SóProvas


ID
2013385
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Segundo o Código Civil,

Alternativas
Comentários
  • Olá pessal!

     

    Gabarito: C

     

    Codigo Civil: Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

     

    Jesus é o caminho, a verdade e a vida!! 

  • Enunciado 58 do Cjf O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis. Justificativa Houve proposta de alteração do enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Comercial. Para tal finalidade, dando cumprimento ao regimento desta II Jornada, foi nomeada comissão com vistas a sugerir nova redação dele. Essa comissão foi integrada pelos seguintes membros: Márcia Maria Nunes de Barros, Thiago Carapetcov e Wilges Bruscato. O enunciado 6 refere-se a procedimentos que inexistem legalmente no regime do registro imobiliário, como o "prévio registro de autorização conjugal", ato estranho ao elenco do art. 167 da Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos). Também é importante que os enunciados atentem para a compatibilidade com outras normas legais, no caso em tela, especialmente, ao direito de família. Dessa forma, o texto deveria fazer menção à averbação e não ao registro. O art. 246 da Lei n. 6.015/1973 permite, genericamente, tal averbação, enquanto que o rol do art. 167, que trata do registro, faz numeros clausus. É importante, portanto, revê-lo, substituindo-o pelo que está acima proposto. Embora a alienação e a gravação de ônus sobre o imóvel utilizado no exercício da empresa pelo empresário individual sejam livres do consentimento conjugal, no teor do art. 978, CCB, a sua destinação ao patrimônio empresarial necessita da concordância do cônjuge, para passar da esfera pessoal para a empresarial. Essa autorização para que o bem não integre o patrimônio do casal, mas seja destinado à exploração de atividade empresarial exercida individualmente por um dos cônjuges pode se dar no momento da aquisição do bem, em apartado, a qualquer momento, ou no momento da alienação ou gravação de ônus.
  • Observar que a questão pediu o disposto no CC (que não faz qualquer ressalva):

    Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

     

     Mas lembrar do enunciado 6 (antigo e ainda vigente): O empresário individual regularmente inscrito é o destinatário da norma do art. 978 do Código Civil, que permite alienar ou gravar de ônus real o imóvel incorporado à empresa, DESDE QUE exista, se for o caso, prévio registro de autorização conjugal no Cartório de Imóveis, devendo tais requisitos constar do instrumento de alienação ou de instituição do ônus real, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.

     

    E do novo enunciado 58 que praticamente repetiu o já existente: O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, DESDE QUE exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.

  • eu errei. mas concordo commo gabarido apesar dos enunciados e dos entendimentos consolidados contrários ao art. 978. ocorre que a questão diz: DE ACORDO COM O CC. aí amigo, é letra de lei. infelizmente errei tb....na próxima não caio nessa.

     
  • O empresário casado que deseja alienar ou onerar bens imóveis (imóveis usados na atividade empresarial, onde está seu comércio), ele pode fazer sem a vênia conjugal, não importa o regime do casamento, art.978 CC.

  • GABARITO: C

    GALERA! FIQUEM LIGADOS NA PEGADINHA: ALIENAÇÃO DO IMÓVEL EMPRESARIAL X SOCIEDADE ENTRE CÔNJUGES

    ALIENAÇÃO DO IMÓVEL EMPRESARIAL:

    Art. 978, CC/02: O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

    SOCIEDADE ENTRE CÔNJUGES:

    Art. 977, CC/02: Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

    LOGO, É IMPORTANTE DIZER QUE:

    PARA ALIENAR O IMÓVEL EMPRESARIAL NÃO É NECESSÁRIO OUTORGA CONJUGAL! 

    NÃO HÁ IMPECÍLIO PARA TER SOCIEDADE ENTRE CÔNJUGES, SALVO NOS REGIMES DE COMUNHÃO UNIVERSAL E NA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. 

  • II Jornada de Direito Comercial - Enunciado 58

     

    O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.

     

  • Correta é a letra "C"!!!

     

    “EJDC 58 - O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.

    “EJDC, 6. O empresário individual regularmente inscrito é o destinatário da norma do art. 978 do Código Civil, que permite alienar ou gravar de ônus real o imóvel incorporado à empresa, desde que exista, se for o caso, prévio registro de autorização conjugal no Cartório de Imóveis, devendo tais requisitos constar do instrumento de alienação ou de instituição do ônus real, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.”

  • Enunciado 58 das Jornadas de Direito Comercial do CJF. O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não depende de outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.

  • Pq repetir a resposta dos coleguinhas??? affff

  • Gabarito: C

    Questão Letra de Lei (978 do cc)

    Atente-se ao que o ENUNCIADO 58 da jornada de Direito Comercial do CJF: É possível aplicar o dispositivo, DESDE que exista PRÉVIA AVERBAÇÃO de AUTORIZAÇÃO CONJUGAL a conferência do imóvel no registro de Imóvel e no registro de empresas mercantis

  • Para quem tiver interesse as Questões Q941311 e Q670009 ajudam fixar o tema.

  • Codigo Civil: Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

    VEJA QUE NÃO IMPORTA QUAL REGIME DE BENS QUE OS NUBENTES SEJAM CASADOS.

  • Letra A. Não existe essa previsão legal de impedimento quanto à alienação de bens empregados na atividade empresarial para proteção dos credores. O que protege os credores em relação ao patrimônio do empresário individual engloba tanto os bens da atividade empresarial como também os bens pessoais dele, já que sua responsabilidade é ilimitada. Assertiva errada.

    Letra B. Na verdade, a alienação independe de outorga conjugal, conforme artigo 978, CC. Assertiva errada.

    Letra C. É a literalidade do artigo 978, CC. Assertiva certa.

    Letra D. Independe de outorga conjugal, conforme já vimos. Assertiva errada.

    Resposta: C

  • Pq repetir a resposta dos coleguinhas??? affff