-
Alternativa correta: C
SUBTÍTULO II
Do Usufruto e da Administração dos Bens de Filhos Menores
Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:
I - são usufrutuários dos bens dos filhos;
II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.
Art. 1.690. Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados.
Parágrafo único. Os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens; havendo divergência, poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária.
Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.
Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo:
I - os filhos;
II - os herdeiros;
III - o representante legal.
Art. 1.692. Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial.
Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:
I - os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;
II - os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;
III - os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;
IV - os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.
-
A assertiva "A" está incorreta porque simplesmente não existe a previsão de obrigatoriedade dos pais em prestar contas da administração e usufruto dos bens de filhos menores. Vejamos as demais:
SUBTÍTULO II
Do Usufruto e da Administração dos Bens de Filhos Menores
Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:
I - são usufrutuários dos bens dos filhos;
II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.
Art. 1.690. Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados.
Parágrafo único. Os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens; havendo divergência, poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária.
Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. (assertiva B, incorreta, pois não há previsão de o imóvel ser vendido em hasta pública).
Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo:
I - os filhos;
II - os herdeiros;
III - o representante legal.
Art. 1.692. Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial.
Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:
I - os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento; (assertiva C, correta)
II - os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;
III - os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais; (assertiva D, incorreta)
IV - os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.
-
a) não há essa previsão no Código Civil
b) a alienação de imóvel dos filhos só se dará em caso de necessidade ou evidente interesse da prole, e será mediante prévia autorização judicial. Sem previsão legal de ser realizada em hasta pública.
Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.
c) correto.
Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:
I - os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;
II - os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;
III - os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;
IV - os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.
d) errado, porque é excluído do usufruto os bens doados por terceiro ao filho, sob a condição de não serem usufruídos ou administrados pelos pais. Então, se houver cláusula que exclua o usufruto dos genitores sobre o bem doado, tal cláusula não é nula, é legal.
Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:
III - os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;
robertoborba.blogspot.com.br
-
A questão trata dos bens dos filhos.
A) Os genitores têm obrigação de prestar contas da administração e usufruto dos
bens, cabendo ação de prestação de contas proposta pelo filho menor, caso em
que será nomeado Curador em razão do conflito de interesses.
Não há
essa previsão no Código Civil, entre os artigos 1.689 e 1.693, que tratam
especificamente do usufruto e da administração dos bens de filhos menores.
Incorreta
letra “A”.
B) A alienação de imóvel do filho dependerá de autorização judicial e
será realizada em hasta pública.
Código Civil:
Art.
1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos,
nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples
administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante
prévia autorização do juiz.
Não podem os pais alienar imóvel do filho, salvo por necessidade ou evidente
interesse do filho, mediante prévia autorização do juiz.
Incorreta
letra “B”.
C) O pai
não tem direito ao usufruto e administração dos bens adquiridos pelo filho
antes do reconhecimento.
Código
Civil:
Art.
1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:
I - os bens adquiridos pelo filho havido fora
do casamento, antes do reconhecimento;
O pai não
tem direito ao usufruto e administração dos bens adquiridos pelo filho antes do
reconhecimento.
Correta
letra “C”. Gabarito da questão.
D) É nula a estipulação, em doação de terceiro em favor do filho menor, de
cláusula que exclua o usufruto dos genitores sobre o bem doado.
Código
Civil:
Art.
1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:
III
- os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos,
ou administrados, pelos pais;
É válida
a estipulação, em doação de terceiro em favor do filho menor, de cláusula que
exclua o usufruto dos genitores sobre o bem doado.
Incorreta
letra “D”.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
-
Tudo bem que a assertiva A não está prevista expressamente no Código Civil, mas daí a dizer que ela é errada é demais. A afirmação é correta, ainda que decorra de um raciocínio jurídico não limitado a um dispositivo exclusivamente.
-
Acerca da assertiva A tem julgamento do STJ nesse sentido, ou seja, de ser incabível a exigência de prestar contas
-
Acredito que o entendimento do STJ quanto ao não cabimento da ação de prestação de contas tenha mudado, admitindo-se, excepcionalmente, em caso de suspeita de abuso na administração dos bens:
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/noticias/Not%C3%ADcias/Suspeita-de-abuso-na-administração-dos-bens-autoriza-filho-a-exigir-prestação-de-contas-dos-pais
-
O poder dos pais em relação ao usufruto a à administração dos bens dos filhos menores não é absoluto. Em caráter excepcional, é possível o ajuizamento de ação de prestação de contas pelo filho, quando o pedido for fundamentado na suspeita de abuso de direito por parte dos pais.
O entendimento foi manifestado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso que teve origem no pedido de um filho para que sua mãe adotiva prestasse contas do período em que administrou a pensão por morte recebida desde o falecimento de seu pai até o atingimento da maioridade.
Segundo o filho, mesmo o benefício tendo sido depositado em conta corrente durante cinco anos, a mãe o deixou abandonado e ele não recebeu nenhum valor para custear alimentação, vestuário e outras necessidades, fato que configuraria abuso de direito.
-
No que diz respeito a letra A, vejamos:
REGRA: O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar, são usufrutuários dos bens dos filhos (usufruto legal), bem como têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade, nos termos do artigo 1.689, incisos I e II, do Código Civil.
Por esse motivo, em regra, não existe o dever de prestar contas acerca dos valores recebidos pelos pais em nome do menor, durante o exercício do poder familiar, porquanto há presunção de que as verbas recebidas tenham sido utilizadas para a manutenção da comunidade familiar, abrangendo o custeio de alimentação, saúde, vestuário, educação, lazer, entre outros.
EXCEÇÃO: Deve-se permitir, em caráter excepcional, o ajuizamento de ação de prestação de contas pelo filho, sempre que a causa de pedir estiver fundada na suspeita de abuso de direito no exercício do poder familiar.
Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Suspeita-de-abuso-na-administra%C3%A7%C3%A3o-dos-bens-autoriza-filho-a-exigir-presta%C3%A7%C3%A3o-de-contas-dos-pais
-
A única alternativa correta é a letra C:
O pai não tem direito ao usufruto e administração dos bens adquiridos pelo filho antes do reconhecimento, pois é uma causa expressa no CC no artigo 1.693
-
Quanto à letra A:
RAMO DO DIREITO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL TEMA Ação de prestação de contas. Demanda ajuizada pelo filho em desfavor da mãe. Condição de administradora de seus bens por ocasião de sua menoridade. Art. 1.689, I e II do CC/2002. Causa de pedir fundada em abuso de direito. Pedido juridicamente possível. Caráter excepcional.
DESTAQUE
A ação de prestação de contas ajuizada pelo filho em desfavor dos pais é possível quando a causa de pedir estiver relacionada com suposto abuso do direito ao usufruto legal e à administração dos bens dos filhos.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A questão controvertida consiste em saber se, à luz do CPC/1973, o pedido formulado por filho, a fim de exigir prestação de contas de seus pais, na condição de administradores de seus bens por ocasião de sua menoridade, é juridicamente possível. Inicialmente cumpre salientar que o reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido tem caráter excepcional, a fim de não inviabilizar o acesso à Justiça, tanto que o Código de Processo Civil de 2015 não elencou mais a "possibilidade jurídica do pedido" como condição da ação, passando o referido requisito a integrar questão de mérito. Nos termos do art. 1.689 do Código Civil, extrai-se que o pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar, são usufrutuários dos bens dos filhos (usufruto legal), bem como têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade. Por esse motivo, em regra, não existe o dever de prestar contas acerca dos valores recebidos pelos pais em nome do menor, durante o exercício do poder familiar, porquanto há presunção de que as verbas recebidas tenham sido utilizadas para a manutenção da comunidade familiar, abrangendo o custeio de alimentação, saúde, vestuário, educação, lazer, entre outros. Ocorre que esse munus deve ser exercido sempre visando atender ao princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal. Em outras palavras, o fato de os pais serem usufrutuários e administradores dos bens dos filhos menores, em razão do poder familiar, não lhes confere liberdade total para utilizar, como quiserem, o patrimônio de seus filhos, o qual, a rigor, não lhes pertence. Assim, partindo-se da premissa de que o poder dos pais, em relação ao usufruto e administração dos bens de filhos menores, não é absoluto, deve-se permitir, em caráter excepcional, o ajuizamento da ação de prestação de contas pelo filho, sempre que a causa de pedir estiver fundada na suspeita de abuso de direito no exercício desse poder. (Informativo n. 622 do STJ)
-
Ao swe pensar nesta situação absurda, percebe-se que um filho adotivo pode entrar com uma ação de recebimento de pensao pelo pai falecido sem se afastar da legalidade da situação. Todavia, nota-se que esta atitude é uma exceção a presunção de acolhimento feita pelos pais, ou seja, só acontece se houver suspeita de abuso de direito no exercício do poder de família.