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Olá pessoal (GABARITO = LETRA A)
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
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Fé em Deus, não desista.
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GABARITO A
CF/88 Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação (C), mediante decisão de dois terços de seus membros (B), após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (A), bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
Parágrafo 3o. Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação (D) ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.
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COMPLEMENTANDO:
Regulamentação do artigo 103-A da Constituição Federal:
LEI nº 11.417/2006: Art. 2º O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.
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Súmula Vinculante
1 - iniciativa: própria (STF) ou por qualquer dos legitimados na CF (legitimados da ADI + Defensor Público-Geral da União, Tribunais Superiores, TJ’s, TRF’s, TRT’s, TRE’s e TM’s e o Município de forma incidental no curso de processo que seja parte, não autorizada a suspensão do processo nesse caso);
2 - Aprovação: 2/3 de seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, controvérsia atual e que acarrete insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos,
3 - Início da eficácia: com a publicação na imprensa oficial, podendo os seus efeitos serem restringidos por 2/3 dos Ministros.
4 - Em caso de descumprimento: cabe Reclamação ao STF. Contra omissão administrativa, só cabe Reclamação após o esgotamento das respectivas instâncias.
Pode ser concedido efeito vinculante às Súmulas já estavam em vigor na data da publicação da EC 45/2004, por 2/3 dos Ministros.
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RESPOSTA SEGUNDO A LEI Nº 11.417, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.
a) que o efeito vinculante se estenderá aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
CERTO
Art. 2o O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.
b) que a aprovação da súmula vinculante depende de decisão de pelo menos um terço dos membros do Tribunal.
FALSO
Art. 2o § 3o A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.
c) que o Supremo Tribunal Federal, na aprovação da súmula vinculante, apenas atuará mediante provocação dos legitimados à ação direta de inconstitucionalidade.
FALSO
Art. 2o O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.
d) que do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá mandado de segurança ao Supremo Tribunal Federal, que julgando-o procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial.
FALSO
Art. 7o Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
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A questão exige conhecimento relacionado às
Súmulas Vinculantes, instituídas pela Emenda Constitucional no 45/04 A
regulamentação constitucional da matéria previu que o efeito vinculante se
estenderá aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública
direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Nesse sentido:
Art. 103-A – “O Supremo Tribunal Federal
poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus
membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula
que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante
em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública
direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como
proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. § 3º Do
ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que
indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que,
julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão
judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a
aplicação da súmula, conforme o caso. §1º A súmula terá por objetivo a
validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais
haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a
administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante
multiplicação de processos sobre questão idêntica; § 2º Sem prejuízo do que
vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula
poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de
inconstitucionalidade.; § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que
contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação
ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato
administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra
seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso".
Gabarito
do professor: letra a.
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Erro da C: não é somente por provocação dos legitimados a propor ADI que o STF atuará.
Lei 11.417/06
Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
[...]
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
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A súmula nada mais é do que a pacificação jurisprudencial que um tribunal tem a respeito da interpretação e aplicação de uma norma jurídica qualquer.
Todos os tribunais do país criam suas súmulas, unificando o pensamento dos órgãos colegiados acerca de alguma norma ou tema específico, evitando que haja discordância a respeito da aplicação de determinada legislação.
A súmula vinculante, no entanto, não apenas traz a pacificação jurisprudencial a respeito de um tema, mas também obriga todo o Poder Judiciário e a Administração Pública a seguir o que foi determinado por ela.
É daí que vem o termo “vinculante”, uma vez que ela vincula os demais órgãos do Judiciário e do Executivo a seguir o que for apresentado por ela. Por ter esse poder normativo, a súmula vinculante pode ser aplicada exclusivamente pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Trata-se, portanto, de um dispositivo constitucional que possibilita que a mais alta instância do Poder Judiciário crie normas que possuem efeito de leis, tendo que ser cumpridas, desempenhando, na matéria, o papel que é do Poder Legislativo.
As súmulas vinculantes surgiram no Brasil apenas em 2004, com a aprovação e aplicação da Emenda Constitucional nº 45/2004, que editou diversos dispositivos constitucionais e implementou o artigo 103-A, onde há a descrição da súmula vinculante:
Embora esse poder normativo seja limitado (deve incidir necessariamente sobre matéria constitucional), ele escapa da divisão comum dos três poderes, uma vez que concede ao órgão máximo do Judiciário a possibilidade de legislar sobre determinado assunto.
Essa possibilidade é baseada não no direito clássico romano, mas sim no direito norte-americano, onde em vários aspectos a jurisprudência formada tem peso maior para a normatização de ações judiciais do que a própria legislação.
Além da disposição constitucional, através do artigo 103-A, as súmulas vinculantes são regulamentadas através da lei nº 11.417, de 19 de dezembro de 2006, que regulamentou o artigo 103-A da Carta Maior brasileira, além de outros artigos.
A súmula vinculante tem como principal objetivo unificar a interpretação e aplicação do texto constitucional dentro do Poder Judiciário e da Administração Pública em todas as suas esferas.
Ao pacificar um determinado tema constitucional por ofício ou por pressão de terceiros, os ministros do STF acabam por uniformizar a atuação do Judiciário, tornando-o mais coeso, dando mais segurança jurídica às pessoas e limitando a atuação dos demais juízes à interpretação soberana da Carta Maior.