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ID
2013331
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A simulação

Alternativas
Comentários
  • ... é o que consta no art. 167 caput CC... 

     

    a) Leva à NULIDADE

    C) art. 168 CC. podem ser alegadas por qualquer interessado, juiz ou mp.

    d) acredito que o erro esá no termo inocente. não consigo imaginar uma simulação que não envolva uma prática intencional.

  • LETRA B (CERTA): "Além das situações previstas no art. 166 do CC, já foi estudado que o negócio simulado também é nulo, subsistindo apenas o que se dissimulou (art. 167 do CC). 

    Fonte:: Flávio Tartuce. Manual de Direito Civil – Volume Único, 6.ª edição (2016).

     

    CC, Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

  • Letra D (ERRADA): A doutrina registra a simulação inocente ou benigna, praticada, conforme Arnoldo Wald, por motivo de afetividade, com animus decipiendi, diferentemente da simulação fraudulenta, em que os agentes atuam com a intenção de burlar a lei ou de prejudicar terceiros, revelando animus nocendi. As partes agem com dissimulação, dando ao verdadeiro negócio jurídico uma aparência diversa. Assim, quem decide vender um objeto que recebeu de presente e, a fim de não magoar a quem o presenteou, dá ao negócio a aparência de comodato, pratica na verdade um ato negocial inquinado de simulação, mas de natureza benigna, pois não burla a lei e nem prejudica terceiros, sendo válido, portanto.

    (...)

    A chamada simulação benigna ou inocente não produz nulidade, que se verifica na simulação fraudulenta. Naquela, as partes, imbuídas apenas de sentimento de afeto, dão ao ato negocial aparência diversa do efetivado na prática.

     

    Fonte: Paulo Nader. Curso de direito civil – vol. 1 (2016).

  • Enunciado 153, do Conselho da Justiça Federal: "Na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é NULO, mas o dissimulado será VÁLIDO se não ofender a lei nem causar prejuízos a terceiro"

    Segundo o CC/2002, declara-se a nulidade apenas do negócio simulado, mas subsiste o que se dissimulou se for válido na substância e na forma (art. 167).

  • A) ERRADA. A simulação é causa de nulida​de (absoluta) do negócio jurídico (art. 167, caput, CC).

     

    B) CORRETA. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que dissimulou, se válido for na substância e na forma (art. 167, caput, CC). A título de complementação: "Na simulação relativa, o negócio simulado (aparenta) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízo a terceiros" (Enunciado n.153 da III Jornada de Direito Civil). "Na simulação relativa, o aproveitamento do negócio jurídico dissimulado não decorre tão somente do afastamento do negócio jurídico simulado, mas do necessário preenchimento de todos os requisitos substanciais e formais de validade daquele" (Enunciado n. 293, IV Jornada de Direito Civil).

     

    C) ERRADA. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou de seus efeitos e as encontrar provadas (art. 168, § único, CC). As nulidades podem ser alegadas por qualquer interessado ou pelo MP, quando lhe couber intervir (art. 168, caput, CC).

     

    D) ERRADA. Cuidado nessa assertiva, pois o tema NÃO É PACÍFICO! Alguns autores, como Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Venosa consideram que a simulação inocente não pode nulificar o negócio pois "não havendo intenção de prejudicar a terceiros ou mesmo de violar a lei, não parece prudente invalidar o negócio". Acredito que tenha sido esse o posicionamento usado para considerar errada a assertiva. PORÉM, Flávio Tartuce discorda desse posicionamento, enfatizando que a simulação, "seja inocente ou maliciosa, é sempre causa de nulidade do negócio jurídico", pois está relacionada com a repercussão condenável do ato e não com a intenção das partes, havendo uma presunção de dano social. No mesmo sentido, o Enunciado n. 152, III Jornada de Direito Civil, segundo o qual "toda simulação, inclusive a inocente, é invalidante".

     

    Fonte: Manual de Direito Civil, Flávio Tartuce, 2016. p. 271/272.

  • -Art. 167: simulação: “é nulo o negócio jurídico simulado, mas será válido, o que se dissimulou, se válido na substancia e forma”. O artigo em questão faz alusão a negócio jurídico simulado: é o falso negócio. Porém, também fala do dissimulado: é o verdadeiro, é aquele que se tentou esconder. Ex: Um negócio de compra e venda de um imóvel, onde se coloca um preço de 600 mil para pagar menor tributação, mas o valor do negócio é 1 milhão. A compra por 600 mil é o negócio jurídico simulado. Já a compra por 1 milhão é o dissimulado. Ou seja, no caso do exemplo, se fizer a tributação adequada, se tiver com a forma ok, então será válido.

    OBS: não há sanabilidade do negócio jurídico nulo, mas sim dois negócios. Um nulo, que é a simulação (600 mil), e um que pode ser válido, que é o dissumulado (1 milhão). Ou seja, o Código Civil trouxe a simulação relativa.

    Rafael da Motta - Curso Ênfase

  • Essa questão deveria ser anulada, pois o enunciado nº152, CJF, afirma: "Toda simulação, inclusive a inocente, é invalidante."

    OU SEJA, A LETRA D TAMBÉM ESTARIA CORRETA!

  • Acredito que a questão "d" esteja incorreta devido a seguinte corrente: "A doutrina de Inácio de Carvalho Neto, Paulo Lôbo e Francisco Amaral entende que a simulação deixou de ser um vício social do negócio jurídico. Para o último doutrinador, a simulação acaba "resultando da incompatibilidade entre esta e a finalidade prática desejada concretamente pelas partes, que desejariam, na verdade, atingir o objetivo diverso da função típica do negócio". A simulação, para o culto professor, atinge a causa negocial." Pablo Stoze – pág. 271 – 6ª edição – volume único.

  • Gente, os simuladores NÃO PODEM alegar a simulação ! Seria venire !

    Na minha opinião a alternativa C estaria correta, pq o juiz também não pode arguir... conforme dispoe o art. 168.

  • Só para esclarecer que enunciado das jornadas não muda o texto da lei. Ainda que a doutrina não seja pacifica. A lei continua tendo autoridade, não pode um enunciado da pqp alterar o texto da lei, como fazem os da associação de juízes.
  • gab B

    mas sobre a letra D-
    O CC/02 não cuida mais da denominada “SIMULAÇÃO INOCENTE”, de maneira que é correto dizer que toda simulação invalida o negócio. Simulação inocente é aquela feita sem a intenção de prejudicar terceiros.
    152 – Art. 167: Toda simulação, inclusive a inocente, é invalidante.
    OBS2: Nos termos do enunciado 294 da IV – JDC, considerando-se o tratamento de ordem pública conferido à simulação, que pode inclusive ser reconhecida de ofício pelo juiz, qualquer pessoa, inclusive os simuladores, poderão alegá-la em juízo.
    JDC - 294 – Arts. 167 e 168: Sendo a simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra. ( cristiano chaves) - alguém sabe por qual motivo ela está errada?

  • Lais Maia, por ser a simulação causa de nulidade absoluta do negócio jurídico e, portanto, matéria de ordem pública, a simulação pode ser alegada pelos próprios simuladores (Enunciado 294 do CJF). O art. 104 do CC/16 não foi reproduzido no CC/02.

    Além disso, por ser matéria de ordem pública, o juiz pode se pronunciar de ofício.

  • Sobre a alternativa D:

    A simulação não está listada no Capítulo IV - Dos Dos Defeitos do Negócio Jurídico. Talvez a banca tenha levado isso em consideração para julgar incorreta a alternativa D, apesar de eu discordar dessa ideia.

    "é espécie de defeito do negócio jurídico"

  • A questão trata de defeito do negócio jurídico, simulação.

    A) leva à anulação, e não à nulidade do negócio jurídico, salvo se absoluta, quando será possível a conversão substancial, em prestígio do princípio da conservação. 

    Código Civil:

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    A simulação leva à nulidade do negócio jurídico, podendo subsistir o que se dissimulou, se for válido na forma e na substância.

    Incorreta letra “A".


    B)  relativa, ainda que maliciosa, não impede a subsistência do negócio dissimulado, se válido for na substância e na forma.  

    Código Civil:

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    A simulação relativa, ainda que maliciosa, não impede a subsistência do negócio dissimulado, se válido for na substância e na forma.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.

    C) ainda que maliciosa, não pode ser declarada de ofício pelo juiz nem ser invocada pelos simuladores. 

    Código Civil:

    Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

    Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

    Enunciado 294 da IV Jornada de Direito Civil:

    294. Art. 168 e 167 - Sendo a simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra.

    A simulação pode ser declarada de ofício pelo juiz, e pode ser invocada pelos simuladores, um contra o outro, pois pode ser alegada por qualquer interessado.  

    Incorreta letra “C".

    D) é espécie de defeito do negócio jurídico, pouco importando se maliciosa ou inocente.  

    Para Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, a simulação inocente não pode nulificar o negócio jurídico, pois, “não havendo intenção de prejudicar a terceiros ou mesmo de violar a lei, não parece producente invalidar o negócio jurídico".167 No mesmo sentido pensa Sílvio de Salvo Venosa, para quem “a simulação inocente, enquanto tal, não leva à anulabilidade do ato porque não traz prejuízo a terceiros. O ordenamento não a considera defeito".168 Com o devido respeito, não há como concordar, pois na simulação a causa da nulidade está relacionada com a repercussão social condenável do ato, e não com a intenção das partes. A presunção de dano social, em suma, faz-se presente na simulação.

    Em reforço, anote-se que o atual Código Civil não reproduz o art. 103 do CC/1916, segundo o qual a simulação não se consideraria defeito quando não houvesse intenção de prejudicar a terceiros ou de violar disposição de lei. Esta é outra razão para dizer que não há que se falar mais em simulação inocente. Esse entendimento é confirmado, entre outros, por Zeno Veloso, para quem “O Código Civil de 2002 não repetiu o preceito, não traz essa ressalva. Seja inocente ou maliciosa, a simulação é sempre causa de nulidade do negócio jurídico" (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017).

     

    A simulação é espécie de defeito do negócio jurídico, pouco importando se maliciosa ou inocente, para alguns autores. Para outros, a simulação inocente causa a nulidade do negócio jurídico.

    A banca organizadora optou por considerar incorreta a alternativa, seguindo a corrente de que a simulação inocente não causa a nulidade do negócio jurídico, de forma que, a alternativa poderia ser considerada como correta.

    Incorreta letra “D".



    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Na simulação absoluta, existe apenas a aparência de negócio, sem nenhuma intenção das partes em executá-la; já na simulação relativa (também chamada de dissimulação), as partes fingem celebrar um negócio, mas querem outro, de fins e conteúdo diversos (por trás do negócio jurídico aparente e normal há outro negócio real dissimulado).

    Tendo em vista que a simulação é uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra, de modo que não faz mais sentido falar em distinção entre simulação inocente e simulação maliciosa, pois toda e qualquer simulação, inclusive a inocente, é invalidante. 

  • Em relação à alternativa D, valer ressaltar que, topograficamente, a simulação não está no capítulo dos Defeitos do Negócios Jurídicos (IV), mas no Cap. V - Da Invalidade do Negócio Jurídico!

     
  • Informativo n. 538 do STJ entendeu que os agente simuladores podem alegar a sua simulação em seu favor, não contrariando a regra do venire. Ao art. 168, deve ser interepretado sistematicamente, pois se trata de matéria de ordem pública, podendo o juiz declarar de ofício devendo, é claro, ouvir as partes pelo princípio da cooperação.

  • Na simulação há um desacordo da vontade declarada ou manifestada com a vontade interna. A partir da vigência do CC de 2002, a simulação, até então tratada como causa de anulabilidade do negócio jurídico passou a ser causa de nulidade absoluta (Cf. Art. 167). 

     

    Destaca-se que o art. 167 reconhece a nulidade absoluta do negócio jurídico simulado, mas prevê que subssitirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. O dispositivo trata de SIMULAÇÃO RELAVITA, aquela em que, na aparência, há um negócio; e na essência, outro. Dessa maneira, percebe-se na Simulação relativa dois negócios: um aparente (simulado) e um escondido (dissimulado).

     

    Ex. Proprietário que cede um imóvel a outrem celebrando, na aparência, um contrato de comodato. Mas por detrás dos ponos é cobrado um aluguel, havendo locação. Aplicando a regra do art. 167 o comodato é inválido, mas a locação é válida, desde que não ofenda a lei ou os direitos de terceiros e tenha os requisitos da valdiade (Art. 104 do CC). 

     

    Lumus!

     

     

  • Exatamente, adelson. A discussão doutrinária sobre a validade de simulação inocente não poderia ser invocada para anular essa questão. Se considerarmos que defeito do negócio jurídico é causa de anulabilidade, a simulação deixou de ser defeito e passou a ser causa autônoma de nulidade do negócio jurídico. Sendo assim, a assertiva D é incorreta, não porque considera a simulação inocente como defeito, mas porque considera o próprio instituto da simulação como um defeito!