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ID
2013382
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre o empresário individual, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal!!

     

    Gabarito: D

     

    O empresário individual (anteriormente chamado de firma individual) é aquele que exerce em nome próprio uma atividade empresarial. É a pessoa física (natural) titular da empresa. O patrimônio da pessoa natural e o do empresário individual são os mesmos, logo o titular responderá de forma ilimitada pelas dívidas.

    Importante salientar que o empresário individual pode obter diversos benefícios ao se registrar comoMicroempreendedor Individual (MEI).

     

    Fonte: http://www.portaldoempreendedor.gov.br/empresario-individual

     

    Jesus é o caminho, a verdade e a vida!!

  • Diferenças entre Eireli, sociedade limitada e empresário individual?

    (...) Veja:

     

    EMPRESA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI)

    A pessoa física que exerce atividade econômica sem sócios pode abrir uma Eireli. A principal diferença é que em caso de dívidas, o patrimônio pessoal do empresário não será usado para o cumprimento das obrigações. Resumindo, há uma separação dos bens pessoais dos da empresa. O capital social mínimo exigido para a abertura de uma empresa de responsabilidade limitada é de 100 salários mínimos.

     

    SOCIEDADE LIMITADA

    Para se abrir uma sociedade limitada é necessário ter pelo menos um sócio. Em caso de dívidas, os sócios responderão também com seus bens pessoais, dentro da sua parcela na sociedade. Por exemplo: se há dois sócios e cada um deles responde com 50% na sociedade, em caso de dívidas, eles dividirão ao meio a responsabilidade de pagamento.

     

    EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

    Assim como na Eireli, a pessoa física não precisa de sócios para abrir a sua empresa. Porém, em caso de dívidas, seus bens privados serão usados para os devidos pagamentos aos credores. Isso também vale para dívidas pessoais, em que bens da empresa podem ser usados para quitá-las. Se o empresário for casado em comunhão de bens, os bens do seu cônjuge também podem servir como pagamento.

     

    Disponível em: http://www.contabilidadepontual.com.br/quais-sao-as-diferencas-entre-eireli-sociedade-limitada-e-empresario-individual/

  • Nilza Azevedo, o sócio na sociedade limitada não responde com seus bens pessoais por dívidas da sociedade. Por isso chama-se limitada.

  • O art. 966 do Código Civil, ao conceituar empresário como aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada, não está se referindo apenas à pessoa física (ou pessoa natural) que explora atividade econômica, mas também à pessoa jurídica. Portanto, temos que o empresário pode ser um empresário individual (pessoa física que exerce profissionalmente atividade econômica organizada) ou uma sociedade empresária (pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade cujo objeto social é a exploração deuma atividade econômica organizada).
    Quando se está diante de uma sociedade empresária, é importante atentar para o fato de que os seus sócios não são empresários: o empresário, nesse caso, é a própria sociedade, ente ao qual o ordenamento jurídico confere personalidade e, consequentemente, capacidade para adquirir direitos e contrair obrigações. Assim, pode-se dizer que expressão empresário designa um gênero, do qual são espécies o empresário individual (pessoa física) e a sociedade empresária (pessoa jurídica). 

    A grande diferença entre o empresário individual e a sociedade empresária é que esta, por ser uma pessoa jurídica, tem patrimônio próprio, distinto do patrimônio dos sócios que a integram. Assim, os bens particulares dos sócios, em princípio, não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais (nesse sentido, confira-se o disposto no art. 1.024 do Código Civil). O empresário individual, por sua vez, não goza dessa separação patrimonial, respondendo com todos os seus bens, inclusive os pessoais, pelo risco do empreendimento. Sendo assim, pode-se concluir que a responsabilidade dos sócios de uma sociedade empresária é subsidiária (já que primeiro devem ser executados os bens da própria sociedade), enquanto a responsabilidade do empresário individual é direta.

    FONTE: DIREITO EMPRESARIAL ESQUEMATIZADO - ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS - 2016

    Espero ter contribuído!

  • Acho que a questão foi um pouco pretenciosa, haja vista a falta da palavra "ORGANIZADA" na letra D

  • Eu acertei, mas confesso que fiquei em dúvida quanto a assertiva B. Alguém poderia me indicar qual o erro na B?

  • Gui CB, a meu ver o erro da letra "b" está na expressão "exerce o comércio ou a indústria". Ora, a lei (art. 966, CC), ao conceituar o que seja um empresário não limita suas atividades em comerciais ou industriais, apenas fala que o empresário deverá exercer "profissionalmente atividade econômica organizada".

  • Obrigado, Nátalia. 

  • é atividade econômica organizada. Não apenas atividade econômica. Alternativa "D" correta, mas incompleta.

  • GABARITO: LETRA (D)


    Eu errei a questão. Marquei a letra A, pois levei em conta o Art. 967, CC - "É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade".


    Nesse sentido, entendi que deveria ser chamado de Pessoa Jurídica, pois é assim tratado após tal registro.


    Fica o aprendizado! Vamos firmes!


    Salmo: 23.

  • O Empresário Individual nada mais é do que aquele que exerce em nome próprio atividade empresarial. A empresa individual atua sem a separação de seus bens do CPF e CNPJ semelhante ao MEI, então o empresário deverá responder por todas as propriedades do CNPJ.