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Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
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Sobre a alternativa C:
Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.
Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.
Entretanto confira-se o teor do enunciado 30 das Jornadas de Direito Civil:
A disposição do parágrafo único do art. 463 do novo Código Civil deve ser interpretada como fator de eficácia perante terceiros.
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A b também me parece correta. É possível a fixação de preço, por exemplo, por terceiros ou por cotação objetivamente estipulada.
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O contrato preliminar, tal como
regulado no Código Civil,
B) pode deixar para o futuro, na
promessa de venda, a determinação do preço.
Código Civil:
Art. 462.
O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos
essenciais ao contrato a ser celebrado.
Art. 481.
Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o
domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
O
contrato preliminar deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a
ser celebrado. Na promessa de venda, o preço é requisito essencial, não podendo
ser deixado para o futuro a sua determinação (preço).
Incorreta
letra “B".
C) é privado de efeito, enquanto não levado ao registro competente.
Código
Civil:
Art. 463.
Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo
antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer
das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo
à outra para que o efetive.
Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser
levado ao registro competente.
O contrato preliminar produz
efeitos desde que concluído. Ao ser levado para ao registro competente passa a
produzir efeitos erga omnes.
Incorreta letra “C".
D) não admite cláusula de arrependimento, considerada ineficaz, quando
prevista.
Código
Civil:
Art. 463.
Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo
antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer
das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo
à outra para que o efetive.
O
contrato preliminar admite cláusula de arrependimento, possuindo eficácia, quando
prevista.
Incorreta
letra “D".
A) prescinde da observância da forma prescrita para o contrato definitivo.
Código Civil:
Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
O contrato preliminar prescinde da observância da forma prescrita para o contrato definitivo.
Correta letra “A". Gabarito da questão.
Gabarito: Letra A.
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Gabarito A
O contrato preliminar desobriga, despreza a observância da forma prescrita para o contrato definitivo.
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Prescindir é sinônimo de: dispensar, recusar, abstrair, desobrigar, desonerar, exonerar, isentar
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a) Verdadeiro. De fato, o contrato preliminar prescinde da observância da forma prescrita para o contrato definitivo, visto que exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado (art. 462 do CC). A título de exemplo, vejamos o contrato de compra e venda de imóvel cujo valor exceda a trinta salários mínimos: ora, a escritura pública é essencial à validade deste negócio, por inteligência do art. 108 do Código Civil. Todavia, pré-contrato que disponha sobre sua venda não será, necessariamente, levado a registro, sendo válido ainda que não o seja.
b) Falso. Seguindo-se a mesmíssima lógica imposta pelo art. 462 do Código Civil, não poderá ser condicionada a termo futuro a determinação do preço da coisa, pois o valor pelo qual ela será vendida é requisito essencial do contrato principal, consequentemente, devendo constar, desde logo, no contrato preliminar. Lembre-se: apenas a forma é dispensável.
c) Falso. Conquanto o parágrafo único do art. 463 do CC assevere que "o contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente", tal será requisito de eficácia apenas para os efeitos oponíveis a terceiros - efeito erga omnes. À toda evidência, os efeitos entre as partes já foram operados, até mesmo porque a forma, nos contratos preliminares, é totalmente dispensável.
d) Falso. De forma alguma! O contrato preliminar admite sim a cláusula de arrependimento, considerada eficaz, e sendo aplicável nos termos do pactuado (pacta sunt servanda). Por outro lado, não sendo ela antevista no termo, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do contrato definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.
Resposta: letra "a".
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Vunesp é fissurada na palavra prescinde.
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Contrato preliminar pode conter cláusula de arrependimento,mas deixará de ter eficácia REAL caso esta cláusula esteja prevista.
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Deve ter em mente o Princípio da liberdade das formas contratual, ficando livre quando a lei não imponha para casos específicos a observância da forma prescrita em lei.
ABS.
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B) poderá deixar para o futuro, na promessa de venda...
Ocorre que o contrato preliminar é a promessa de venda!
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Atenção com as palavras:
PRESCINDE = Renunciar, dispensar.
DEFESO = Proibido, vedado.
A VUNESP adora...
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RESOLUÇÃO:
a) prescinde da observância da forma prescrita para o contrato definitivo. à CORRETA!
b) pode deixar para o futuro, na promessa de venda, a determinação do preço. à INCORRETA: o contrato preliminar deve conter todos os elementos essenciais do contrato definitivo, exceto a forma. Por isso, deve conter o preço, se for compra e venda.
c) é privado de efeito, enquanto não levado ao registro competente. à INCORRETA: o contrato preliminar não precisa ser levado a registro (para valer entre as partes).
d) não admite cláusula de arrependimento, considerada ineficaz, quando prevista. à INCORRETA: o contrato preliminar pode prever cláusula de arrependimento.
Resposta: A
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Exceto quanto á forma ( Art. 104, III, do CC ), o contrato preliminar deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado ( Art. 462 do CC ). Esse tipo de negócio, embora a lei não o diga, deve ser celebrado por escrito, pois a prova exclusivamente testemunhal não pode ser admitida ( Art. 227 do CC ) em negócios acima de determinado valor. Ao firmar contrato preliminar, os contratantes assumem uma obrigação recíproca de fazer, ou seja, a de oportunamente se outorgar um contrato definitivo. O grande problema que se propõe nesse campo é saber o que acontece quando, a despeito de haver assumido aquela obrigação de fazer, um dos contratantes se recusa a cumpri-la, negando-se a firmar o contrato definitivo. O contrato preliminar pode aparecer com diversos outros nomes, dentre eles: compromisso de compra e venda ( não confundir com o contrato de compromisso - arts. 851 a 853 do CC), pacto etc.
Objeto do contrato preliminar:
O contrato preliminar possui como objetivo uma obrigação de fazer, que consiste na realidade de outro contrato. Dessa forma, estão as partes vinculadas a efetivá-lo, desde que observado o disposto no art. 462 e que nele não conste cláusula de arrependimento, podendo essa realização ser exigida por qualquer das partes assinando prazo para que a outra cumpra com essa obrigação, devendo o contrato ser levado a registro.
Execução do Contrato Preliminar:
Se o prazo se esgotar e a parte contratante não cumprir com a obrigação, o credor poderá pleitear judicialmente a execução específica da obrigação de fazer compreendida no contrato preliminar, seguindo com o desenvolvimento na esfera processual civil. Mas se mesmo após a sentença, uma das partes se recusar a realizar o contrato definitivo, o juiz poderá substituir a vontade do inadimplente, atribuindo caráter definitivo ao contrato preliminar, exceto se não opuser a natureza da obrigação, pode ser personalíssima, situação em que o contrato se resolverá em perdas e danos.
Direito da Outra Parte de Pedir Perdas e Danos:
No caso de o estipulante não executar o contrato preliminar, seu inadimplemento resultará em rescisão contratual e pagamento de perdas e danos, uma vez que não há possibilidade de arrependimento e a outra parte precisa ser compensada pelo descumprimento do contrato, mas isso só se dará se a outra parte assim desejar.
Aceitação do Contrato Preliminar:
Se a promessa de fazer outro contrato partir de apenas um dos contratantes, implica necessariamente ao outro a manifestação expressa de aceitação pelo prazo estipulado na promessa, sob pena de inexistência desta. Caso o prazo não esteja previsto, deverá ser obedecido aquele que razoavelmente for assinado pelo devedor.