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ID
2013259
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

É elemento do assento de casamento

Alternativas
Comentários
  • Art. 70, Lei 6.015.

  • CAPÍTULO VI
    Do Casamento

    Art. 70 Do matrimônio, logo depois de celebrado, será lavrado assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e o oficial, sendo exarados:        (Renumerado do art. 71,  pela Lei nº 6.216, de 1975).

    1º) os nomes, prenomes, nacionalidade, data e lugar do nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;

    2º) os nomes, prenomes, nacionalidade, data de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;

    3º) os nomes e prenomes do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior, quando for o caso;

    4°) a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;

    5º) a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;

    6º) os nomes, prenomes, nacionalidade, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;

    7º) o regime de casamento, com declaração da data e do cartório em cujas notas foi tomada a escritura ante-nupcial, quando o regime não for o da comunhão ou o legal que sendo conhecido, será declarado expressamente;

    8º) o nome, que passa a ter a mulher, em virtude do casamento;

    9°) os nomes e as idades dos filhos havidos de matrimônio anterior ou legitimados pelo casamento.

     10º) à margem do termo, a impressão digital do contraente que não souber assinar o nome.      (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Parágrafo único. As testemunhas serão, pelo menos, duas, não dispondo a lei de modo diverso.

     

  • Do Casamento

    Lei nº 6.015/73.   Art. 70 Do matrimônio, logo depois de celebrado, será lavrado assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e o oficial, sendo exarados:                     

     

    1º) os nomes, prenomes, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;                       (Redação dada pela Medida Provisória nº 776, de 2017)

     

    2º) os nomes, prenomes, nacionalidade, data de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;

     

    3º) os nomes e prenomes do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior, quando for o caso;

     

    4°) a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;

     

    5º) a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;

     

    6º) os nomes, prenomes, nacionalidade, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;

     

    7º) o regime de casamento, com declaração da data e do cartório em cujas notas foi tomada a escritura ante-nupcial, quando o regime não for o da comunhão ou o legal que sendo conhecido, será declarado expressamente;

     

    8º) o nome, que passa a ter a mulher, em virtude do casamento;

     

    9°) os nomes e as idades dos filhos havidos de matrimônio anterior ou legitimados pelo casamento.

     

    10º) à margem do termo, a impressão digital do contraente que não souber assinar o nome. 

     

    Parágrafo único. As testemunhas serão, pelo menos, duas, não dispondo a lei de modo diverso.

  • Estou confuso quanto à aletrnativa "C":

    Art. 73. No prazo de trinta dias a contar da realização, o celebrante ou qualquer interessado poderá, apresentando o assento ou termo do casamento religioso, requerer-lhe o registro ao oficial do cartório que expediu a certidão.  (...)

    § 1º O assento ou termo conterá a data da celebração, o lugar, o culto religioso, o nome do celebrante, sua qualidade, o cartório que expediu a habilitação, sua data, os nomes, profissões, residências, nacionalidades das testemunhas que o assinarem e os nomes dos contraentes.     

  • ACREDITO QUE A DIFERENÇA ESTEJA NO USO DA PALAVRA "ASSENTO" PARA O REGISTRO CASAMENTO CIVIL E  "TERMO"  QUE É A CERIMONICA RELIGIOSA LANÇADO EM DOCUMENTO OU LIVRO DA CORRESPONDENTE DENOMINAÇÃO DE FÉ, PODENDO POIS CONSTITUIR-SE,  EM TERMO. SEGUNDO CENEVIVA.

  • Atenção. Lei nova (2017).

    Após o advento da Lei 13.484/2017 a "naturalidade" dos cônjuges passou a ser requisito para a lavratura do assento de casamento (art. 70, 1º, da Lei n. 6.017/73).

  • Questão anulável aos meus olhos:

    Temos duas respostas corretas:

    É elemento do assento de casamento:

    C) a indicação da autoridade celebrante, em se tratando de registro de casamento religioso para efeitos civis.

    CAPÍTULO VII - Do Registro do Casamento Religioso para Efeitos Civis

    Art. 73. No prazo de trinta dias a contar da realização, o celebrante ou qualquer interessado poderá, apresentando o assento ou termo do casamento religioso, requerer-lhe o registro ao oficial do cartório que expediu a certidão.

    § 1º O assento ou termo conterá a data da celebração, o lugar, o culto religioso, o nome do celebrante, sua qualidade, o cartório que expediu a habilitação, sua data, os nomes, profissões, residências, nacionalidades das testemunhas que o assinarem e os nomes dos contraentes.

    D) a data da dissolução do casamento anterior e o nome do cônjuge precedente, se for o caso.

    CAPÍTULO VI - Do Casamento

    Art. 70 Do matrimônio, logo depois de celebrado, será lavrado assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e o oficial, sendo exarados:

    3º) os nomes e prenomes do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior, quando for o caso;

  • Creio que a "C" realmente está errada, vejamos: Diz o art. 73 da LRP: No prazo de trinta dias a contar da realização, o celebrante ou qualquer interessado poderá, apresentando o assento ou termo do casamento religioso, requerer-lhe o registro ao oficial do cartório que expediu a certidão. §1º O assento ou termo conterá a data da celebração, o lugar, o culto religioso, o nome do celebrante, sua qualidade, o cartório que expediu a habilitação, sua data, os nomes, profissões, residências, nacionalidades das testemunhas que o assinarem e os nomes dos contraentes. Esse dispositivo se refere ao termo ou assento realizado pela autoridade celebrante. De outro lado, em relação ao assendo no RCPN para o casamento religioso com efeitos civis temos o art. 72 da LRP, que diz: O termo ou assento do casamento religioso, subscrito pela autoridade ou ministro que o celebrar, pelos nubentes e por duas testemunhas, conterá os requisitos do artigo 71, exceto o 5°. Esse é o regramento para o assento no RCPN e no art. 70 não há o nome da autoridade celebrante. Assim, temos que o nome desta deve constar no assento que é redigido pela igreja por exemplo.

  • Creio que somente a alternativa D possa ser marcada por tratar-se CASAMENTO, ou seja, a questão aborda o casamento normal/tradicional, e não o casamento religioso para efeitos civis, ou a conversão de união estável em casamento, que têm suas peculiaridades.

  • Gaba: "D"

    Normas de SP, CAP XVII

    item 80. Do matrimônio, logo depois de celebrado, será lavrado assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, testemunhas e pelo Oficial, sendo exarados:

    a) prenomes, sobrenomes, data do nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;

    b) prenomes, sobrenomes, data de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais, quando conhecidos;

    c) prenome e sobrenome do cônjuge precedente e data da dissolução do casamento anterior, quando for o caso;

    d) data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;

    e) relação dos documentos apresentados ao Oficial;

    f) prenomes, sobrenomes, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;

    g) regime de casamento, com declaração da data e da Unidade de Serviço em cujas notas foi tomada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial ou o obrigatoriamente estabelecido;

    h) nome que passa a ter o nubente, em virtude do casamento;

    i) à margem do termo, impressão digital dos contraentes que não souberem assinar o nome.

    j) número de inscrição dos nubentes perante o Cadastro de Pessoas Físicas.

  • Questão anulável.

    Porém, se pensarmos de outro modo, o único elemento constante nas assertivas que é COMUM a todos os assentos de casamento é o "prenome e sobrenome do cônjuge precedente e data da dissolução do casamento anterior, quando for o caso;"

    (Em que pese isso só acontecer se a pessoa foi anteriormente casada. Assim, não é um requisito presente em TODOS os assentos, o que torna a questão anulável).

    Já o nome da autoridade celebrante apenas irá constar no assento se for um casamento religioso com efeitos civis.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre os elementos obrigatórios a constar do assento de casamento lavrado pelo cartório de registro civil das pessoas naturais. Para tanto, fundamental a leitura do artigo 70 da lei 6015/1973.
    Dispõe o referido artigo que do matrimônio, logo depois de celebrado, será lavrado assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e o oficial, sendo exarados:     

    1o) os nomes, prenomes, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;
    2º) os nomes, prenomes, nacionalidade, data de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;
    3º) os nomes e prenomes do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior, quando for o caso;
    4°) a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;
    5º) a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;
    6º) os nomes, prenomes, nacionalidade, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;
    7º) o regime de casamento, com declaração da data e do cartório em cujas notas foi tomada a escritura ante-nupcial, quando o regime não for o da comunhão ou o legal que sendo conhecido, será declarado expressamente;
    8º) o nome, que passa a ter a mulher, em virtude do casamento;
    9°) os nomes e as idades dos filhos havidos de matrimônio anterior ou legitimados pelo casamento.
    10º) à margem do termo, a impressão digital do contraente que não souber assinar o nome. 


    Dispõe ainda no artigo 80, "c" do Código de Normas do Extrajudicial de São Paulo que do assento de casamento constará prenome e sobrenome do cônjuge precedente e data da dissolução do casamento anterior, quando for o caso.
    Desta maneira, a resposta correta é a letra D, que abarca elemento obrigatório do assento de casamento presente no Código de Normas e Serviço do Estado de São Paulo. 


    Gabarito do Professor: Letra D

  • O assento do casamento deve constar prenome, sobrenome, data de nascimento, profissão, domicilio dos nubentes, pais e testemunhas. Ademais, o nome do conjugue precedente com a data da dissolução do casamento anterior.

    Devem constar tambem a data dos proclamas, regime de casamento e CPF.