SóProvas


ID
2013292
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Com relação à escritura pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • art. 215. do Código Civil  - A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    § 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter: I - data e local de sua realização; II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas; III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação; IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes; V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato; VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram; VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.

    § 2o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.

    § 3o A escritura será redigida na língua nacional.

    § 4o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.

    § 5o Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.

  • No tocante à alternativa correta, a base legal encontra-se no cap. XIV, item 51, do Código de Normas/Provimento 58/89 ,do Estado de São Paulo

  • DIREITRIZES EXTRAJUDICIAIS DE RO

     

    Art. 358. O tabelião de notas poderá não subscrever o ato notarial, embora já assinado pelas partes e pelos demais comparecentes, expondo, por escrito e de modo fundamentado, as suas razões.

  • Gab A

    51. CNSP - O tabelião de notas poderá não subscrever o ato notarial, embora já assinado pelas partes e pelos demais comparecentes, expondo, por escrito e de modo fundamentado, as suas razões.

  • Código de Normas do RS

    B) Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter: I - data e local de sua realização; II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes, respectivos cônjuges, e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas; III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes, respectivos cônjuges, se o caso, e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento e filiação. (ERRADO)

    Art. 58 CNRS – Além de outros requisitos previstos em lei especial, a escritura pública conterá:

    a) a data e lugar de sua realização;

    b) reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato;

    c) nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes,

    com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do cônjuge e filiação;

    d) manifestação de vontade das partes e dos intervenientes;

    e) declaração de haver sido lida às partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram. Se a leitura

    não for em voz alta, o Tabelião só poderá registrar quem declarou lê-la;

    f) assinatura das partes, dos demais comparecentes, e do Tabelião, encerrando o ato.

    C) Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, a instrumentalização deverá ocorrer pela via judicial. (ERRADO)

    Art. 589 CNRS – Se algum dos comparecentes não puder ou não souber assinar, outra pessoa capaz assinará

    por ele, a seu rogo.

    D) Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, não poderá ser lavrada a escritura pública. (ERRADO)

    Art. 593 CNRS – Se algum dos comparecentes não for conhecido do Tabelião, nem puder identificar-se através

    de documento, participarão do ato, atestando sua identidade, pelo menos duas testemunhas, devidamente

    identificadas pelo Tabelião.

  • Que questão maldosa... mesmo lendo os comentários, inclusive com cor de caracteres diferenciada para destacar o erro, tive que ler várias vezes até identificar a divergência.

    Local é diferente de lugar!!!!

  • Sério mesmo que o erro está em local? Maldosa é pouco!!

  • Não pessoal. Não tem erro quanto a palavra local/lugar, porque a pessoa que indicou isso está se referindo a Norma de outro e estado. E não de SP...

    O erro, se é que poderia ser assim chamado, está no fato da alternativa "B" está incompleta com relação aos itens previsto no CC.

    Já a alternativa considerada correta, letra "A" está a igual letra da Norma de SP.

  • A) CORRETA. NORMAS DE SP

    52. O Tabelião de Notas poderá não subscrever o ato notarial, embora já assinado pelas partes e pelos demais comparecentes, expondo, por escrito e de modo fundamentado, as suas razões.

    B) INCORRETA. CÓDIGO CIVIL. ALÉM DE ESTAR INCOMPLETA, ESTÁ FALTANDO INFORMAÇÕES NOS ITENS

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    § 1 Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

    I - data e local de sua realização;

    II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;

    III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;

    IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;

    V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;

    VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;

    VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.

    C) INCORRETA. CÓDIGO CIVIL

    ART. 215, § 2  Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.

    D) INCORRETA. CÓDIGO CIVIL

    ART. 215 § 5  Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.

  • I45. A escritura pública, salvo quando exigidos por lei outros requisitos, deve conter:

    a) dia, mês, ano e local em que lavrada, lida e assinada;

    b) nome, nacionalidade, estado civil, profissão, número do registro de identidade com menção ao órgão público expedidor ou do documento equivalente, número de inscrição no CPF ou CNPJ, domicílio e residência das partes e dos demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação, e expressa referência à eventual representação por procurador;

    https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=122109

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre o tabelionato de notas e o regramento trazido pelo Código de Normas de Serviço de São Paulo  para a resolução da questão. Deverá, portanto, estar atento ao Capítulo XVI dó Código de Normas do Extrajudicial de São Paulo.


    Vamos à análise das alternativas:
    A) CORRETA - Literalidade do artigo 52 do Capítulo  XVI do Código de Normas de São Paulo.

    B) INCORRETA - O artigo 45 do Capítulo XVI do Código de Normas de São Paulo disciplina que, salvo outros requisitos exigidos por lei, a escritura pública deverá conter os seguintes termos: a) dia, mês, ano e local em que lavrada, lida e assinada; b) nome, nacionalidade, estado civil, profissão, número do registro de identidade com menção ao órgão público expedidor ou do documento equivalente, número de inscrição no CPF ou CNPJ, domicílio e residência das partes e dos demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação, e expressa referência à eventual representação por procurador; c) manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes; d) referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato; e) declaração de ter sido lida na presença das partes e dos demais comparecentes, ou de que todos a leram; f) assinatura das partes e dos demais comparecentes ou, caso não possam ou não saibam escrever, de outras pessoas capazes, que assinarão a rogo e no lugar daqueles, cujas impressões digitais, no entanto, deverão ser colhidas mediante emprego de coletores de impressões digitais, vedada a utilização de tinta para carimbo; g) assinatura do Tabelião de Notas ou a de seu substituto legal; h) menção à data, ao livro e à folha da serventia em que foi lavrada a procuração, bem como à data da certidão correspondente, para comprovar que foi expedida nos noventa dias que antecederam a prática do ato notarial; i) quando se tratar de pessoa jurídica, a data do contrato social ou de outro ato constitutivo, o seu número na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, referência à cláusula do contrato ou do estatuto social que versa sobre as pessoas incumbidas da sua administração, seus poderes e atribuições, a autorização para a prática do ato, se exigível, e a ata da assembleia geral que elegeu a diretoria; j) na escritura de doação, o grau de parentesco entre os doadores e os donatários; k) se de interesse de incapaz, menção expressa à idade, se menor, e, sempre, à pessoa por quem representado ou assistido, ressalvados os casos de aceitação futura pelo donatário; l) indicação clara e precisa da natureza do negócio jurídico e seu objeto; m) a declaração, se o caso, da forma do pagamento, se em dinheiro ou em cheque, com identificação deste pelo seu número e pelo banco sacado, ou mediante outra forma estipulada pelas partes; n) declaração de que é dada quitação da quantia recebida, quando for o caso; o) indicação dos documentos apresentados nos respectivos originais, entre os quais, obrigatoriamente, em relação às pessoas físicas, documento de identidade ou equivalente, CPF e, se o caso, certidão de casamento; p) o código de consulta gerado (hash) pela Central de Indisponibilidade, quando o caso; q) cota-recibo das custas e dos emolumentos devidos pela prática do ato, com observação do disposto no Capítulo XIII das NSCGJ; r) termo de encerramento; s) referência, quando for o caso, ao cumprimento do item 43 deste capítulo das NSCGJ; t) alusão à emissão da DOI e u) menção aos documentos apresentados e ao seu arquivamento. Observe, portanto, que a alternativa está incompleta e portanto ERRADA.

    C) INCORRETA - A teor do artigo 45, "f" do Código de Normas de São Paulo caso algum dos comparecentes não possa ou não saiba escrever, de outras pessoas capazes, que assinarão a rogo e no lugar daqueles, cujas impressões digitais, no entanto, deverão ser colhidas mediante emprego de coletores de impressões digitais, vedada a utilização de tinta para carimbo. Portanto, não será o caso de ser judicializado pelo fato de algum dos comparecentes não souber ou não puder escrever.

    D) INCORRETA - A teor do artigo 215, parágrafo quinto, do Código Civil Brasileiro se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.




    Gabarito do Professor: Letra A