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ID
2013274
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O notário, após a verificação das manifestações de vontade, mas antes das assinaturas, verifica que uma das partes não pode ou não sabe assinar. Deverá então

Alternativas
Comentários
  • por que?

  •  Art. 37. As partes, ou seus procuradores, bem como as testemunhas, assinarão os assentos, inserindo-se neles as declarações feitas de acordo com a lei ou ordenadas por sentença. As procurações serão arquivadas, declarando-se no termo a data, o livro, a folha e o ofício em que foram lavradas, quando constarem de instrumento público.

            § 1º Se os declarantes, ou as testemunhas não puderem, por qualquer circunstâncias assinar, far-se-á declaração no assento, assinando a rogo outra pessoa e tomando-se a impressão dactiloscópica da que não assinar, à margem do assento.

  • Código civil Art. 215§ 2o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.
  • A letra "D" está errada porque é obrigatória a impressão dactiloscópica e não uma recomendação. 

  • Diretrizes Extrajudiciais de RO.

     

    Art. 116. Se alguém não puder ou não souber assinar, o titular ou seu preposto assim o declarará, assinando, por ele e a seu rogo, uma pessoa capaz, colhida a impressão digital do impossibilitado de assinar, sempre que possível do polegar direito, com tinta própria indelével, mediante pressão leve, de maneira a se obter a indispensável nitidez, com anotação dessas circunstâncias no corpo do termo.

     

    § 1º Recomenda-se, por cautela, tomar as impressões dactiloscópicas das pessoas que assinam mal, demonstrando não saber ler ou escrever.

     

    § 2º Em torno de cada impressão deverá ser escrito o nome do identificado.

     

     

    LEI Nº 6.015/73

     

    Art. 37. As partes, ou seus procuradores, bem como as testemunhas, assinarão os assentos, inserindo-se neles as declarações feitas de acordo com a lei ou ordenadas por sentença. As procurações serão arquivadas, declarando-se no termo a data, o livro, a folha e o ofício em que foram lavradas, quando constarem de instrumento público.

     

    § 1º Se os declarantes, ou as testemunhas não puderem, por qualquer circunstâncias assinar, far-se-á declaração no assento, assinando a rogo outra pessoa e tomando-se a impressão dactiloscópica da que não assinar, à margem do assento.

     

    § 2° As custas com o arquivamento das procurações ficarão a cargo dos interessados.

  • 34. Se alguém não puder ou não souber assinar, uma pessoa capaz e a seu rogo o fará, devendo os notários e registradores declarar essa ocorrência no ato.4
    34.1. As impressões digitais serão colhidas mediante emprego de coletores de impressões digitais, vedada a utilização de carimbo. 5
    34.2. Se o notário ou o registrador verificar que a pessoa assina mal, demonstrando não saber ler ou escrever, recomendará a utilização da impressão datiloscópica. 6
    34.3. Em torno de cada impressão deverá ser escrito o nome do identificado. 7

  • gente, a letra D está errada porque a impressão DEVE SER COLHIDA. quanto à letra B que é a correta, está na lei, como os clegas acima expuseram.

    IMPORTANTE: ANALFABETO

    assinatura a rogo + digital

     
  • LETRA B ESTÁ CERTA?

    O notário, após a verificação das manifestações de vontade, mas antes das assinaturas, verifica que uma das partes não pode ou não sabe assinar. Deverá então:

    solicitar que uma pessoa capaz assine a rogo, declarando tal ocorrência no ato notarial.

    O NOTÁRIO, DEVERÁ ENTÃO:

    solicitar que uma pessoa capaz assine a rogo, declarando tal ocorrência no ato notarial.

    QUEM SOLICITA É A PESSOA INTERESSADA, NUNCA O NOTÁRIO, QUE SÓ COLHE A ASSINATURA.

    Código civil

    Art. 215§ 2o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.

    É O CASO DE BANCA SEM CONHECIMENTO DO ASSUNTO.

  • CNSC - Art. 486. Nos atos em que o interessado ou as testemunhas não souberem ou estiverem impossibilitados de assinar, colher-se-á a impressão digital, devidamente identificada e preferencialmente do polegar direito, e assinarão, a seu rogo, pessoa capaz e duas testemunhas desse fato, com menção das circunstâncias no corpo do termo.

    Parágrafo único. Caso seja impossível colher a impressão digital, deverá haver captura da imagem facial do interessado e tal circunstância deverá estar justificada no corpo do termo, sem prejuízo das exigências previstas no caput.

  • QUESTÃO É RETIRADA DA PRÁTICA

    ENUNCIADO: O notário, após a verificação das manifestações de vontade, mas antes das assinaturas, verifica que uma das partes não pode ou não sabe assinar.

    Existe ESSAS peculiaridades práticas nas questões dos concursos de outorga de SP. Não é a primeira e não será a última a ter assuntos desse tipo.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do artigo 37, §1º da Lei 6015/1973 e também do artigo 28 do Código de Normas e Serviços do Extrajudicial de São Paulo. 

    O artigo 37, §1º da Lei de Registros Públicos ao dispor sobre o cartório de registro civil das pessoas naturais dispõe que se os declarantes, ou as testemunhas não puderem, por qualquer circunstâncias assinar, far-se-á declaração no assento, assinando a rogo outra pessoa e tomando-se a impressão dactiloscópica da que não assinar, à margem do assento.

    Por sua vez, o artigo 28 do Capítulo XIII código de Normas e Serviço do Estado de São Paulo dispõe que se alguém não puder ou não souber assinar, uma pessoa capaz e a seu rogo o fará, devendo os notários e registradores declarar essa ocorrência no ato. 

    Logo, a alternativa B está correta.

    As alternativas A e C estão erradas pois apontam que o ato deveria ser incompleto ou sem efeito, o que, como visto, é falso, podendo ser perfeitamente realizado na hipótese de pessoa que não saiba assinar ou esteja incapacitada, desde que preenchida a formalidade do artigo 28 do Código de Normas, qual seja, assinatura por uma pessoa capaz a seu rogo. 

    Por sua vez, a alternativa D está errada pois na hipótese trazida deverá haver a aposição de impressão datiloscópica daquele que não sabe assinar ou está impossibilitado como previsto no artigo 37, §1º da Lei 6015/1973. 

    A questão pode provocar certa discussão pela redação do do artigo 28.2 do Código de Normas e Serviços do Estado de São Paulo que pontua que se o notário ou o registrador verificar que a pessoa assina mal, demonstrando não saber ler ou escrever, recomendará a utilização da impressão datiloscópica. No entanto, o referido artigo faz menção a opção do notário ou registrador atuar como se o usuário do serviço não soubesse escrever quando assina mal, recomendando que neste caso tome as cautelas previstas na Lei de Registros Públicos, colhendo portanto a impressão datiloscópica. 



    Gabarito do Professor: Letra B.