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ID
2013406
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a desapropriação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA - art. 20 do decreto-lei n. 3.365/41 "a constestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta." 

    B) INCORRETA - O Estado não poderá desapropriar bens da união, em razão da hierarquia (salvo hipótese específica prevista no art. 2o, pg. 3o, da lei geral de desapropriações)

    C) INCORRETA - a construção de edifícios públicos é considerado caso de utilidade pública (art. 5o, alínea m, da lei geral de desapropriações). 

    D) INCORRETA - ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão (art. 5o, pg. 3o, Lei geral de desaropriação)

     

  • Gabarito: Alternativa A.

    Veja, no processo de desapropriação, o expropriado só poderá impugnar atitudes formais (devido processo legal ou justa indenização), não podendo divergir, num primeiro momento, sobre o mérito (finalidade) da desapropriação.

  • O que é retrocessão?

     

    Retrocessão: é o direito que tem o expropriado de ter seu imóvel de volta caso o Poder Público não tenha dado ao bem desapropriado o destino pelo qual foi o fundamento da desapropriação. Tredestinação é dar um destino ao bem diverso do estabelecido inicialmente. Contudo, se a tredestinação for lícita, se ela mantém o interesse público mesmo se esquivando do destino original, não ocorre retrocessão. Apenas dá direito a retrocessão a tredestinação ilícita. 

     

    Em caso de imóveis desapropriados para a implantação de parcelamento popular, não pode este bem ter outra destinação nem haver retrocessão. 

     

    Art. 5º, § 3º Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão.

     

  • Cespe cobrou no MP RR em 2017: Retrocessão: é o direito que tem o expropriado de ter seu imóvel de volta caso o Poder Público não tenha dado ao bem desapropriado o destino pelo qual foi o fundamento da desapropriação. 

  • Sobre o tema, colaciono interessante julgamento proferido pelo STF em Maio/2017:

     

     

    Quinta-feira, 18 de maio de 2017

    Decisão permite tombamento de bem da União por lei estadual

     

    O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente ação na qual se questiona o tombamento de prédio de propriedade União por lei local. Na Ação Cível Originária (ACO) 1208, o ministro entendeu que é possível o tombamento por ato legislativo, e que o Estado pode tombar bem da União.

    A discussão na ação envolve o prédio onde funciona o Museu da Força Expedicionária Brasileira, localizado no centro de Campo Grande (MS), de propriedade do Exército. O tombamento foi aprovado pela Assembleia Legislativa do Mato Grosso do Sul, por meio da Lei estadual 1.524/1994.

    A União alegava que os estados não podem tombar bens da União, em decorrência do princípio da hierarquia verticalizada, que impede a desapropriação de bens federais pelos estados. Sustenta ainda que o Legislativo local é incompetente para a edição de ato de tombamento, o qual seria atribuição apenas do Executivo.

    O ministro Gilmar Mendes afirma em sua decisão que a legislação federal de fato veda a desapropriação dos bens da União pelos estados, segundo o Decreto-Lei 3.365/1941, mas não há referência a tal restrição quanto ao tombamento, disciplinado no Decreto-Lei 25/1937. A lei de tombamento apenas indica ser aplicável a bens pertencentes a pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno.

    “Vê-se que, quando há intenção do legislador de que se observe a ‘hierarquia verticalizada’, assim o fez expressamente”, afirma a decisão. Assim sendo, os bens da União não foram excepcionados do rol de bens que não podem ser tombados por norma dos estados ou Distrito Federal.

    O ministro relator entende que não há vedação ao tombamento feito por ato legislativo, porque tal providência possui caráter provisório, ficando o tombamento permanente, este sim, restrito a ato do Executivo.

    “A lei estadual ora questionada deve ser entendida apenas como declaração de tombamento para fins de preservação de bens de interesse local, que repercutam na memória histórica, urbanística ou cultural até que seja finalizado o procedimento subsequente”, afirma.

    A decisão também entende que o tombamento provisório por ato legislativo não precisa ser precedido de notificação prévia da União, exigência restrita ao procedimento de tombamento definitivo promovido pelo Executivo.

  • tem gente citando jurisprudência sem entender o conteúdo e deduzindo exatmente o contrári do que diz a decisão. cuidado. importante diferenciar decisão a quo de ad quem.

         
  • Quanto à forma de intervenção do Estado na propriedade denominada intervenção, tendo por base o decreto-lei 3.365/1941:

    a) CORRETA. De acordo com art. 20. Qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.

    b) INCORRETA. Devido à hierarquia dos entes federados, a União não pode ter seus bens desapropriados pelos demais entes. Assim, a União pode desapropriar bens dos Estados, dos municípios, do Distrito Federal e dos Territórios e os Estados podem desapropriar bens dos municípios. Art. 2°, parágrafo 2°.

    c) INCORRETA. É uma causa de desapropriação por utilidade pública. Art. 5°, alínea "m".

    d) INCORRETA. Não pode haver retrocessão, que é o direito que o desapropriado tem de reclamar seu bem de volta, caso o Estado não tenha dado a finalidade pública a que o bem estava destinada. Art 5° parágrafo 3°.

    Gabarito do professor: letra A
  • Errei por que pensei que a desapropriação fosse extrajudicial, sendo a contestação sobre vicio no EXTRAjudicial.

    Mas no art. dl 3365/41 diz: Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.

  • OBS.: É também possível requerer o direito de extensão em contestação pois se trata de discussão quanto ao valor indenizatório.

  • Como se pode depreender da leitura do texto legal acima transcrito, são muito poucas as matérias a serem alegadas pelo proprietário por ocasião da contestação, ficando a mesma restrita às alegações de vício no ou preço ofertado insuficientemente.

    A contestação só poderá versar sobre matéria processual ou referente à ação e, no mérito, sobre o preço (Cf. Ernane Fidélis dos Santos, in "Manual de Direito Processual Civil", volume 3, pág. 182, 5ª edição, Saraiva, São Paulo/SP. 1997). Possível será, por exemplo, alegar-se defeito de representação, petição inepta, incapacidade de ser parte, falta de capacidade postulatória, e ainda carência de ação. O expropriado não poderá discutir sobre a conveniência ou oportunidade da desapropriação, ou seja, se ocorre realmente utilidade pública ou interesse social.