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GABARITO C
CF/88
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
(c) É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
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LETRA C CORRETA
CF/88
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
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Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
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LETRA C
COMPETE AOS MUNICÍPIOS
- LEGISLAR SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL
- SUPLEMENTAR A LEGISLAÇÃO FEDERAL E A ESTADUAL NO QUE COUBER
- INSTITUIR E ARRECADAR OS TRIBUTOS DE SUA COMPETÊNCIA
- CRIAR, ORGANIZAR E SUPRIMIR DISTRITOS
- ORGANIZAR E PRESTAR OS SEVRIÇOS PÚBLICOS DE INTERESSE LOCAL
- MANTER PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DE ENSINO FUNDAMENTAL
- PRESTAR OS SERVIÇOS DE ATENDIMENTO À SAÚDE DA POPULAÇÃO
- PROMOVER, NO QUE COUBER, ADEQUADO ORDENAMENTO TERRITORIAL
- PROMOVER A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL
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complementando - Competência Exclusiva X Competência Privativa
Para alguns autores, a CF de 88 não estabeleceu distinção entre estas duas espécies de competências.
Para outros, apesar da CF não ter feito uma distinção rigorosa, doutrinariamente é possível fixá-la. A competência privativa é atribuída a apenas um ente, mas admite delegação (competência complementar ou competência suplementar). A competência exclusiva não admite delegação.
Para não confundir: a competência exclusiva exclui a possibilidade de delegação.
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GABARITO: C (ART. 23, IV, CF) - COMPETÊNCIA FEDERATIVA MATERIAL/ADMINISTRATIVA COMUM
A- ART 30, V, CF
B- ART 30, I, CF
D- ART 30, IV, CF
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CF/88
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
(...)
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
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Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural. COMPETENCIA COMUM DA UNIÃO, ESTADOS E DF
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A questão exige conhecimento acerca da competência EXCLUSIVA do Município, nos termos da Constituição Federal. Assim, vejamos as alternativas abaixo comentadas, lembrando que a questão quer a alternativa INCORRETA:
a) CORRETO. A organização e prestação de serviço público de interesse local É de competência dos municípios.
Art. 30. Compete aos Municípios:
[...] V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
b) CORRETO. Ao município compete legislar sobre assunto de interesse LOCAL:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...]
c) INCORRETO. Trata-se de competência COMUM da União, Estados, Distrito Federal e Municípios IMPEDIR a destruição/descaracterização das obras de arte:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[…] IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
d) CORRETO. Criar, organizar e suprimir distritos, é competência dos municípios:
Art. 30. Compete aos Municípios:
[...] IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
GABARITO: LETRA “C”
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GAB: C
"Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural."
É COMPETENCIA COMUM DA UNIÃO, ESTADOS E DF.
obs: SIGO DE VOLTA NO INSTA "carolrocha17" S2.. To sempre postando motivação nos storys S2