ao registro de outros fatos, atos e negócios jurídicos referentes à vida civil. Tal inscrição é admitida na jurisprudência do STJ (v.g., REsp 1.206.656, DJe 11.12.2012) e em alguns atos normativos registrais, como as NSCGJ de São Paulo". (Registros Públicos - Teoria e Prática, 2014, p.172)

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre os livros existentes no cartório de registro civil das pessoas naturais. 
    Dispõe  o artigo 33 da Lei 6015/1973 que haverá, em cada cartório de registro civil das pessoas naturais os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um: I -  "A" - de registro de nascimento; II - "B" - de registro de casamento; III - "B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis; IV - "C" - de registro de óbitos; V - "C Auxiliar" - de registro de natimortos e VI - "D" - de registro de proclama. 
    Desta maneira, o livro A é o livro destinado ao registro de nascimento, a teor do artigo 33, I da Lei 6015/1973.
    GABARITO: LETRA B





ID
2532049
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Segundo a Lei de Registros Públicos, em cada cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais, haverá os seguintes livros:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 6.015/73

    Art. 33 Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um:       (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

    I - "A" - de registro de nascimento;       (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

    II - "B" - de registro de casamento;      (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

    III - "B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis;      (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

    IV - "C" - de registro de óbitos;       (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

    V - "C Auxiliar" - de registro de natimortos;      (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)

    VI - "D" - de registro de proclama.       (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)

  • povo concurseiro,  a pegadinha é que o Livro E somente existe no cartório da sede do município, portanto não é livro ob dos outros RCPN.

         
  • GAB C

    .

    TÍTULO II - DOS LIVROS, DA ESCRITURAÇÃO E DA ORDEM DO SERVIÇO

    Art. 427. Haverá os seguintes livros no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais:

    I - “A”, de registro de nascimentos;

    II - “B”, de registro de casamentos;

    III - “B Auxiliar”, de registro de casamentos religiosos para efeitos civis;

    IV - “C”, de registro de óbitos;

    V - “C Auxiliar”, de registro de natimortos;

    VI - “D”, de registro de proclamas.

    § 1º. No 1º Ofício ou 1º Subdistrito do Registro Civil das Pessoas Naturais, em cada comarca, haverá outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado Livro “E”.

    § 2º. O diretor do foro poderá autorizar o desdobramento do Livro “E” em livros especiais, segundo a natureza dos atos que nele devam ser registrados.

    .

    fonte: http://www8.tjmg.jus.br/institucional/at/pdf/cpr02602013.pdf

  • Que questãozinha...

  • Percebi algo interessante. O texto ORIGINAL da Lei 6.015, em seu artigo 33, constava o parágrafo único que faz menção ao Livro "E":  

    "Art. 33. Haverá em cada cartório os seguintes livros, todos com trezentas (300) folhas cada um:

    I - "A" - de registro de nascimento;

    II - "B" - de registro de casamento;

    III - "C" - de registro de óbitos;

    IV - "D" - de registro de proclama.

    Parágrafo único. No Cartório do 1º Ofício ou da 1ª Subdivisão judiciária, em cada comarca, haverá outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra "E", com cento e cinqüenta (150) folhas, podendo o Juiz competente, nas comarcas de grande movimento, autorizar o seu desdobramento pela natureza dos atos que nele devam

    ser registrados, em livros especiais."

    Porém, em 1975, ou seja, 2 anos após a publicação da Lei 6.015, entrou em vigor a lei 6.216, que deu nova redação a vários artigos, dentre eles o artigo 33. Nessa nova redação não consta o parágrafo único.

    O interessante é que todo os autores comentam o parágrafo único do artigo 33 em seus livros. Que, pelo que percebi, parece revogado há 42 anos.

    Outro reforço da minha constatação é que o texto compilado da Lei 6.015, no site do Planalto, NÃO POSSUI O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 33.

    Links para confirmar (ou discordar) da minha conclusão:

    Texto ORIGINAL da Lei 6.015:

    Texto da Lei 6.216:

    Texto COMPILADO (ATUALIZADO) da Lei 6.015:

  • Percebi algo interessante. O texto ORIGINAL da Lei 6.015, em seu artigo 33, constava o parágrafo único que faz menção ao Livro "E":  

    "Art. 33. Haverá em cada cartório os seguintes livros, todos com trezentas (300) folhas cada um:

    I - "A" - de registro de nascimento;

    II - "B" - de registro de casamento;

    III - "C" - de registro de óbitos;

    IV - "D" - de registro de proclama.

    Parágrafo único. No Cartório do 1º Ofício ou da 1ª Subdivisão judiciária, em cada comarca, haverá outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra "E", com cento e cinqüenta (150) folhas, podendo o Juiz competente, nas comarcas de grande movimento, autorizar o seu desdobramento pela natureza dos atos que nele devam ser registrados, em livros especiais."

    Porém, em 1975, ou seja, 2 anos após a publicação da Lei 6.015, entrou em vigor a lei 6.216, que deu nova redação a vários artigos, dentre eles o artigo 33. Nessa nova redação não consta o parágrafo único.

    O interessante é que todo os autores comentam o parágrafo único do artigo 33 em seus livros. Que, pelo que percebi, parece revogado há 42 anos.

    Outro reforço da minha constatação é que o texto compilado da Lei 6.015, no site do Planalto, NÃO POSSUI O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 33.

    Links para confirmar (ou discordar) da minha conclusão:

    Texto ORIGINAL da Lei 6.015:

    Texto da Lei 6.216:

    Texto COMPILADO (ATUALIZADO) da Lei 6.015:

  • Percebi algo interessante. O texto ORIGINAL da Lei 6.015, em seu artigo 33, constava o parágrafo único que faz menção ao Livro "E":  

    "Art. 33. Haverá em cada cartório os seguintes livros, todos com trezentas (300) folhas cada um:

    I - "A" - de registro de nascimento;

    II - "B" - de registro de casamento;

    III - "C" - de registro de óbitos;

    IV - "D" - de registro de proclama.

    Parágrafo único. No Cartório do 1º Ofício ou da 1ª Subdivisão judiciária, em cada comarca, haverá outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra "E", com cento e cinqüenta (150) folhas, podendo o Juiz competente, nas comarcas de grande movimento, autorizar o seu desdobramento pela natureza dos atos que nele devam

    ser registrados, em livros especiais."

    Porém, em 1975, ou seja, 2 anos após a publicação da Lei 6.015, entrou em vigor a lei 6.216, que deu nova redação a vários artigos, dentre eles o artigo 33. Nessa nova redação não consta o parágrafo único.

    O interessante é que todo os autores comentam o parágrafo único do artigo 33 em seus livros. Que, pelo que percebi, parece revogado há 42 anos.

    Outro reforço da minha constatação é que o texto compilado da Lei 6.015, no site do Planalto, NÃO POSSUI O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 33.

    Links para confirmar (ou discordar) da minha conclusão:

    Texto ORIGINAL da Lei 6.015:

    Texto da Lei 6.216:

    Texto COMPILADO (ATUALIZADO) da Lei 6.015:

  • Percebi algo interessante. O texto ORIGINAL da Lei 6.015, em seu artigo 33, constava o parágrafo único que faz menção ao Livro "E":  

    "Art. 33. Haverá em cada cartório os seguintes livros, todos com trezentas (300) folhas cada um:

    I - "A" - de registro de nascimento;

    II - "B" - de registro de casamento;

    III - "C" - de registro de óbitos;

    IV - "D" - de registro de proclama.

    Parágrafo único. No Cartório do 1º Ofício ou da 1ª Subdivisão judiciária, em cada comarca, haverá outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra "E", com cento e cinqüenta (150) folhas, podendo o Juiz competente, nas comarcas de grande movimento, autorizar o seu desdobramento pela natureza dos atos que nele devam

    ser registrados, em livros especiais."

    Porém, em 1975, ou seja, 2 anos após a publicação da Lei 6.015, entrou em vigor a lei 6.216, que deu nova redação a vários artigos, dentre eles o artigo 33. Nessa nova redação não consta o parágrafo único.

    O interessante é que todo os autores comentam o parágrafo único do artigo 33 em seus livros. Que, pelo que percebi, parece revogado há 42 anos.

    Outro reforço da minha constatação é que o texto compilado da Lei 6.015, no site do Planalto, NÃO POSSUI O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 33.

    Links para confirmar (ou discordar) da minha conclusão:

    Texto ORIGINAL da Lei 6.015:

    Texto da Lei 6.216:

    Texto COMPILADO (ATUALIZADO) da Lei 6.015:

  • Não são todos os cartórios de RCPN que possuem o livro "E", apenas os de 1º Ofício ou da 1ª Subdivisão judiciária, onde tiver, nos termos da art. 33 abaixo comentado.

    Veja que o interessante é que o registro de emancipação, interdição e ausência serão registrados nos cartórios de 1º oficio, mesmo que a certidão de nascimento não tenha sido registrada lá. (art. 89 da LRP)

  • Fácil lembrar...

     

    Livro A... de Amor, em regra nascimento é amor.

     

    Livro B....de Burrada, em regra casamento é isso.

     

    Livro B Aux... Burrada pois casamento religioso é isso tb.

     

    Livro C... de Cova... pois é onde se registram óbitos.

    Livro C auxiliar...de cova do natimorto.

    Livro D... Das proclamas

     

    Livro E, de Especial, só existe nos cartórios dos municípios-sedes da comarca (1°oficio).

  • Trata-se de questão sobre os livros obrigatórios existentes no cartório de registro civil das pessoas naturais. No artigo 33 da Lei 6015/1973 são trazidos os livros que deverão existir no RCPN. 
    Dispõe o referido dispositivo legal que existirá nos RCPN's o livro A para os registros de nascimento, o livro B para os registros de casamento, o livro B Auxiliar para o registro de casamento religioso para efeitos civis, o livro C para registro de óbitos, o livro C Auxiliar para o registro de natimortos  e o livro D para registro de proclama.
    Desta maneira, a resposta correta é a prevista na letra C.

    Interessante destacar que a alternativa A traz o livro E de registro de atos relativos ao estado civil. Tal livro, também conhecido como livro da Comarca, somente é obrigatório no 1º subdistrito da Sede de comarca, não existindo, portanto, nas serventias que não são sede de comarca. 


    GABARITO: LETRA C

ID
2685451
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra c errada: Art 42 LRP: A testemunha para o assentos de registro deve satisfazer às condições exigidas pela lei civil, sendo admitido o parente, em qualquer grau, do registrado.

  • LEI 6015/73

     

    A) ERRADA

    Art. 44. O registro do edital de casamento conterá todas as indicações quanto à época de publicação e aos documentos apresentados, abrangendo também o edital remetido por outro oficial processante.

     

    B) ERRADA

    ART. 33 

    IV - "C" - de registro de óbitos;  

    V - "C Auxiliar" - de registro de natimortos;

     

    C) ERRADA

    Art 42  A testemunha para o assentos de registro deve satisfazer às condições exigidas pela lei civil, sendo admitido o parente, em qualquer grau, do registrado.

     

    D) CERTA

    Art. 36. Os livros de registro serão divididos em três partes, sendo na da esquerda lançado o número de ordem e na central o assento, ficando na da direita espaço para as notas, averbações e retificações.

  • Conforme a dica de um colega do QC

    - nasceu um filho, é fruto do Amor - Livro A

    - casou-se com alguém é o seu Bem - Livro B

    - Morreu é velado no Caixão - Livro C

  • Gente, acho que o meio mais fácil de gravar é, simplesmente, pensar que está organizado conforme a cronologia padrão da vida.

    Primeiro, vc deve nascer. Não tem como casar sem ser nascido. Então o primeiro livro TEM que ser o de nascimento.

    Depois, normalmente, as pessoas se casam. E, óbvio, só se casa antes de morrer - até porque não é possível um casamento póstumo.

    Então, só resta a morte. kkk

    Assim, há uma ordem entre os livros A, B e C.

    Os auxiliares tem que ser relativos aos próprios atos, então dá para lembrar que o B aux é para casamento religioso; de igual forma, o C aux, para registrar natimortos.

    Para o D, é só lembrar que é o que sobra.

  • Trata-se de questão afeta ao cartório de registro civil das pessoas naturais. A banca exige do candidato o conhecimento sobre escrituração de livros, registro de casamento, óbito e da capacidade para figurar como testemunha em assentos do registro civil.
    As respostas às alternativas estão todas na Lei 6015/1973.

    Vamos então as alternativas:
    A) FALSA - O artigo 44 da Lei 6015/1973 disciplina que o registro do edital de casamento conterá todas as indicações quanto à época de publicação e aos documentos apresentados, abrangendo também o edital remetido por outro oficial processante. Portanto, falsa a alternativa.
    B) FALSA - O Livro C Auxiliar é destinado ao registro de natimortos, consoante artigo 33, V da Lei 6015/1973.
    C) FALSA - O artigo 42 da Lei 6015/1973 prevê que a testemunha para os assentos de registro deve satisfazer às condições exigidas pela lei civil, sendo admitido o parente, em qualquer grau, do registrado. Portanto, não há óbice por exemplo que os pais dos nubentes figurem como testemunhas da habilitação ou da cerimônia de casamento.
    D) CORRETA - Literalidade do artigo 36 da Lei 6015/1973.7
    GABARITO: LETRA D








ID
2685472
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta em relação aos livros do cartório de registro civil de pessoas naturais:

Alternativas
Comentários
  • LEI 6015/73

    LETRA B

    Art. 33 Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um:       (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

    I - "A" - de registro de nascimento;       (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

    II - "B" - de registro de casamento;      (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

    III - "B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis;      (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

    IV - "C" - de registro de óbitos;       (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

    V - "C Auxiliar" - de registro de natimortos;      (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975)

    VI - "D" - de registro de proclama.  

  • A- nascimento B- casamento B auxiliar- casamento religioso para efeitos civis C- óbito C auxiliar- natimortos D- proclamas
  • Conforme a dica de um colega do QC

    - nasceu um filho, é fruto do Amor - Livro A

    - casou-se com alguém é o seu Bem - Livro B

    - Morreu é velado no Caixão - Livro C

  • Trata-se de questão relativa a escrituração dos livros no cartório de registro civil das pessoas naturais. Imperioso ao candidato ter conhecimento do artigo 33 da Lei 6015/1973 que assim dispõe:
    Art. 33 Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um:        I - "A" - de registro de nascimento;       

    II - "B" - de registro de casamento;      

    III - "B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis;      

    IV - "C" - de registro de óbitos; 

    V - "C Auxiliar" - de registro de natimortos;      

    VI - "D" - de registro de proclama. 

    Haverá, ainda, na sede da comarca, no cartório do 1º Subdistrito  ou 1º Ofício de registro civil, o Livro E ou livro da comarca, onde são registrados os demais atos relativos ao estado civil, tais como emancipação, interdição, ausência, tutela, guarda e união estável. Nos ensinamentos do Professor Marcelo Rodrigues, explica-se a concentração dos atos no livro da comarca no 1º Ofício, pois são estas serventias as mais antigas de cada município sede de comarca, o que se justifica pela garantia da segurança jurídica adicional por conterem base de dados primitivos de maior amplitude e presumivelmente mais extensa. (RODRIGUES, Marcelo. Tratado de Registros Públicos e Direito Notarial. 2ª ed. São Paulo: Atlas, p. 125, 2016).
    Sendo assim, vamos a análise das alternativas:

    A) FALSA - O Livro de Casamento é o B ou o B Auxiliar, sendo casamento religioso para efeitos civis.
    B) CORRETA - A teor do artigo 33, I da Lei 6015/1973.
    C) FALSA - O casamento religioso para efeitos civis é feito no Livro B Auxiliar. 
    D) FALSA - O livro de proclamas é feito no Livro D. Não há a expressão auxiliar no livro de edital de proclamas. 
    GABARITO: LETRA B









ID
2685919
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No livro de nascimento, serão averbados:

I. As sentenças que declararem legítima a filiação.
II. As sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento; assim como, o reconhecimento judicial ou voluntário dos filhos ilegítimos.
III. As escrituras de adoção e os atos que a dissolverem.
IV. A perda de nacionalidade brasileira, quando comunicada pelo Ministério da Justiça.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • Prefiro errar uma questão dessas que exige o conhecimento de lei inconstitucional ou tacitamente revogada.

  • GAB B

    - O enunciado deveria ser conforme a Lei 6015......

    .

    TÍTULO II
    Do Registro de Pessoas Naturais

    CAPÍTULO I
    Disposições Gerais

    Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:

    I - os nascimentos;       (Regulamento)        (Regulamento)

    II - os casamentos;        (Regulamento)       (Regulamento)

    III - os óbitos;       (Regulamento)        (Regulamento)

    IV - as emancipações;

    V - as interdições;

    VI - as sentenças declaratórias de ausência;

    VII - as opções de nacionalidade;

    VIII - as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.

    § 1º Serão averbados:

    a) as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    b) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e as que declararem a filiação legítima;

    c) os casamentos de que resultar a legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente;

    d) os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos;

    e) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;

    f) as alterações ou abreviaturas de nomes.

     

  • Eu memorizei o que é registro utilizando a seguinte frase mnemônica:

    "Nasci (nascimento), cresci (emancipação), casei (casamento), fiquei louco (interdição), sumi (ausência) para o exterior (opção de nacionalidade), adotei um criança (adoção) e morri (óbito)."

    (Ah, se quiser ficar louco primeiro e casar depois também está valendo, rsrsrs.)

     
  • Essa questão é absurda! Entendimento totalmente revogado e em desuso (item II) !!!

  • Lei 6.015/73

    I. As sentenças que declararem legítima a filiação. art. 102, 2°

    II. As sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento; assim como, o reconhecimento judicial ou voluntário dos filhos ilegítimos. art. 102, 1° e 4°

    III. As escrituras de adoção e os atos que a dissolverem. art. 102, 3°

    IV. A perda de nacionalidade brasileira, quando comunicada pelo Ministério da Justiça. art. 102, 5°

    Alternativa B: As assertivas I, II, III e IV estão corretas.

  • Alguns atos de averbação podem até estar em desuso, mas AINDA estão no texto da lei, vigentes. O debate é válido pra uma questão discursiva. Na objetiva, é mais fácil responder o que o comando da questão pede, do que ter dor de cabeça depois com recurso.

  • Gabarito B

    Aquele momento em que você percebe que quem fez questão não faz a menor ideia do que se trata.

  • Essa questão é um desserviço ao conhecimento, pois exige do candidato o conhecimento da lei errada...

  • Trata-se de questão que exige do candidato a literalidade do artigo 102 da Lei 6015/1973, quando disciplina as averbações possíveis no livro de nascimento no cartório de registro civil das pessoas naturais. 
    O artigo 102 da Lei de Registros Públicos dispõe que no livro de nascimento serão averbados:               
    1º) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos nas constância do casamento;
    2º) as sentenças que declararem legítima a filiação; 
    3º) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem; 7
    4º) o reconhecimento judicial ou voluntário dos filhos ilegítimos; 
    5º) a perda de nacionalidade brasileira, quando comunicada pelo Ministério da Justiça.
    6º) a perda e a suspensão do pátrio poder.  
    Observe, pois, que todas as alternativas trazidas na questão estão elencadas no artigo 102, itens 2º, 1º, 3º e 5º respectivamente.
    GABARITO: LETRA B - TODAS AS ALTERNATIVAS ESTÃO CORRETAS



ID
2689417
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No caso de ter a criança nascido morta:

Alternativas
Comentários
  • b)

    Será o registro feito no livro "C Auxiliar". 

  • Gabarito B

    Lei 6.015 - Art.53  § 1º No caso de ter a criança nascido morta, será o registro feito no livro "C Auxiliar", com os elementos que couberem. 

  • Art. 33 Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um:

    I - "A" - de registro de nascimento;

    II - "B" - de registro de casamento;

    III - "B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis;

    IV - "C" - de registro de óbitos;

    V - "C Auxiliar" - de registro de natimortos;

    VI - "D" - de registro de proclama.

  • Nasceu morta: natimorto - Livro C auxiliar.

    Se respirou e logo morreu: registra nascimento e óbito.

    Lei 6015: Art. 53. No caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do parto, será, não obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remissão ao do óbito.     

    § 1º No caso de ter a criança nascido morta, será o registro feito no livro "C Auxiliar", com os elementos que couberem.      

    § 2º No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas.

  • Trata-se de questão sobre o registro de nascimento de natimorto, o qual é disciplinado pela Lei 6015/1973, bem como pelo Código de Normas do Extrajudicial do Ceará. 
    O artigo 53 da Lei 6015/1973 disciplina que no caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do parto, será, não obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remissão ao do óbito.
    Em seguida, no parágrafo primeiro dispõe que no caso de ter a criança nascido morta, será o registro feito no livro "C Auxiliar", com os elementos que couberem.
    De igual maneira, o artigo 59, V, do Código de Normas do Extrajudicial do Ceará determina a existência do livro C Auxiliar para registro de natimortos nas serventias do registro civil onde serão lavrados os nascimentos das crianças nascidas mortas, a teor do artigo 204, §1º do referido diploma.
    GABARITO: LETRA B

ID
2719021
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Levando em conta a escrituração dos livros pertencentes ao Registro Civil das Pessoas Naturais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: assertiva "D"

     

    NSCGJSP, Cap. XVII, item 10 - Aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais fica facultada a manutenção de livro de transporte de anotações e averbações, com as respectivas remissões aos assentos, em continuidade.

  • Alternativa A está incorreta, pelo que se depreende, inclusive, do teor do CC na parte que trata da celebração do casamento:

    Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.

    § 1o Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.

    § 2o Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever

  • A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.
    O fundamento legal desta consta no Código de Normas de São Paulo, Cap. XVII.

    A) Incorreta. Se as circunstâncias exigirem a presença de testemunhas nos assentos, estas devem satisfazer as condições exigidas pela lei civil, não sendo admitidos os parentes do registrando.

    No Registro Civil de Pessoas Naturais, há hipóteses que são cabíveis parentes atuar como testemunhas, cite-se, como exemplo, o item 54. "Na habilitação para o casamento deverão ser apresentados os seguintes documentos: (...)  d) declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar; "

    B) Incorreta. Os assentos serão escriturados seguidamente, em sequência cronológica de declarações, não sendo obrigatória a utilização de número de ordem para cada um deles.

    De acordo com o item 16, o assento escriturado constará o número de ordem: "Os assentos serão escriturados seguidamente, em seqüência cronológica de declarações, tendo cada um o seu número de ordem."

    C) Incorreta. É vedada a utilização de transporte para as averbações destinadas aos reconhecimentos de filiação.

    O item 119 do Cap. XVII, não aponta nenhuma vedação no que diz respeito à utilização de transporte para a averbação destinada ao reconhecimento de filiação. Vejamos:

    item 19. A averbação será feita pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais em que constar o assento à vista de carta de sentença, de ordem judicial instrumentada por mandado ou ofício, ou, ainda, de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico, admitidos em todos os casos documentos em meio físico ou digital.
    item 119.1. Será dispensada a audiência do Ministério Público e a intervenção do Juiz Corregedor Permanente nos casos de reconhecimento de filho e alteração de patronímico.
    item 119.2. A averbação será feita à margem direita e, quando não houver espaço, no livro corrente, com notas e remissões recíprocas que facilitem a busca, facultando-se a utilização de Livro de Transporte de anotações e averbações.

    D) Correta. Na hipótese de uso de livro próprio destinado ao transporte de anotações e averbações, deverá o Registrador Civil escriturar as respectivas remissões junto aos assentos originários.  

    Fundamento: item 10, Cap. XVII, NSCGJSP, dispõe que:  "Aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais fica facultada a manutenção de livro de transporte de anotações e averbações, com as respectivas remissões aos assentos, em continuidade."

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.
  • B - Item 16, Cap. XVII, NSCGJ-SP: É OBRIGATÓRIO o número de ordem.

  • Alternativa A

    L6015, art. 42. A testemunha para os assentos de registro deve satisfazer às condições exigidas pela lei civil, sendo admitido o parente, em qualquer grau, do registrado.

    Alternativa B

    Idem, art. 35. A escrituração será feita seguidamente, em ordem cronológica de declarações, sem abreviaturas, nem algarismos; no fim de cada assento e antes da subscrição e das assinaturas, serão ressalvadas as emendas, entrelinhas ou outras circunstâncias que puderem ocasionar dúvidas. Entre um assento e outro, será traçada uma linha de intervalo, tendo cada um o seu número de ordem.

    Alternativas C e D - Conforme comentário do Gui CB

    NSCGJSP, Cap. XVII, item 10 - Aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais fica facultada a manutenção de livro de transporte de anotações e averbações, com as respectivas remissões aos assentos, em continuidade.

  • Gabarito letra D)

    CNSCGJ-SP, Cap. XVII/10. Aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais fica facultada a manutenção de livro de transporte de anotações e averbações, com as respectivas remissões aos assentos, em continuidade.


ID
2963047
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Depois do lançamento de um assento no registro civil, o oficial constatou erro em registro lançado antes deste. Para corrigir o erro, o oficial, por conta própria, promoveu emenda.


Neste caso, de acordo com a norma de regência, o ato do oficial será considerado

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

    Art. 41. Reputam-se inexistentes e sem efeitos jurídicos quaisquer emendas ou alterações posteriores, não ressalvadas ou não lançadas na forma indicada nos artigos 39 e 40.

  • LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

    Art. 41. Reputam-se inexistentes e sem efeitos jurídicos quaisquer emendas ou alterações posteriores, não ressalvadas ou não lançadas na forma indicada nos artigos 39 e 40.

  • Na questão em análise, o examinador requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.

    No caso de erro no lançamento do assento do registro civil, a não observância do procedimento legal previsto no artigo 39 da Lei de Registros Públicos, o ato torna-se inexistente e sem efeito jurídicos,

    Nessa toada, dispõe o artigo 41 da Lei nº 6.015/73: 
    Art. 41. Reputam-se inexistentes e sem efeitos jurídicos quaisquer emendas ou alterações posteriores, não ressalvadas ou não lançadas na forma indicada nos artigos 39 e 40.

    Art. 39. Tendo havido omissão ou erro de modo que seja necessário fazer adição ou emenda, estas serão feitas antes da assinatura ou ainda em seguida, mas antes de outro assento, sendo a ressalva novamente por todos assinada.
    Art. 40. Fora da retificação feita no ato, qualquer outra só poderá ser efetuada nos termos dos arts. 109 a 112 desta Lei. 

     - Para fins de complementação dos estudos de retificações dos atos no assento do Registro Civil, seguem os artigos 109 a 112 da Lei 6.015/1973:
    Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
    § 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias.
    § 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias.
    § 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos.
    § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.
    § 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á.
    § 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original.

    Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:
    I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;
    II - erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório;
    III - inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro;
    IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento;
    V - elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.
    § 1o ao § 4o (Revogados).
    § 5o Nos casos em que a retificação decorra de erro imputável ao oficial, por si ou por seus prepostos, não será devido pelos interessados o pagamento de selos e taxas. Art. 111. Nenhuma justificação em matéria de registro civil, para retificação, restauração ou abertura de assento, será entregue à parte.

    Art. 112. Em qualquer tempo poderá ser apreciado o valor probante da justificação, em original ou por traslado, pela autoridade judiciária competente ao conhecer de ações que se relacionarem com os fatos justificados.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.

  • LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973. Art. 41. Reputam-se inexistentes e sem efeitos jurídicos quaisquer emendas ou alterações posteriores, não ressalvadas ou não lançadas na forma indicada nos artigos 39 e 40.


    Art. 39. Tendo havido omissão ou erro de modo que seja necessário fazer adição ou emenda, estas serão feitas antes da assinatura ou ainda em seguida, mas antes de outro assento, sendo a ressalva novamente por todos assinada.
    Art. 40. Fora da retificação feita no ato, qualquer outra só poderá ser efetuada nos termos dos arts. 109 a 112 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).
  • Pontes de Miranda se revirou com "inexistente e sem efeito".

  • Gabarito Letra A - Inexistente e sem efeito jurídico

    A questão se baseia no no texto da Lei;

    Assim conforme texto da Lei 6015/73

    Art. 39. Tendo havido omissão ou erro de modo que seja necessário fazer adição ou emenda, estas serão feitas antes da assinatura ou ainda em seguida, mas antes de outro assento, sendo a ressalva novamente por todos assinada.

    Art. 40. Fora da retificação feita no ato, qualquer outra só poderá ser efetuada nos termos dos arts. 109 a 112 desta Lei. 

    Art. 41. Reputam-se inexistentes e sem efeitos jurídicos quaisquer emendas ou alterações posteriores, não ressalvadas ou não lançadas na forma indicada nos artigos 39 e 40.


ID
5032075
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No caso de ter a criança nascido morta, ou no de ter morrido na ocasião do parto, quanto ao procedimento do oficial de registra civil das pessoas naturais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 53. No caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do parto, será, não obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remissão ao do óbito.      

    § 1º No caso de ter a criança nascido morta, será o registro feito no livro "C Auxiliar", com os elementos que couberem.       

    § 2º No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas.       

  • Muitos erros de digitação...

  • Art. 53. No caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do parto, será, não obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remissão ao do óbito.      

    § 1º No caso de ter a criança nascido morta, será o registro feito no livro "C Auxiliar", com os elementos que couberem.       

    § 2º No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas.    

  • TJ/GO

    Art. 704. O registro do natimorto será lavrado no Livro C – Auxiliar, com os

    elementos que couberem, facultando aos pais a aposição do prenome e sobrenome.

    Parágrafo único. No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto,

    respirado, serão feitos dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e

    remissões recíprocas.

    Art. 705. O registro do natimorto será feito de acordo com as regras definidas para o

    registro de óbito, com a apresentação do formulário da Declaração de Óbito assinado pelo

    médico atestante.

    Art. 706. O assento de natimorto indicará:

    I – hora, se possível, dia, mês e ano do nascimento sem vida;

    II – lugar da ocorrência, com indicação precisa;

    III – sexo, duração da gestação e cor do natimorto;

    IV – fato de ser gêmeo, se for o caso;

    V – nome, profissão, naturalidade e residência dos pais;

    VI – nome dos avós paternos e maternos;

    VII – se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos

    atestantes; e

    VIII – o lugar do sepultamento, da cremação ou onde o cadáver estará disponível

    para fins de ensino e pesquisa de caráter científico.

  • No caso de natimorto não se faz dois registros (nascimento e óbito); apenas o registro no Livro C auxiliar. Do contrário, não seria necessário o Livro específico para essas situações.

    Ademais, a LRP deixa claro que é somente um registro no Livro C, conforme se depreende do §2°, art. 53.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre a sistemática para o registro de natimorto no cartório de registro civil das pessoas naturais. 
    O artigo 53, §1º da Lei 6015/1973 prevê que no caso de ter a criança nascido morta, será o registro feito no livro "C Auxiliar", com os elementos que couberem.

    A teor do artigo 65, §5º do Código de Normas Extrajudiciais do Alagoas para os registros de natimorto, que serão lavrados no Livro C-Auxiliar, constarão os dados que couberem, podendo ser indicado prenome e sobrenome do registrando pelos pais.

    Dispõe ainda no artigo 105 que nascendo morta a criança, ou morrendo na ocasião do parto, far-se-á o assento com os elementos adequados e com remissão ao do óbito. Nascendo morta, realizar-se-á o registro no Livro “C Auxiliar" e morrendo na ocasião do parto, mas se respirou, efetuar-se-ão os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com remissões recíprocas. Por fim, no registro no Livro C Auxiliar, poderá, a critério do declarante, ser lançado o nome do natimorto.

    Desta maneira, a resposta correta está prevista na letra A. 


    Gabarito do Professor: Letra A.







  • Lembrando que o natimorto tem direitos de personalidade como nome e sepultura


ID
5032102
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Na caso de erro na transposição dos elementos constantes de ordens e mandados judiciais, o oficial do registro civil das pessoas naturais retificará o registro, a averbação ou a anotação

Alternativas
Comentários
  • LEI 6.015

    Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:        

    II - erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório;        

  • LEI 6.015

    Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:        

    II - erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório;     

  • A) o requerimento escrito do interessado, seu representante legal ou procurador, desde que haja manifestação favorável do Ministério Público.(falsa)

     

    Conforme o art. 110 da lei 6015/73 –  O Oficial do registro fará o procedimento de retificação de ofício ou a requerimento do interessado, representante legal ou procurador, independente de autorização judicial ou manifestação do MP.

    B) o requerimento escrito do interessado, seu representante legal ou procurador, desde que haja autorização judicial, após parecer do Ministério Público. (FALSA)

     

    Mesma fundamentação da Letra A.

    C) de ofício, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público. (CERTA)

    LRP - Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:        

    II - erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório;  

    D)caso não tenha decorrido mais de 1 (um) ano da lavratura do assento. (FALSA) -

    Não há previsão legal nesse sentido

  • Trata-se de questão que exige do candidato o conhecimento da nova redação do artigo 110 da Lei 6015/1973.

    O referido artigo dispõe que o oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório, consoante dispõe o inciso II do artigo 110 da Lei 6015/1973.


    Portanto, a resposta correta é a prevista na letra C.



    Gabarito do Professor: Letra C.