SóProvas


ID
2013334
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O montante que compõe a legítima dos herdeiros necessários, na doação e no testamento, será verificado no momento

Alternativas
Comentários
  • Resposta: D.

     

    Art. 1.845, do Código Civil (CC). São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

    Art. 1.846, CC. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

    Art. 1.847, CC. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.

    Art. 549, CC. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

    Art. 2.007, CC. São sujeitas à redução as doações em que se apurar excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade.

    § 1o O excesso será apurado com base no valor que os bens doados tinham, no momento da liberalidade.

    § 2o A redução da liberalidade far-se-á pela restituição ao monte do excesso assim apurado; a restituição será em espécie, ou, se não mais existir o bem em poder do donatário, em dinheiro, segundo o seu valor ao tempo da abertura da sucessão, observadas, no que forem aplicáveis, as regras deste Código sobre a redução das disposições testamentárias.

    § 3o Sujeita-se a redução, nos termos do parágrafo antecedente, a parte da doação feita a herdeiros necessários que exceder a legítima e mais a quota disponível.

    § 4o Sendo várias as doações a herdeiros necessários, feitas em diferentes datas, serão elas reduzidas a partir da última, até a eliminação do excesso.

  • No caso de doação o momento que se verifica a legítima dos herdeiros necessários é o da liberalidade, pois vejamos:

    Doação inoficiosa - segundo o art. 549 do CC/02, é nula a doação quanto à parte que exceder o limite de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. Essa doação, que prejudica a legítima, é denominada doação inoficiosa. Insta verificar que o caso é de nulidade absoluta textual (art. 166 VII do CC), mas de uma nulidade diferente das demais, eis que atinge tão somente a parte que excede a legítima. (TARTUCE)

    DIREITO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, V, DO CPC.
    SUCESSÃO. DOAÇÕES SUPOSTAMENTE INOFICIOSAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA LITERAL AO ART. 1.176 DO CCB/2002.
    Preliminar de incidência da Súmula 343/STF afastada, por maioria.
    Não incorre em ofensa literal ao art. 1.176 do Código Civil/2002 o acórdão que, para fins de anulação de doação por suposta ofensa à legítima dos herdeiros necessários, considera preciso observar se no momento da liberalidade o doador excedeu a parte de que poderia dispor em testamento.
    "Para ser decretada a nulidade é imprescindível que resulte provado que o valor dos bens doados exceda o que o doador podia dispor por testamento, no momento da liberalidade, bem como qual o excesso. Em caso contrário, prevalece a doação" (SANTOS, J. M. Carvalho, in Código Civil Brasileiro Interpretado, vol. XVI, 12 ed., Editora Livraria Freitas Bastos, Rio de Janeiro, 1986, p. 402).
    "O sistema da lei brasileira, embora possa resultar menos favorável para os herdeiros necessários, consulta melhor aos interesses da sociedade, pois não deixa inseguras as relações jurídicas, dependentes de um acontecimento futuro e incerto, tal o eventual empobrecimento do doador" (RODRIGUES, Silvio. in Direito Civil - Direito das Sucessões, vol. 7, 19 ed., Editora Saraiva, São Paulo, 1995, p. 189).
    Ação rescisória improcedente.
    (AR 3.493/PE, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 06/06/2013)
    No caso do testamento o montante que compôem a legítima deve ser auferido na abertura da sucessão, pois vejamos:

     

     

  • No caso do testamento o montante que compôem a legítima deve ser auferido na abertura da sucessão, pois vejamos:

    A legítima é obrigatória, por essa razão o testador não pode deixar de contemplar os seus herdeiros necessários (art. 1.846, vide 2º princípio na aula 2).

    Os herdeiros necessários são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge (1.845), e só podem ser afastados da herança nos casos já vistos de deserdação (1.961, revisem deserdação na aula 4).

    Então, havendo herdeiros necessários e havendo testamento, é preciso ajustar o testamento para calcular o valor da metade da herança. Essa metade é a legítima, e a outra metade é a parte disponível para quem o hereditando quiser, inclusive qualquer herdeiro necessário (1.849, 1.847; a colação serve para conferir o valor das doações feitas em vida do testador ao herdeiro a fim de igualar os quinhões, 2.002).

    Se o testador por descuido, má-administração ou má-fé prejudicar seus herdeiros necessários não respeitando a legítima, caberá a redução do testamento; o testamento não é anulado, é apenas enxugado. O testador pode prever onde deverá ser feita a redução (§ 2º do 1.967); caso contrário a lei determina a redução primeiro nas heranças e depois nos legados (§ 1º do 1.967). O herdeiro sofre a redução antes do legatário pois  herda a título universal, cabendo ao herdeiro só o que sobrar do espólio depois de satisfeitos os credores do extinto, a legítima dos herdeiros necessários e os legados.

  • Complementado os comentários dos colegas, o valor dos bens inventariados é o do momento da morte do de cujus, pois é nesse instante que ocorre a transmissão destes para os herdeiros. A excecão a esta regra existe em relação ao instituto da colação, que é o retorno ao patrimônio hereditário dos bens doados aos filhos - pelo de cujus - quando ainda em vida. Nesse caso, o valor da colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes foi atribuído no ato da doação, e não o valor que os bens possuírem no momento da morte do de cujus.

     

  • Segundo o §1º do artigo 2.004 do CC/2002, o cálculo deve ser feito no momento da liberalidade. Por outro lado, o p. único do artigo 639 do CPC/2015 determina que o cálculo deve ser realizado pelo valor vigente à época da abertura da sucessão.

     

    Acerca do assutnto, o Enunciado 119 da Jornada de Direito Civil entendeu o seguinte: "Para evitar o enriquecimento sem causa, a colação será efetuada com base no valor da época da doação, nos termos do caput do art. 2.004, exclusivamente na hipótese em que o bem doado não mais pertença ao patrimônio do donatário. Se, ao contrário, o bem ainda integrar seu patrimônio, a colação se fará com base no valor do bem na época da abertura da sucessão, nos termos do art. 1.014 do CPC, de modo a preservar a quantia que efetivamente integrará a legítima quando esta se constituiu, ou seja, na data do óbito (resultado da interpretação sistemática do art. 2.004 e seus parágrafos, juntamente com os arts. 1.832 e 884 do Código Civil)"

  • A questão trata da legítima, na doação e no testamento.

    Código Civil:

    Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

    Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.


    A) da abertura da sucessão. 

    O montante que compõe a legítima, na doação, será verificado no momento da liberalidade, e no testamento, quando da abertura da sucessão.

    Incorreta letra “A”.

    B)  da liberalidade e da elaboração, respectivamente. 

    O montante que compõe a legítima, na doação, será verificado no momento da liberalidade, e no testamento, quando da abertura da sucessão.

    Incorreta letra “B”.

    C) da abertura da sucessão e da liberalidade, respectivamente. 

    O montante que compõe a legítima, na doação, será verificado no momento da liberalidade, e no testamento, quando da abertura da sucessão.

    Incorreta letra “C”.

    D)  da liberalidade e da abertura da sucessão, respectivamente. 

    O montante que compõe a legítima, na doação, será verificado no momento da liberalidade, e no testamento, quando da abertura da sucessão.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  •  Calcular montante que compõe a legítima :)

     

     Testamento =>abertura da sucessão

     

    Art. 1.847, CC. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.

     

     

    Doação => momento da liberalidade

     

     

     

    Art. 549, CC. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

     

     

     

  • Vamos por partes para melhor compreensão:

    1. A doação feita aos herdeiros necessários é considerada adiantamento da legítima. Ok.

    2. No momento em que o pai (por exemplo) faz uma doação a um filho, é necessário que tenha em mente que o valor do bem doado não pode ultrapassar o valor da legítima (50% do valor que deixará de herança), sob pena de nulidade quanto à parte em que exceder ao que o doador, no momento da liberalidade poderia dispor em testamento. (art. 549, CC). Ok. 

    3. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes no momento da abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas com funeral. E também, sabe-se que os bens doados estão sujeitos à colação após este procedimento. Então, aquele bem doado antes pelo pai, por meio da colação, volta a fazer parte do acervo hereditário (monte) para partilha entre os herdeiros. Ok. 

    4. Assim, verifica-se que existem dois momentos em que é verificado o montante que compõe a legítima dos herdeiros necessários, na doação e no testamento: tanto no momento da liberalidade, quanto no momento da abertura da sucessão, respectivamente. 

     

  • O montante que compõe a legítima dos herdeiros necessários, na doação e no testamento, será verificado no momento

    da liberalidade e da abertura da sucessão, respectivamente.

    como dispõe:

     

    Art. 549, CC. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

     

     

    Art. 1.847, CC. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.

     

     

     

     

  • Atualmente, tem que ter cuidado com a questão!


    Apesar do STJ ter decidido, em um caso envolvendo situação antes do CPC/2015, que o valor de colação dos bens doados deverá ser aquele atribuído ao tempo da liberalidade, por força do art. 2.004 do CC (REsp 1.166.568-SP, info 617), o CPC/2015, em seu art. 639, parágrafo único, traz regra diferente e diz que o valor de colação dos bens deverá ser calculado ao tempo da morte do autor da herança. Diante disso, não se pode afirmar que a conclusão do STJ seria a mesma caso a morte tivesse ocorrido agora, ou seja, sob a vigência do CPC/2015. Isso porque este diploma é posterior ao CC/2002 e, pelo menos sob o critério cronológico, teria prevalência em relação ao Código Civil.


    Inclusive, no sentido do CPC/2015, é recente enunciado 644:

    • Os arts. 2.003 e 2.004 do Código Civil e o art. 639 do CPC devem ser interpretados de modo a garantir a igualdade das legítimas e a coerência do ordenamento.

    • O bem doado, em adiantamento de legítima, será colacionado de acordo com seu valor atual na data da abertura da sucessão, se ainda integrar o patrimônio do donatário.

    • Se o donatário já não possuir o bem doado, este será colacionado pelo valor do tempo de sua alienação, atualizado monetariamente.

  • No momento da elaboração, o Tabelião deve deixar o testador bem à vontade na disposição de seus bens, ficando para uma análise posterior se os bens invadiram a esfera da legítima dos herdeiros.

    ABS.

  • TENDI FOI ND