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a) surdo e cego tem capacidade testamentária. O cego só pode Testamento público. Quem não sabe ler, não pode fazer o testamento cerrado.
b)O testamento é revogável. É nula a cláusula que imponha a irrevogabilidade. Há uma exceção: o reconhecimento de filhos (art. 1.610 CC), no testamento, é irrevogável.
c)Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.
d) Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.
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O que é testamento?
O testamento é o negócio jurídico pelo qual o autor da herança dispõe de seus bens ou faz outras declarações de última vontade.
Art. 1.857/CC. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
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No que tange especificamente à letra C:
Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.
"Testamento conjunto, conjuntivo ou de mão comum. É o feito por duas ou mais pessoas, por intermédio do mesmo documento, "uno contextu", em proveito recíproco ou de terceiro." (NERY, 2014, p. 2120)
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B) CC, art. 1610. O reconhecimento [de filhos] não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.
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O testamento conjuntivo ou mancomunado é aquele em duas ou mais pessoas, em UM só instrumento, combinam instituir disposições recíprocas, beneficiando uns aos outros.
O testamento conjuntivo, por sua vez, pode ser:
1) simultâneo: é aquele em que os testadores fazem disposições comuns em favor de terceiros;
2) recíproco: aquele em que os testadores beneficiam um ao outro;
3) correspectivo: as verbas testamentárias são simultâneas e proporcionais, ou seja, quando além da simultaneidade, cada testador favorece o outro na mesma proporção em que foi beneficiado.
No entanto, a proibição do testamento conjuntivo não impede que duas pessoas combinem o modo de dispor de seus bens, desde que o façam em atos separados e conservem a sua plena liberdade de ação.
Fonte: Registros Públicos, Teoria e Prática. Luiz Guilherme Loureiro.
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Letra B
Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.
Por isso é correto dizer que o testamento é por natureza revogável, no exercício da autonomia privada, salvo quanto ao reconhecimento de filhos, ainda que incidentalmente manifestado.
OBS: Atentar para a ultima parte da assertiva, quanto ao reconheciemnto de paternidade que nào poderá ser reovada, mesmo que seja indicental.
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LETRA A: ERRADA
Art. 1.865, CC. Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.
Art. 1.866, CC. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.
Art. 1.867, CC. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.
LETRA B: CERTA
É por natureza revogável no exercício da autonomia privada:
Art. 1.858, CC. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.
Salvo quanto ao reconhecimento de filhos, ainda que incidentalmente manifestado:
Art. 1.609, CC. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
I - no registro do nascimento;
II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.
LETRA C: ERRADA
Art. 1.863, CC. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.
LETRA D: ERRADA
Art. 1.848, CC. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.
§ 1º. Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa.
§ 2º. Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.
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a) não possuem capacidade testamentária o cego, o analfabeto e o surdo.
FALSO
Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte. (...)
Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento. (...)
b) é por natureza revogável, no exercício da autonomia privada, salvo quanto ao reconhecimento de filhos, ainda que incidentalmente manifestado.
CERTO
Art. 1.969. O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito.
Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.
c) a revogação do testamento correspectivo exige manifestação de vontade de ambos os testadores.
FALSO
Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.
d) é possível ao testador gravar livremente os bens da legítima com cláusula de inalienabilidade.
FALSO
Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.
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a) não possuem capacidade testamentária o cego, o analfabeto e o surdo. FALSO, ELES PODEM FAZER O TESTAMENTO PUBLICO.
b) é por natureza revogável, no exercício da autonomia privada, salvo quanto ao reconhecimento de filhos, ainda que incidentalmente manifestado. CERTO
c)a revogação do testamento correspectivo exige manifestação de vontade de ambos os testadores. É NULO TESTAMENTO CORRESPECTIVO
d) é possível ao testador gravar livremente os bens da legítima com cláusula de inalienabilidade. SO PODE SE TER CLAUSULA COM JUSTA CAUSA
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Código Civil
Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
I - no registro do nascimento;
II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.
Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.
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A questão trata do testamento.
A) não possuem capacidade testamentária o cego, o analfabeto e o surdo.
Código
Civil:
Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por
testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua
morte.
Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os
que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
O cego, o
analfabeto e o surdo possuem capacidade testamentária, salvo se não tiverem
pleno discernimento.
Incorreta
letra “A”.
B) é por natureza revogável, no exercício da autonomia privada, salvo
quanto ao reconhecimento de filhos, ainda que incidentalmente
manifestado.
Código
Civil:
Art. 1.969. O testamento pode ser revogado pelo
mesmo modo e forma como pode ser feito.
Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos
fora do casamento é irrevogável e será feito:
III - por testamento, ainda que
incidentalmente manifestado;
Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado,
nem mesmo quando feito em testamento.
O
testamento é por natureza revogável, no exercício da autonomia privada,
salvo quanto ao reconhecimento de filhos, ainda que incidentalmente
manifestado.
Correta
letra “B”. Gabarito da questão.
C) a revogação do testamento correspectivo exige manifestação de vontade
de ambos os testadores.
Código Civil:
Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo,
seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.
É proibido
o testamento correspectivo.
Incorreta
letra “C”.
D) é possível ao testador gravar livremente os bens da legítima com cláusula de
inalienabilidade.
Código
Civil:
Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada
no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade,
impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.
Não é possível ao testador gravar livremente os bens da legítima com cláusula de inalienabilidade. Só o poderá fazer se se
houver justa causa, declarada no testamento que o testador poderá gravar os bens
da legítima com cláusula de inalienabilidade.
Incorreta
letra “D”.
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
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Ao cegO só se permite o testamento públicO! art. 1867, CC
É proibidO o testamento conjuntivO, seja simultâneO, recíprocO ou correspectivO!.art. 1863, CC
E quem não sabe ou não possa ler tá ferrado, não pode dispor de seus bens em testamento cerrado! art.1872, CC
Fonte : minhas desparafuzices rs
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Artigo 1.848: "Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima."
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a) Falso. Diz o art. 1.860 do CC que "além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento". Não é o caso do cego, do analfabeto e do surdo, que não são, por isso, pessoas sem dissernimento.
b) Verdadeiro. De fato, o testamento é negócio jurídico personalíssimo, unilateral, solene e revogável. Não obstante, o reconhecimento voluntário de paternidade é irrevogável, ainda que feito por meio de testameto, somente passível de impugnação pelo próprio reconhecente ou pelo reconhecido, e apenas se comprovado que o ato padece dos vícios que ensejam a anulação dos atos jurídicos em geral. Ou seja, a desconstituição da paternidade somente pode se dar por meio da invalidação do ato declaratório (jamais revogação), caso seja comprovado algum vício de vontade (erro, dolo, coação, simulação ou fraude). Inteligência do art. 1.610 do CC.
c) Falso. Pra falar a verdade, o testamento correspectivo nem mesmo é admitido no direito brasileiro! No testamento correspectivo, temos duas pessoas celebrando o testamento, estabelecendo relações recíprocas onde cada testador beneficia o outro na mesma proporção (daí a correspondência). Registre-se ser descabido o registro e cumprimento de testamento particular feito, correspectivamente, por duas pessoas, uma vez que, de acordo com o art. 1.863 do CC, é proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.
d) Falso. Nos termos do artigo 1.848 do CC, "salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima". Assim, motivação genérica que vier a ser apontada na cláusula testamentária não constitui justa causa para manutenção de gravames sobre os bens da legítima.
Resposta: letra B.
Bons estudos! :)