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ID
2013313
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O reconhecimento da união estável como entidade familiar, configurada na convivência pública, contínua e duradoura,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "A"

    O artigo 1.723, §2º do Código Civil prevê que: "A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521 (hipóteses de impedimentos para o casamento); não se aplicando a incidência do inciso VI (impedimento decorrente de vínculo matrimonial anterior) no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente".

    Nota-se, do artigo acima transcrito, que a união estável pressupõe a inexistência de impedimentos para o casamento. No entanto, caso a pessoa casada esteja separada de fato ou judicialmente, a união estável poderá se constituir normalmente. 

     

  •  a) pressupõe a inexistência de impedimentos para o casamento e a separação de fato, se a pessoa for casada, não bastando que a união seja constituída com o objetivo de constituição de família. 

    FALSO. Aplicam os mesmos IMPEDIMENTOS do casamento, exceto o previsto no inciso VI do art. 1521 se a pessoa se achar separada de fato ou judicialmente.

    Art. 1723. § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

    Art. 1.521. Não podem casar: VI - as pessoas casadas;

     

     b) pressupõe tão somente que a união seja constituída com o objetivo de constituição de família, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. 

    CERTO. 

    Art. 1.723/CC. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    Art. 226/CF. § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

     

     c)  independe do estado civil e da situação de fato de seus membros. 

    FALSO. As pessoas devem ser separadas de fato, divorciadas, viúvas ou solteiras.

    Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

     

     d) pressupõe a inexistência de impedimentos e de causas suspensivas do casamento, não bastando que a união seja constituída com o objetivo de constituição de família. 

    FALSO. Como mencionado na letra A, não são aplicáveis as causas suspensivas.

    Art. 1723 (...) § 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

  • Para mim a questão que deveria ser a correta é a letra B

  • CORRETA B - a uniao estavel ela deve respeitar os impedimentos, mas nao as causas suspensivas

  • Redação fezes

  • A questão trata do reconhecimento da união estável.

    A) pressupõe a inexistência de impedimentos para o casamento e a separação de fato, se a pessoa for casada, não bastando que a união seja constituída com o objetivo de constituição de família. 

    Código Civil:

    Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

    Art. 1.521. Não podem casar:

    VI - as pessoas casadas;

    Pressupõe a inexistência de impedimentos para o casamento e a separação de fato, se a pessoa for casada, não bastando que a união seja constituída com o objetivo de constituição de família. 

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) pressupõe tão somente que a união seja constituída com o objetivo de constituição de família, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. 

    Código Civil:

    Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    A configuração da união estável, pressupõe a inexistência de impedimentos, não bastando que a união seja constituída com o objetivo de constituição de família, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. 

    Incorreta letra “B”.


    C)  independe do estado civil e da situação de fato de seus membros. 

    Código Civil:

    Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

    A configuração da união estável, depende do estado civil e da situação de fato de seus membros.

    Incorreta letra “C”.



    D) pressupõe a inexistência de impedimentos e de causas suspensivas do casamento, não bastando que a união seja constituída com o objetivo de constituição de família. 

    Código Civil:

    Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

    § 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

    A configuração da união estável pressupõe a inexistência de impedimentos, mas não de causas suspensivas do casamento, não bastando que a união seja constituída com o objetivo de constituição de família. 

    Incorreta letra “D”.



    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Muito mal redigida.

  • Para mim, anulável. Sobre a "a", a união estável não pressupõe separação de fato, vide Art. 1723. § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. 

  •  A opção "B" está errada pelo "tão somente", mas a letra A não está correta. Questão deveria ser anulada por prejudicar os candidatos.

  • Gabarito: letra A

    Segue artigos para auxílio no treinamento:

     

     CAPÍTULO III
    Dos Impedimentos

    Art. 1.521. Não podem casar:

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II - os afins em linha reta;

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    V - o adotado com o filho do adotante;

    VI - as pessoas casadas;

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

    Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.

    Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.

     CAPÍTULO IV
    Das causas suspensivas

    Art. 1.523. Não devem casar:

    I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

    II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

    III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

    IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

    Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

    Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.

     

     

  • Gil CF, a questão fala exatamente o que está nos artigos que mencionou, ou seja: que não se aplica o impedimento de reconhecimento da união estável às pessoas casadas, desde que elas estejam separadas de fato. No mais, não devem existir os demais impedimentos e, além do objetivo de constituir família, a relação deve ser pública, contínua e duradoura.

  • O concurseiro tem que saber ler e interpretar... É uma questão pra titular de serviços de nota... não pra assistente social

    Não verifico qualquer irregularidade

  • Requisitos para a caracterização da união estável:

    - Pública, não podendo ser clandestina;

    - Duradoura, estável, apesar de não se exigir um tempo mínimo;

    - Contínua, sem que haja interrupções constantes;

    - Com o objetivo de constituir família;

    - Os companheiros não pode ter impedimentos para casar;

    - É impossível a existência de uniões estáveis concomitantes.

  • Lembrando que existem, no âmbito doutrinário, posições favoráveis ao reconhecimento de uniões estáveis paralelas e concomitantes (ex: Prof. Maria Berenice Dias).

  • À união estável se aplicam apenas as causas impeditivas.

  • - UNIÃO ESTÁVEL

    - A lei deverá facilitar a conversão da união estável em casamento. No entanto, não há hierarquia entre entidades familiares.

    - Na união estável, salvo se houver um contrato de convivência, aplicar-se-á o regime de bens da comunhão parcial. O contrato de convivência pode ser lavrado por escritura pública, em tabelionato, mas também poderá ser lavrado por um instrumento particular, o qual poderá ou não ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos, a fim de gerar publicidade para terceiros.

    - Não se exige na união estável a outorga conjugal para a alienação de imóvel (NORMA RESTRITIVA).

    - A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

    - São requisitos para a caracterização da união estável:

    • A união deve ser pública: não pode ser oculta, clandestina;

    • A união deve ser duradoura: ou seja, estável, apesar de não se exigir um tempo mínimo;

    • A união deve ser contínua: sem que haja interrupções constantes;

    • A união deve ser estabelecida: objetivo de constituir uma família;

    • As duas pessoas não podem ter impedimentos para casar;

    • A união entre essas duas pessoas deve ser exclusiva: é impossível a existência de uniões estáveis concomitantes e a existência de união estável se um dos componentes é casado e não separado de fato.

    - A lei não fala em prazo mínimo para constituição da união estável, tampouco uma prole comum. Além disso, a lei não exige que companheiros coabitem sob o mesmo teto.

    - As causas suspensivas do casamento não impedem a união estável. Mas o STJ tem entendido pela aplicação da separação obrigatória de bens. Apesar de se tratar de uma norma restritiva, o STJ aplica por analogia à união estável. Ou seja, se a pessoa constituiu união estável a despeito de uma causa suspensiva de casamento, haverá o regime de separação obrigatória de bens.

    - Com o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da equidade entre companheiro e cônjuge para finalidades sucessórias, o companheiro passou a ser equiparado ao cônjuge para as finalidades dos artigos 1.829 e seguintes do Código Civil. Desta forma, não havendo disposição em contrário pelos companheiros, aplica-se o regime de comunhão parcial de bens (art. 1.725, do Código Civil), conferindo ao companheiro supérstite a meação do bem (art. 1.658, do Código Civil) e o direito real de habitação do art. 1.831 do Código Civil, conforme entendimento já consolidado no STJ.

  • GABARITO: A

    Art. 1723. § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

    Art. 1.521. Não podem casar: 

    VI - as pessoas casadas;

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Art. 1.723 – ...

    § 1º - A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do Art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

     

    Ou seja, o reconhecimento da União Estável pressupõe a inexistência de impedimentos para o casamento e a separação de fato, se a pessoa for casada, não bastando que a união seja constituída com o objetivo de constituição de família. 

     

    b) pressupõe a inexistência de impedimentos, não bastando que a união seja constituída com o objetivo de constituição de família;

    c) a configuração da união estável, depende do estado civil e da situação de fato de seus membros;

    d) pressupõe a inexistência de impedimentos, mas não de causas suspensivas do casamento;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

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    Gabarito: A

  • Para haver esse reconhecimento não é necessária a formalização em um “papel”, por meio de um contrato ou de uma escritura, apesar de existir essa possibilidade. 

    Isso porque a união estável é uma situação de fato, não dependendo exclusivamente de um documento que indique que determinado casal está em união estável. 

    A doutrina e os tribunais entendem como elementos caracterizadores para uma união estável a publicidade, a continuidade, a estabilidade e o objetivo de constituição de família.

    A união estável não precisa ficar apenas no aspecto subjetivo da situação jurídica, podendo ser formalizada por meio de contrato particular ou escritura pública.

    Na hipótese de se optar pelo contrato, este deve ser assinado pelo casal e pode ser registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, como forma de garantir a publicidade perante terceiros. 

    Ao se escolher o reconhecimento da união estável pela escritura pública, há a imediata publicização do ato e o documento passa a ter fé pública, já que consta no Tabelionato de Notas. 

    Seja qual for a forma de reconhecimento escolhida, o casal poderá estabelecer a data de início do convívio e poderá escolher o que vigorará durante a constância da união estável. 

    Isso porque o Código Civil determina a presunção de que o regime de bens que regula os aspectos patrimoniais de uma relação advinda da união estável é o regime da comunhão parcial de bens. Isto é, tudo o que for adquirido de forma onerosa durante a união, pertencerá igualitariamente ao casal. 

    Caso este não seja o regime mais interessante para o casal, é necessário estabelecer qual será o outro regime escolhido, como o da comunhão universal de bens ou da participação final nos aquestos. 

    Por este motivo, também é de grande importância a fixação de uma data de quando os efeitos do reconhecimento da união estável passarão a vigorar. 

    Diferente de um casamento, onde tem-se um dia exato de sua celebração, na união estável muitas vezes não se tem certeza de quando foi que o relacionamento passou a ser considerado como uma situação abarcada pelo Direito. 

    Assim, através de um contrato particular ou de uma escritura pública, o casal pode determinar o marco temporal de quando o relacionamento transformou-se em uma união estável reunindo todos os requisitos legais.

  • Para quem estuda para cartório-SP:

    O registro da união estável de pessoa separada de fato só é possível se for proveniente de sentença judicial, admitindo-se apenas para os separados judicial ou extrajudicialmente:

    NSCGJ, CAP. XVII:

    120. Não poderá ser promovido o registro, no Livro E, de união estável de pessoas casadas, ainda que separadas de fato, exceto se separadas judicialmente ou extrajudicialmente, ou se a declaração da união estável decorrer de sentença judicial transitada em julgado, efetuando-se a comunicação e anotação referidas no item anterior.