-
Correta B)Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.
A) Art. 1.392. Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.
C) Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
D) Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.
-
Resposta Letra (B)
-
A questão trata de usufruto.
A) não se estende aos acessórios da coisa.
Código
Civil:
Art.
1.392. Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da
coisa e seus acrescidos.
O
usufruto se estende aos acessórios da coisa, salvo disposição em contrário.
Incorreta
letra “A”.
B) pode recair em um patrimônio inteiro.
Código
Civil:
Art.
1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um
patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os
frutos e utilidades.
O
usufruto pode recair em um patrimônio inteiro.
Correta
letra “B”. Gabarito da questão.
C) pode ser transferido por alienação.
Código
Civil:
Art.
1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício
pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
O
usufruto não pode ser transferido por alienação.
Incorreta
letra “C”.
D) constituído em favor de duas ou mais pessoas, não se extingue em relação a
cada uma das que falecerem, salvo estipulação expressa em sentido
contrário.
Código
Civil:
Art.
1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á
a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação
expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.
O usufruto constituído em favor de duas ou mais
pessoas, se extingue em relação a cada uma das que falecerem, salvo estipulação
expressa, o quinhão da que falecer, couber ao sobrevivente.
Incorreta
letra “D”.
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
-
O que é USUFRUTO? Direito real na coisa alheia que atribui ao seu titular as faculdades de usar e fruir um bem de outrem. USAR = Extrair da coisa sua finalidade precípua. FRUIR = Poder de receber os produtos e rendimentos pela coisa.
Objeto: MÓVEL, IMÓVEL, Universalidade, parte de um patrimônio, créditos, Florestas e recursos minerais.
O que marca todos estes objetos é a INFUNGIBILIDADE. É dever o usufrutuário a restituição. Exceção = Art. 1.392 § 2º = "Quase" usufruto ou usufruto impróprio.
Formas de constituição:
1. Legal (Ex. Art. 1693);
2. Por força de norma constitucional (Ex. Art. 231 § 1º);
3. Usucapião;
4. Decisão Judicial;
5. Negócio Jurídico;
- Características:
1. Temporário (Vitalício para pessoa física ou 30 anos para jurídica);
2. Personalíssimo;
3. Inalienável;
4. Admite renúncia;
5. Proibição de exercício de usufruto sucessivo;
- Forma de extinção:
1. Renúncia;
2. Morte;
3. Confusão;
4. Advento do termo;
5. Implemento de condição;
6. Desapropriação;
7. Perecimento do bem;
Lumus!
-
A) Art. 1.392. Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.
B) Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades. C O R R E T A
C) Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
D) Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.
-
RESOLUÇÃO:
a) não se estende aos acessórios da coisa. à INCORRETA: Em regra, o usufruto se estende aos acessórios da coisa.
b) pode recair em um patrimônio inteiro. à CORRETA!
c) pode ser transferido por alienação. à INCORRETA: o usufruto não pode ser transferido por alienação.
d) constituído em favor de duas ou mais pessoas, não se extingue em relação a cada uma das que falecerem, salvo estipulação expressa em sentido contrário. à INCORRETA: Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.
Resposta: B
-
O usufruto é um conceito-chave em diversos âmbitos da Economia.
Embora implique o uso ou aproveitamento de um bem ou propriedade, ele não significa que o usufrutuário se torna dono.
Naturalmente, por não ter o objeto em propriedade, o usufrutuário também não pode vendê-lo.
É comum que se fale de usufruto em situações de . Um imóvel pode ser vendido de uma pessoa a outra sem que o comprador possa usufruir da casa, pois o direito de usufruto está nas mãos de algum herdeiro, por exemplo.
Nestes casos, o proprietário tem o que se denomina propriedade nua do imóvel, enquanto o usufrutuário tem o direito de usufruto.
Mas não existe apenas o usufruto de um imóvel.
Existem outras modalidades, como o usufruto de ativos financeiros, como , em que o proprietário nu tem a qualidade de sócio, enquanto o usufrutuário tem direito ao recebimento de .
É possível distinguir o usufruto em algumas categorias específicas, como podemos ver abaixo:
- Usufruto simples: quando apenas uma pessoa usufrui do bem.
- Usufruto múltiplo: quando mais de uma pessoa usufrui do bem.
- Usufruto próprio: quando o direito incide sobre bens imóveis ou não consumíveis.
- Usufruto impróprio: quando incide sobre bens consumíveis.
- Usufruto parcial: quando a questão recai apenas sobre uma parte da propriedade.
- Usufruto total: quando se refere a toda a propriedade.
- Usufruto legal: quando é estabelecido por lei.
- Usufruto voluntário: quando é determinado em contrato ou testamento.
O usufrutuário tem o direito de usar o bem e, em alguns casos, de usufruir dos produtos que esse bem produz, como um aluguel no caso de propriedade imóvel.
As obrigações do usufrutuário serão a de manter o bem em bom estado, além de entregar o bem ao fim do período do usufruto, se assim for combinado.