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C) CODIGO CIVIL, ART. 1.045
Da Sociedade em Comandita Simples
Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; // e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.
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Alguém sabe explicar por que não seria limitada pelo valor da quota social (letra A), sendo que o Código Civil é expresso quanto a isso?
"CC, Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota."
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Inicialmente essa questão teve a alternativa C como resposta no gabarito. Entretanto, segundo publicação do Edital 06/16 de 20.05.16, houve retificação para a alternativa A, que, conforme reclamações está perfeitamente adequada ao que dispõe o CC em seu art. 1045.
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Salvo se não tiver enxergando muito bem, as proposições A e C são iguais!
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David você está enxergando mal.
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Oi David, uma alternativa diz respeito ao valor do 'capital social' e a outra diz respeito ao 'valor da quota social'... também fiquei olhando um tempão pra achar a diferença heheeh bjs e bons estudos.
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Uma observação sobre a diferença entre capital e cotas / quotas.
O capital social é cláusula obrigatória nos contratos sociais (valor formal e estático). Tem-se que o capital social pode ser descrito como o montante investido pelos sócios para a formação da própria sociedade, não se confundindo com o patrimônio desta (valor real e dinâmico).
Já as quotas, nos termos do art. 1.055, compreende a divisão do capital social da empresa, podendo ser iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio. Para a contribuição do sócio é dada uma participação societária, no caso de uma sociedade limitada (cota), no caso de uma anônima (ação), mesmo porque o sócio de S/A é chamado também de acionista.
Fonte: http://www.apersonalidadejuridica.com.br/2016/04/voce-sabe-diferenca-entre-capital-social-e-patrimonio-social.html
https://rafhaelcamargo.jusbrasil.com.br/artigos/181370469/diferenca-entre-capital-social-e-patrimonio-social
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Sociedade em comandita simples, art.1045 CC: pode ser simples ou empresária, é preciso do sócio comanditado (pessoa física), ele responde de forma ilimitada. Precisa também do sócio comanditário (pessoa física ou jurídica), responde de forma limitada, no valor que empregou ao negócio.
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Sociedade em comandita simples - comanditários tem responsabilidade limitada pelo valor de sua quota (art. 1.045 do NCC), enquanto que os comanditados, pessoas físicas, respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
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SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES
a) pode ser simples ou empresária, a depender do objeto social
b) adquire personalidade jurídica com o registro no Cartório (se simples) ou na Junta (se empresária)
c) constitui-se por contrato social
d) sócio comanditário só pode ser pessoa física
e) sócio comanditado pode ser pessoa física ou jurídica
f) apenas os comanditados podem administrar a sociedade
g) identifica-se apenas por firma social
h) capital dividido em quotas
i) admite integralização de quotas em serviços
j) responsabilidade ilimitadas (obrigações sociais) dos sócios comanditados
k) responsabilidade limitada (valor da quota) dos sócios comanditados
RESUMO OAB ED. JUSPODIVM
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LETRA A
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GABARITO: A
Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.
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Código Civil:
Da Sociedade em Comandita Simples
Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.
Parágrafo único. O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.
Art. 1.046. Aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas da sociedade em nome coletivo, no que forem compatíveis com as deste Capítulo.
Parágrafo único. Aos comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo.
Art. 1.047. Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.
Parágrafo único. Pode o comanditário ser constituído procurador da sociedade, para negócio determinado e com poderes especiais.
Art. 1.048. Somente após averbada a modificação do contrato, produz efeito, quanto a terceiros, a diminuição da quota do comanditário, em conseqüência de ter sido reduzido o capital social, sempre sem prejuízo dos credores preexistentes.
Art. 1.049. O sócio comanditário não é obrigado à reposição de lucros recebidos de boa-fé e de acordo com o balanço.
Parágrafo único. Diminuído o capital social por perdas supervenientes, não pode o comanditário receber quaisquer lucros, antes de reintegrado aquele.
Art. 1.050. No caso de morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente.
Art. 1.051. Dissolve-se de pleno direito a sociedade:
I - por qualquer das causas previstas no art. 1.044;
II - quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio.
Parágrafo único. Na falta de sócio comanditado, os comanditários nomearão administrador provisório para praticar, durante o período referido no inciso II e sem assumir a condição de sócio, os atos de administração.