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ID
2013403
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Súmula Vinculante no 5, do Supremo Tribunal Federal,

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA D)

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    A questão cobra do candidato conhecimento de posicionamento do STF, VEJAMOS:

     

    Súmula Vinculante nº 5, do Supremo Tribunal Federal:

     

    A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. 

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    Fé em Deus, não desista.

  • Complementando...

    É mister anotar que, na Súmula Vinculante 5, o Supremo Tribunal Federal explicita a possibilidade de o interessado atuar sem advogado nos processos administrativos ( quando não houver exigência legal), mesmo nos processos que possam resultar em sanções. Segundo a orientação firmada pela Corte Suprema, o simples fato de não ser feita a defesa do administrado por um advogado (desde que não haja exigência legal) não ofende, por si só, os princípios constituicionais da ampla defesa e do contraditório.

     

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016.

     

    [Gab. D]

     

    bons estudos

  •  

     

    Ano: 2016

    Banca: VUNESP

    Órgão: Câmara de Marília - SP

    Prova: Procurador Jurídico

     

    Considere a seguinte situação hipotética. Agente Público da Municipalidade de Marília é demitido após processo administrativo disciplinar, em razão de caracterização da prática de infração disciplinar de natureza grave. O Agente Público recorre ao Poder Judiciário pleiteando a anulação de sua demissão, afirmando que o processo administrativo disciplinar é nulo porque ele não pode se valer de defesa técnica por advogado e porque não pode apresentar recurso da decisão, já que a Municipalidade exigia depósito prévio de valor a título de taxa de instância e ele não possui o valor necessário para tanto. A ação judicial proposta pelo Agente Público será julgada

    a) procedente, pois ambas as hipóteses apontadas, falta de defesa técnica e depósito prévio em recurso administrativo, são consideradas inconstitucionais.

    b) improcedente, pois o depósito recursal administrativo pode ser plenamente exigido como requisito de admissibilidade, sem previsão de gratuidade.

    c) parcialmente procedente, pois é inconstitucional a falta de defesa técnica por advogado durante o processo administrativo disciplinar, mas válida a exigência de depósito prévio como taxa recursal.

    d) improcedente, pois embora a falta de defesa técnica por advogado seja inconstitucional, o Poder Judiciá- rio não pode efetuar controle sobre o processo administrativo.

    e) parcialmente procedente, pois é inconstitucional a exigência de depósito como requisito de admissibilidade de recurso administrativo, não se constituindo, todavia, a falta de defesa técnica em processo administrativo, em conduta inconstitucional. CORRETA

     

  • Quanto à defesa técnica no processo administrativo disciplinar:

    A questão é bem objetiva: o candidato deve apenas conhecer o teor da súmula vinculante número 5 do STF, que determina: a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    Gabarito do professor: letra D
  • Súmula Vinculante 5

    A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

  • Só para complementar, impossibilitar a defesa técnica ofende a constituição. Ou seja, a utilização de defesa técnica deve ser algo optativo.