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ID
2013337
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A emancipação voluntária dos menores púberes sob poder familiar

Alternativas
Comentários
  • Menor púbere = menor entre 16 e 18 anos (relativamente incapaz)

    Menor impúbere = menor de 16 anos (absolutamente incapaz)

  • Complementando:

     

    Gabarito: Letra C

     

    Menor púbere = menor entre 16 e 18 anos (relativamente incapaz)

    Menor impúbere = menor de 16 anos (absolutamente incapaz)

     

    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

  • a) Emancipação voluntária parental – por concessão de ambos os pais ou de um deles na falta do outro. Em casos tais, não é necessária a homologação perante o juiz, eis que é concedida por instrumento público e registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. Para que ocorra a emancipação parental, o menor deve ter, no mínimo, 16 anos completos.

         b) Emancipação judicial – por sentença do juiz, em casos, por exemplo, em que um dos pais não concorda com a emancipação, contrariando um a vontade do outro. A decisão judicial, por razões óbvias, afasta a necessidade de escritura pública. Tanto a emancipação voluntária quanto a judicial devem ser registradas no Registro Civil das pessoas naturais, sob pena de não produzirem efeitos (art. 107, § 1.º, da Lei 6.015/1973 – LRP). A emancipação legal, por outro lado, produz efeitos independentemente desse registro.

         c) Emancipação legal matrimonial – pelo casamento do menor. Consigne-se que a idade núbil tanto do homem quanto da mulher é de 16 anos (art. 1.517 do CC), sendo possível o casamento do menor se houver autorização dos pais ou dos seus representantes. O divórcio, a viuvez e a anulação do casamento não implicam no retorno à incapacidade. No entanto, entende parte da doutrina que o casamento nulo faz com que se retorne à situação de incapaz, sendo revogável em casos tais a emancipação, o mesmo sendo dito quanto à inexistência do casamento. Para outra corrente, como no caso de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, tratando-se de nulidade e de anulabilidade do casamento, a emancipação persiste apenas se o matrimônio for contraído de boa-fé (hipótese de casamento putativo).37 Em situação contrária, retorna-se à situação de incapacidade. As duas correntes estão muito bem fundamentadas. A última delas segue o entendimento de que o ato anulável também tem efeitos retroativos (ex tunc), conforme será abordado mais adiante e com o qual se concorda.

  •     c) Emancipação legal, por exercício de emprego público efetivo – segundo a doutrina, a regra deve ser interpretada a incluir todos os casos envolvendo cargos ou empregos públicos, desde que haja nomeação de forma definitiva. Estão afastadas, assim, as hipóteses de serviços temporários ou de cargos comissionados.

         e) Emancipação legal, por colação de grau em curso de ensino superior reconhecido – para tanto, deve ser o curso superior reconhecido, não sendo aplicável à regra para o curso de magistério antigo curso normal. A presente situação torna-se cada vez mais difícil de ocorrer na prática.

         f) Emancipação legal, por estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, obtendo o menor as suas economias próprias, visando a sua subsistência – necessário que o menor tenha ao menos 16 anos, revelando amadurecimento e experiência desenvolvida. Ter economia própria significa receber um salário mínimo. Deve-se entender que não houve revogação das normas trabalhistas relativas ao empregado menor notadamente do art. 439 da CLT que enuncia: “é lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento de salário. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, a quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida”. Seguindo a ideia conciliadora do diálogo das fontes, prevê a Portaria MTE/SRT 1, de 25 de maio de 2006, da Secretaria de Relações do Trabalho, que “Não é necessária a assistência por responsável legal, na homologação da rescisão contratual, ao empregado adolescente que comprove ter sido emancipado”. Não havendo emancipação, o que é possível, a norma da CLT continua tendo aplicação.

    (Tartuce)

  • Alguém saberia dizer sobre a questão da união estável? No caso de adolescente de 16 anos, com o consentimento dos pais, morar com um maior como casado, poderia ser enquadrado nesse mesmo caso do inc II, parágrafo único CC.?? Ou seja, seria considerado emancipado? E se recebesse pensão de um dos pais, esse poderia cortar a pensão do filho(a)?

  • Em relação à assertiva A) depende de homologação judicial, se decorrente da manifestação de apenas um dos pais, que então a concedeu na falta do outro. 

    O erro da assertiva está em afirmar que, na falta de um dos pais, a emancipação dependerá de homologação judicial. Não há falar em homologação, ainda que haja divergência de um dos pais. Nessa hipótese, há SUPRIMENTO JUDICIAL à falta de manifestação de vontade do outro, ou na hipótese de recusa injustificada. Nesse sentido, a "intervenção judicial" serve apenas para suprir a manifestação de vontade de um dos pais, não descaracterizando a qualidade da EMANCIPAÇÃO VOLUNTÁRIA, que deverá ser realizada por escritura pública e ser objeto de registro.

  • Sobre a letra B:

     

    "Quando não estiver configurado erro ou vício, a emancipação é irrevogável, definitiva e irretratável."

     

    A emancipação é irrevogável. Porém, tratando-se de emancipação inválida, torna-se plenamente possível a sua anulação por sentença judicial. Atente-se, entretanto, para o fato de que não se trata de revogação, pois esta é o desfazimento de um ato válido. Diferente da anulação que é o cancelamento de um ato inválido, ou seja, fruto de erro, dolo, coação.

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/112175/a-emancipacao-concedida-por-meio-de-fraude-ou-erro-e-revogavel-ciara-bertocco-zaqueo

  • A questão trata da emancipação.

    Código Civil:

    Art. 5º. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;


    A) depende de homologação judicial, se decorrente da manifestação de apenas um dos pais, que então a concedeu na falta do outro. 

    A emancipação voluntária independe de homologação judicial, se decorrente da manifestação de apenas um dos pais, que a concedeu na falta do outro.

    Incorreta letra “A”.

    B) é revogável e pode ser formalizada por instrumento particular. 

    A emancipação voluntária é irrevogável e deve ser formalizada mediante instrumento público.

    Incorreta letra “B”.

    C) exige instrumento público e independe de homologação judicial. 

    A emancipação voluntária exige instrumento público e independe de homologação judicial.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) é vedada pelo ordenamento jurídico, que autoriza apenas a dos menores impúberes. 

    A emancipação voluntária dos menores púberes é permitida pelo ordenamento jurídico, vedando apenas a dos menores impúberes.

    Incorreta letra “D”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Artigo  5, PU, inciso I, do CC: "pela concessão dos pais, ou de um deles, na falta de outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 anos completos".

  • Só para fixar: Do latim púbis (nom.), 'pêlos, penugem', logo: menores de 16 anos = impúberes (sem pelos); entre 16 e 18 anos incompletos = púberes. :) 

  • Dica do professor André Dafico:

    Emancipação é igual à virgindade. Perdeu uma vez não tem mais volta. (salvo em caso de erro ou vício em que poderá ser pleiteada a anulação) ;)

  • Gabarito: LETRA C

    Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

  • Curiosidades acerca da Emancipação:

    - A emancipação para serviço militar (17 anos) não implica efeitos em outras áreas;

    - A emancipação não ilide a incidência do ECA;

    - Emancipação e responsabilidade civil:

    a) se for emancipação voluntária e judicial: responde solidariamente com os genitores;

    b) se for emancipação legal, exclui o dever de indenizar dos pais;

    - A emancipação voluntária e também a judicial podem ser desconstituídas por vício de vontade, mas não revogadas.

  • Menor Impúbere é o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Sendo assim considerados os menores de dezesseis anos.

    Menor Púbere é o relativamente incapaz. Sendo assim considerados os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos.

  • a) depende de homologação judicial, se decorrente da manifestação de apenas um dos pais, que então a concedeu na falta do outro. à INCORRETA: a emancipação voluntária, aquela dada pelos pais, não depende de homologação judicial.

    b) é revogável e pode ser formalizada por instrumento particular. à INCORRETA: a homologação depende de instrumento público. A revogação da emancipação só ocorre excepcionalmente, em caso comprovação de fraude, erro, etc.

    c) exige instrumento público e independe de homologação judicial. à CORRETA!

    d) é vedada pelo ordenamento jurídico, que autoriza apenas a dos menores impúberes. à INCORRETA: é justamente os menores púberes (acima de 16 anos) que serão objeto da emancipação voluntária.

    Resposta: C

  • Erro da A:

    Artigo 5º § único do CC:

    Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

  • Emancipação voluntária parental = pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial (...)

    a) depende de homologação judicial, se decorrente da manifestação de apenas um dos pais, que então a concedeu na falta do outro.

    b) é revogável e pode ser formalizada por instrumento particular.

    c) exige instrumento público e independe de homologação judicial.

    d) é vedada pelo ordenamento jurídico, que autoriza apenas a dos menores impúberes.

  • GABARITO: C

    Art. 5º, Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

  • 1. A emancipação é ato irrevogável.

    Porém, passível de invalidação, por vícios do consentimento, por exemplo.

    2. A vontade dos pais será manifestada através de documento formal e solene: instrumento público.

    3. Independe de homologação judicial.