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ID
2013421
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da Lei no 8.429/92, pode ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa

Alternativas
Comentários
  • Sujeitos ATIVOS dos atos de improbidade = AGENTE PÚBLICO(LATO SENSU) + PARTICULAR QUE CONCORRA, INDUZA OU COLABORE DIRETA OU INDIRETAMENTE!

    Lembrando que o PARTICULAR, SOZINHO, NÃOOO pode figurar no pólo passivo da demanda!

  • (A)

    Lei no 8.429/92

    Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

  •    RESPOSTA: letra A

    LEI 8.429/92:

    Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

            Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

  • SUJEITO ATIVO

     

    VUNESP-     Considere a seguinte situação hipotética. Empresa privada X atua fraudulentamente e causa prejuízo a fundo de investimento pertencente à Administração Pública. O Ministério Público ajuíza ação de improbidade administrativa, com base da Lei Federal n° 8.429/92 em face da Empresa X e das pessoas físicas que dirigem a referida empresa, visando à condenação pelo ato de improbidade e o ressarcimento dos valores ao erário. Não é incluído nenhum agente público no polo passivo da demanda. Considerando os contornos dados à ação de improbidade administrativa no ordenamento jurídico pátrio, é correto afirmar que a hipotética ação de improbidade do caso em tela:

    Não merece prosperar, pois não figurando no polo passivo qualquer agente público, não há como o particular figurar sozinho como réu em ação de improbidade administrativa.  Particulares não podem ser responsabilizados com base na LIA sem que figure no polo passivo um agente público responsável pelo ato questionado (RECURSO ESPECIAL Nº 896.044 – PA). Esse o entendimento do STJ.

     

     

    SUJEITO ATIVO:

    APLICA-SE AO PARTICULAR, ESTAGIÁRIO. Aplica-se, no que couber, ao terceiro que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática de ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma, direta ou indireta.

    São exemplos as pessoas representantes de empresas privadas que atuam em conluio com agente público para fraudar licitação.

    OBS.:      A Lei de Improbidade Administrativa alcança a Administração direta e indireta de qualquer dos Poderes, em todos os entes da Federação (União, Estados, Municípios).

    A pessoa SEM VÍNCULO COM O PODER PÚBLICO JAMAIS pode praticar um ato de improbidade ISOLADAMENTE.

     

    1-      Agente público, ainda que transitoriamente ou sem remuneração. Inclui agentes políticos

     

     

    2-     Terceiro que induza ou concorra para a prática de ato de improbidade (deve haver participação de agente público)

     

    3-     O particular que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie, direta ou indiretamente,  NÃO PODE FIGURAR, sozinho, no polo passivo de ação de improbidade administrativa.

     

    FCC- Diante de uma hipótese de configuração de ato de improbidade praticado por servidor público, o terceiro beneficiado em razão daquela atuação, 

    NÃO figura como litisconsorte necessário do servidor público, devendo ser analisada sua conduta para demonstrar sua participação para atingimento do resultado

  • Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, DE EMPRESA INCORPORADA AO PATRIMÔNIO PÚBLICO ou DE ENTIDADE PARA CUJA CRIAÇÃO ou CUSTEIO o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

     

    Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por AÇÃO ou OMISSÃO, DOLOSA ou CULPOSA, do agente ou de terceiro, DAR-SE-Á O INTEGRAL RESSARCIMENTO DO DANO.

     

    Art. 6° NO CASO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, perderá o agente público ou terceiro beneficiário OS BENS OU VALORES ACRESCIDOS AO SEU PATRIMÔNIO.

     

    GABARITO A

  • Para que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei n.° 8.429/92 é indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática do ato de improbidade. Assim, não é possível a propositura de ação de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1.171.017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014 (Info 535).

    O “terceiro” pode ser uma pessoa jurídica?

    SIM. Apesar de existirem vozes em sentido contrário (ex: Carvalho Filho), prevalece que “as pessoas jurídicas que participem ou se beneficiem dos atos de improbidade sujeitam-se à Lei 8.429/1992” (STJ. REsp 1.122.177/MT, DJE 27/04/2011).

    Fonte: Dizer o Direito

  • VIDE    Q645420

     

    ATENÇÃO: SE O DE CUJUS IMPROBO DEIXAR DÍVIDA... OS HERDEIROS NÃO RESPONDEM

     

  • Gabarito A. 

    Art. 3º da Lei 8.429/92: aplica também a quem concorre direta ou indiretamente para o ato, bem como se beneficie, mesmo não sendo agente público.

  • A) CERTA: esta alternativa está de acordo com o expresso no art. 3º, Lei 8.429,/92: “As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta”.

    B) ERRADA: o “contrato maior”, isto é, a própria lei de improbidade administrativa já prevê expressamente que aquele que praticou ato de improbidade será por ela responsabilizado, sendo desnecessário instrumento formalizado entre as partes para que incida tal mandamento.

    C) ERRADA: não é apenas o agente público que pode responder por improbidade, mas também o terceiro (art. 3º, Lei 8.429/92).

    D) ERRADA: o agente público tem responsabilidade subjetiva (dolo ou culpa) e não objetiva, assim ocorre para seus prepostos de qualquer nível ou hierarquia que induziram, concorreram ou se beneficiaram de algum modo com o ato ímprobo. É o que se depreende dos dispositivos da supracitada lei, especialmente o art. 5°, Lei 8.429/92 que diz: “Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano”.

  • O gabarito está incompleto do meu ponto de vista, pois só caberá improbidade ao terceiro que não é agente público se em conluio com um agente público.

  • Quanto àqueles que podem ser responsabilizados por atos de improbidade administrativa, tendo por base a Lei 8.429/1992, o art. 1º elenca todo agente público, servidor ou não, contra a Administração Pública direta, indireta ou fundacional de qualquer ente federados, bem como de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual. O parágrafo único inclui também aqueles que atentem contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

    Analisando as alternativas, somente a letra A se enquadra no disposto acima.

    Gabarito do professor: letra A.

  • Uma questão da banca CESPE que auxilia no entendimento, recomendo que usem ela como revisão
     

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TJ-DFT Prova: Conhecimentos Básicos para os Cargos 13 e 14 

     

    Acerca dos atos de improbidade administrativa e das sanções previstas em lei, julgue o item a seguir.

     

    Preveem-se dois tipos de atos de improbidade administrativa: os próprios, realizados pelo próprio agente público contra a administração; e os impróprios, oriundos da participação de terceiros que concorram com o agente público, materialmente ou por indução, e que também obtenham benesses dessa improbidade. corretíssimo

     

     

    Grande abraço, FELIZ 2018. O ano da vitória 

    PRF Brasil

  • Gab A

    Art 3- As disposições desta lei são aplicáveis , no que couber àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualque forma direta ou indireta.

  • GABARITO=A

    A DISPOSICAO DA LEI 8.429, APLICA-SE NO QUE COUBER, AQUELE QUE MEMSO NAO SENDO AGENTE PUBLICO , INDUZA, OU CONCORRA, PARA PRATICA DO ATO ADMINISTRATIVOOU DELE SE BENEFICIE SOB QUALQUER FORMA DIRETA OU INDIRETA.

     

    ABRACOS, 2018 SERA O ANO DOS CONCURSEIROS!

     

  • Gabarito: A

    Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

  • Comentários:

    a) CERTA. Em conformidade com a Lei 8.429/92,

    Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

    b) ERRADA. O representante da pessoa jurídica que receba subvenção, benefício ou incentivo de órgão público está sob o alcance da norma, sem que se exija instrumento formal de responsabilidade, pela combinação dos seguintes dispositivos da Lei 8.429/92:

    Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

     Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

    Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

    c) ERRADA. Conforme alternativa “a”.

    d) ERRADA. A responsabilidade é de cunho subjetivo em todos os casos em que se aplique, tendo em vista que o Art. 5º da norma preconiza que “ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.”

         Gabarito: alternativa “a”

  • GABARITO: Alternativa A.

    (para os não assinantes)