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Art. 16. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou agente que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Lei 5.427/2009
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As opções erradas são os impedimentos, no artigo 17.
http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/e9589b9aabd9cac8032564fe0065abb4/ef664a70abc57d3f8325758b006d6733?OpenDocument
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Lei 5.427/19
E) Correta - Art. 16. "Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou agente que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau."
Demais alternativas referem-se ao art 17.(impedimentos)
Art. 17. Fica impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
A) incorreta- l. tenha interesse direto ou indireto na matéria ou na solução do processo;
B) incorreta. II. seja cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau de qualquer dos interessados;
C) incorreta III. tenha dele participado ou dele venha a participar como perito, testemunha ou representante ou se tais situações ocorrerem quanto a qualquer das pessoas indicadas no artigo anterior;
D) incorreta IV. esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou com qualquer das pessoas indicadas no artigo anterior.
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COMENTÁRIO:
A alternativa correta é a letra E, nos termos do art. 16 da Lei nº 5.427/2009, vejamos:
Art. 16. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou agente que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
As alternativas A, B, C e D estão incorretas pois referem-se ao impedimento, nos termos do art. 17 da Lei nº 5.427/2009, vejamos:
Art. 17. Fica impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I. tenha interesse direto ou indireto na matéria ou na solução do processo;
II. seja cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau de qualquer dos interessados;
III. tenha dele participado ou dele venha a participar como perito, testemunha ou representante ou se tais situações ocorrerem quanto a qualquer das pessoas indicadas no artigo anterior;
IV. esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou com qualquer das pessoas indicadas no artigo anterior.
Gabarito: E
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Suspeição está previsto no Art. 16 da Lei do Processo Administrativo do Estado do Rio de Janeiro
(Lei n° 5.427/2009) (CARÁTER SUBJETIVO, É DISCRICIONÁRIO)
Art. 16. ser arguida a suspeição de autoridade ou agente que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Para complementar:
O IMPEDIMENTO está previsto no artigo 17 da mesma lei
Art. 17. Fica impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I. Tenha interesse direto ou indireto na matéria ou na solução do processo;
II. Seja cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau de qualquer dos interessados;
III. Tenha dele participado ou dele venha a participar como perito, testemunha ou representante ou se tais situações ocorrerem quanto a qualquer das pessoas indicadas no artigo anterior;
IV. Esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou com qualquer das pessoas indicadas no artigo anterior.
Art. 18. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento TEM O DEVER DE COMUNICAR O FATO À AUTORIDADE COMPETENTE, ABSTENDO-SE DE ATUAR.
Parágrafo único. A omissão no dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.