SóProvas


ID
2013367
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O imposto sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis, de competência dos Municípios, deve ser recolhido quando da lavratura de escritura de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Art. 156  II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição

    § 2º O imposto previsto no inciso II:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;


    a) alienação fiduciária de bem imóvel.  direito real de garantia - não incide

    b)  constituição de garantia hipotecária.  direito real de garantia - não incide

    c) desincorporação de capital social em pagamento das cotas de sócio que se retira da sociedade.  CERTO

    d) doação de bem imóvel.  FG do ITCMD

    bons estudos

  • Ao meu ver a letra C está equivocada.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.235.766 - RS (2009/0182808-6) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL ADVOGADO : NARCISO ELEONOR SUTILI E OUTRO (S) AGRAVADO : FORMOLO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA ADVOGADO : FERNANDO CORSETTI MANOZZO E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art.10555,III, c, daConstituiçãoo da República, contra acórdão assim ementado: SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REGISTRO PÚBLICO. TRIBUTÁRIO. ITBI. DESINCORPORAÇÃO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA EMPRESA COM TRANSMISSÃO AOS SÓCIOS A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO DE COTAS SOCIAIS. ART. 156, § 2º, i, DA cONSTITUIÇÃO fEDERAL. Nos termos do art. 156, § 2º, I, da Carta Magna, é assegurada a imunidade tributária nas operações de transmissão de bens imóveis de sócios para a formação do capital social da empresa, bem como nas hipóteses de transmissão de bens em decorrência da fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica, desde que a atividade preponderante do seu destinatário não seja a compra e venda, a locação ou o arrendamento mercantil de bens imóveis. Caso em que tal regra de imunidade é assegurada quando da redução do capital social, com a desincorporação de bem imóvel de sua propriedade, mediante a sua transmissão aos sócios da empresa. 

  • Tema controverso para ser cobrado em prova objetiva, muito embora as demais alternativas estivessem claramente incorretas. Todavia, complementando o comentário do colega abaixo, interessante citar trecho do referido julgado por ele mesmo citado.

     

    (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.235.766 - RS

    Sem maiores interpretações ou indagações, chega-se à conclusão de que os bens imóveis pelos sócios recebidos em retorno do seu capital
    social, não é atingido pela incidência do ITBI, isso porque, na verdade, suas quotas de capital social representavam uma fração ideal dos bens recebidos em retorno. Então, na verdade receberam o que já era deles, como pagamento da sua participação societária. No caso, não houve extinção propriamente dita da pessoa jurídica, mas o que se poderia chamar de ¨extinção parcial¨, não havendo também na espécie que se falar de incidência do ITBI . (...)

     

     

  • Nunca soube que alienação fiduciária era direito real de garantia... Achei que os direitos reais estavam taxativamente elencados no art. 1225 do CC.

    É por que a PROPRIEDADE é fiduciária? Mas propriedade não é direito real de garantia... alguém explica?

     

    Além disso, a jurisprudência diz que não incide na desincorporação também não, não entendi porque a resposta é C.

     

    ATUALIZANDO - 03/05;17

    Segundo Tartuce, alienação fiduciária em garantia constitui um direito real de garantia sobre a coisa própria com tratamento no CC/02 (art. 1361 a 1368-A), no DL 911/69 e na lei 9514/97. "É negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel ou móvel")

     

    Continuo achando que a C também está incorreta e a questão não tem resposta

  • O gabarito apontado trata de tema muito controvérso para uma prova objetiva. Grande parte da doutrina acentua (art. 36 CTN) a não incidência do tributo no caso alinhavado. (livro: ITBI doutrina e prática lançado, 2016, Editora Atlas - Harada)

  • Ao meu ver a questão é passível de anulação.

    Olhem o CTN:
     

      Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:

            I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;

            II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.

            Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.

     

    A questão diz o seguinte:
     c) desincorporação de capital social em pagamento das cotas de sócio que se retira da sociedade. 

    Ela não mencionou se o sócio que incorporou o imóvel é quem está desincorporando, pois se for sócio diverso é lógico que incedirá o ITBI, conforme o paragro único:

    "O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos."

  • EXCLUSÕES DO CAMPO DE INCIDÊNCIA DO ITBI

                    Estão fora do campo de incidência do ITBI:

    1.       Imunidade - Quando o adquirente for a União, os Estados, o DF, os Municípios e respectivas autarquias e fundações;

     

    2.       Imunidade - Quando o adquirente for partido político, templo de qualquer culto, instituição de educação e assistência social para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;

     

    3.       Imunidade – Incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em função de realização de capital;

     

    4.       Imunidade – Transferência decorrente de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica;

     

    5.       Imunidade – Instituições de assistência social e educação que:

    o   Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado;

    o   Aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

    o   Manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.

     

    6.       As transmissões a título gratuito por doação ou “causa mortis”, cujo FG está na esfera de incidência do ITCMD (incompetência tributária do Município);

     

    7.       Desapropriação e usucapião (não incidência, fora do campo de incidência), já que são formas originárias de aquisição de propriedade. Nesses casos não há transmissão, diferente do que ocorre nas formas derivadas de aquisição.

     

    Direito real de garantia com bem imóvel – é aquele instituído pelo devedor em favor do credor para assegurar a satisfação de determinada dívida com o imóvel, no caso de inadimplemento do pagamento do débito.

     

    8.       Garantia real (FORA DO CAMPO DE INCIDÊNCIA DO ITBI) – recai sobre um bem específico;

    o   Segundo o CC: nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.

     

    9.       Garantia pessoal – recai sobre todos os bens da pessoa indicada como garantidora do débito.

     

    A alienação fiduciária de coisa imóvel é uma das modalidades de possíveis garantias das operações de financiamento imobiliário.

     

    Portanto, estão fora do campo de incidência do ITBI os direitos reais em garantia, não havendo cobrança do imposto nestas ocasiões.

  • PERFEITO RENATO! A CF no seu artigo 156, II e § 2º, I mata a questão, basta ler  com calma, ou seja, somente está imune se for para integralizar capital, fusão, incorporação, cisão etc. Portanto, não vale para DESINCORPORAÇÃO DE CAPITAL PARA PAGAR SÓCIO QUE SE RETIRA DA SOCIEDADE.

  • Vamos indicar p/ comentário do(a) professor(a)!

     

     

    Edit: Infelizmente o comentário do professor do QC foi superficial ao extremo, não acrescentou em nada...

  • A 15° Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio do Desembargador Relator Eurípedes Faim no Processo , decidiu pela ilegalidade da cobrança do ITBI. Em decisão em sede de antecipação de tutela, o Desembargador Relator entendeu que a depender “da natureza jurídica da alienação fiduciária será aplicada a ressalva constante no artigo 156 da Constituição Federal da República”. Dispõe o mencionado artigo que “compete aos Municípios instituir imposto sobre: (…); II – transmissão ‘inter vivos’, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos de aquisição; (…)”. Em outras palavras, a CF veta a cobrança do ITBI por conta de transferência de imóvel em contrato de garantia.

  • GAB C

    na prática, quando há dúvidas, pede-se uma guia de imunidade do imposto a ser expedida pela municipalidade

  • 1. A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (art. 156, § 2º,).

    2. A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direito são patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito. Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI.

    3. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. tema 796, fixada a seguinte tese de repercussão geral: "A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado"." (grifo nosso) (STF - RE 796.376/SC - Relator: MIN. MARCO AURÉLIO - Data do julgamento: 5/8/2020).

    Na discussão judicial supramencionada, a base da lide é "(...) o alcance da imunidade tributária do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, da Lei Maior, em relação à incorporação de imóveis ao patrimônio de empresa, nos casos em que o valor total desses bens excederem o limite do capital social a ser integralizado." (STF - RE 796376 - Relator: MIN. MARCO AURÉLIO).