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Art. 70, Lei 6.015.
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CAPÍTULO VI
Do Casamento
Art. 70 Do matrimônio, logo depois de celebrado, será lavrado assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e o oficial, sendo exarados: (Renumerado do art. 71, pela Lei nº 6.216, de 1975).
1º) os nomes, prenomes, nacionalidade, data e lugar do nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;
2º) os nomes, prenomes, nacionalidade, data de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;
3º) os nomes e prenomes do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior, quando for o caso;
4°) a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;
5º) a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;
6º) os nomes, prenomes, nacionalidade, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;
7º) o regime de casamento, com declaração da data e do cartório em cujas notas foi tomada a escritura ante-nupcial, quando o regime não for o da comunhão ou o legal que sendo conhecido, será declarado expressamente;
8º) o nome, que passa a ter a mulher, em virtude do casamento;
9°) os nomes e as idades dos filhos havidos de matrimônio anterior ou legitimados pelo casamento.
10º) à margem do termo, a impressão digital do contraente que não souber assinar o nome. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. As testemunhas serão, pelo menos, duas, não dispondo a lei de modo diverso.
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Do Casamento
Lei nº 6.015/73. Art. 70 Do matrimônio, logo depois de celebrado, será lavrado assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e o oficial, sendo exarados:
1º) os nomes, prenomes, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges; (Redação dada pela Medida Provisória nº 776, de 2017)
2º) os nomes, prenomes, nacionalidade, data de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;
3º) os nomes e prenomes do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior, quando for o caso;
4°) a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;
5º) a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;
6º) os nomes, prenomes, nacionalidade, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;
7º) o regime de casamento, com declaração da data e do cartório em cujas notas foi tomada a escritura ante-nupcial, quando o regime não for o da comunhão ou o legal que sendo conhecido, será declarado expressamente;
8º) o nome, que passa a ter a mulher, em virtude do casamento;
9°) os nomes e as idades dos filhos havidos de matrimônio anterior ou legitimados pelo casamento.
10º) à margem do termo, a impressão digital do contraente que não souber assinar o nome.
Parágrafo único. As testemunhas serão, pelo menos, duas, não dispondo a lei de modo diverso.
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Estou confuso quanto à aletrnativa "C":
Art. 73. No prazo de trinta dias a contar da realização, o celebrante ou qualquer interessado poderá, apresentando o assento ou termo do casamento religioso, requerer-lhe o registro ao oficial do cartório que expediu a certidão. (...)
§ 1º O assento ou termo conterá a data da celebração, o lugar, o culto religioso, o nome do celebrante, sua qualidade, o cartório que expediu a habilitação, sua data, os nomes, profissões, residências, nacionalidades das testemunhas que o assinarem e os nomes dos contraentes.
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ACREDITO QUE A DIFERENÇA ESTEJA NO USO DA PALAVRA "ASSENTO" PARA O REGISTRO CASAMENTO CIVIL E "TERMO" QUE É A CERIMONICA RELIGIOSA LANÇADO EM DOCUMENTO OU LIVRO DA CORRESPONDENTE DENOMINAÇÃO DE FÉ, PODENDO POIS CONSTITUIR-SE, EM TERMO. SEGUNDO CENEVIVA.
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Atenção. Lei nova (2017).
Após o advento da Lei 13.484/2017 a "naturalidade" dos cônjuges passou a ser requisito para a lavratura do assento de casamento (art. 70, 1º, da Lei n. 6.017/73).
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Questão anulável aos meus olhos:
Temos duas respostas corretas:
É elemento do assento de casamento:
C) a indicação da autoridade celebrante, em se tratando de registro de casamento religioso para efeitos civis.
CAPÍTULO VII - Do Registro do Casamento Religioso para Efeitos Civis
Art. 73. No prazo de trinta dias a contar da realização, o celebrante ou qualquer interessado poderá, apresentando o assento ou termo do casamento religioso, requerer-lhe o registro ao oficial do cartório que expediu a certidão.
§ 1º O assento ou termo conterá a data da celebração, o lugar, o culto religioso, o nome do celebrante, sua qualidade, o cartório que expediu a habilitação, sua data, os nomes, profissões, residências, nacionalidades das testemunhas que o assinarem e os nomes dos contraentes.
D) a data da dissolução do casamento anterior e o nome do cônjuge precedente, se for o caso.
CAPÍTULO VI - Do Casamento
Art. 70 Do matrimônio, logo depois de celebrado, será lavrado assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e o oficial, sendo exarados:
3º) os nomes e prenomes do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior, quando for o caso;
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Creio que a "C" realmente está errada, vejamos: Diz o art. 73 da LRP: No prazo de trinta dias a contar da realização, o celebrante ou qualquer interessado poderá, apresentando o assento ou termo do casamento religioso, requerer-lhe o registro ao oficial do cartório que expediu a certidão. §1º O assento ou termo conterá a data da celebração, o lugar, o culto religioso, o nome do celebrante, sua qualidade, o cartório que expediu a habilitação, sua data, os nomes, profissões, residências, nacionalidades das testemunhas que o assinarem e os nomes dos contraentes. Esse dispositivo se refere ao termo ou assento realizado pela autoridade celebrante. De outro lado, em relação ao assendo no RCPN para o casamento religioso com efeitos civis temos o art. 72 da LRP, que diz: O termo ou assento do casamento religioso, subscrito pela autoridade ou ministro que o celebrar, pelos nubentes e por duas testemunhas, conterá os requisitos do artigo 71, exceto o 5°. Esse é o regramento para o assento no RCPN e no art. 70 não há o nome da autoridade celebrante. Assim, temos que o nome desta deve constar no assento que é redigido pela igreja por exemplo.
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Creio que somente a alternativa D possa ser marcada por tratar-se CASAMENTO, ou seja, a questão aborda o casamento normal/tradicional, e não o casamento religioso para efeitos civis, ou a conversão de união estável em casamento, que têm suas peculiaridades.
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Gaba: "D"
Normas de SP, CAP XVII
item 80. Do matrimônio, logo depois de celebrado, será lavrado assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, testemunhas e pelo Oficial, sendo exarados:
a) prenomes, sobrenomes, data do nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;
b) prenomes, sobrenomes, data de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais, quando conhecidos;
c) prenome e sobrenome do cônjuge precedente e data da dissolução do casamento anterior, quando for o caso;
d) data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;
e) relação dos documentos apresentados ao Oficial;
f) prenomes, sobrenomes, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;
g) regime de casamento, com declaração da data e da Unidade de Serviço em cujas notas foi tomada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial ou o obrigatoriamente estabelecido;
h) nome que passa a ter o nubente, em virtude do casamento;
i) à margem do termo, impressão digital dos contraentes que não souberem assinar o nome.
j) número de inscrição dos nubentes perante o Cadastro de Pessoas Físicas.
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Questão anulável.
Porém, se pensarmos de outro modo, o único elemento constante nas assertivas que é COMUM a todos os assentos de casamento é o "prenome e sobrenome do cônjuge precedente e data da dissolução do casamento anterior, quando for o caso;"
(Em que pese isso só acontecer se a pessoa foi anteriormente casada. Assim, não é um requisito presente em TODOS os assentos, o que torna a questão anulável).
Já o nome da autoridade celebrante apenas irá constar no assento se for um casamento religioso com efeitos civis.
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A questão exige do candidato o conhecimento sobre os elementos obrigatórios a constar do assento de casamento lavrado pelo cartório de registro civil das pessoas naturais. Para tanto, fundamental a leitura do artigo 70 da lei 6015/1973.
Dispõe o referido artigo que do matrimônio, logo depois de celebrado, será lavrado
assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e o oficial, sendo
exarados:
1o) os nomes,
prenomes, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, profissão, domicílio
e residência atual dos cônjuges;
2º) os nomes, prenomes, nacionalidade, data de nascimento ou de
morte, domicílio e residência atual dos pais;
3º) os nomes e prenomes do cônjuge precedente e a data da
dissolução do casamento anterior, quando for o caso;
4°) a data da publicação dos proclamas e da celebração do
casamento;
5º) a relação dos documentos apresentados ao oficial do
registro;
6º) os nomes, prenomes, nacionalidade, profissão, domicílio e
residência atual das testemunhas;
7º) o regime de casamento, com declaração da data e do
cartório em cujas notas foi tomada a escritura ante-nupcial, quando o regime não for o
da comunhão ou o legal que sendo conhecido, será declarado expressamente;
8º) o nome, que passa a ter a mulher, em virtude do casamento;
9°) os nomes e as idades dos filhos havidos de matrimônio
anterior ou legitimados pelo casamento.
10º) à margem do termo, a impressão digital do contraente que não souber assinar o
nome.
Dispõe ainda no artigo 80, "c" do Código de Normas do Extrajudicial de São Paulo que do assento de casamento constará
prenome e sobrenome do cônjuge precedente e data da dissolução do casamento anterior, quando for o caso.
Desta maneira, a resposta correta é a letra D, que abarca elemento obrigatório do assento de casamento presente no Código de Normas e Serviço do Estado de São Paulo.
Gabarito do Professor: Letra D
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O assento do casamento deve constar prenome, sobrenome, data de nascimento, profissão, domicilio dos nubentes, pais e testemunhas. Ademais, o nome do conjugue precedente com a data da dissolução do casamento anterior.
Devem constar tambem a data dos proclamas, regime de casamento e CPF.