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A) Artigo 499 do CC. É lícita...
B) Artigo 496 do CC. É anulável...
C) Artigo 489 do CC. É nulo...
D) Artigo 485 do CC.
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O enunciado pediu a alternativa incorreta, e gabaritou a única alternativa correta. É isso?
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Essa questão está mal formulada. A letra "A", B E C SÃO incorretas, conforme enunciado: "A respeito do contrato de compra e venda, é INCORRETO afirmar"
Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge
do alienante expressamente houverem consentido.
Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a
fixação do preço.
Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem
ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando
acordarem os contratantes designar outra pessoa. (essa questão não está incorreta)
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A questão não está mal formulada, é simplesmente nula esta questão ! Banca amadora
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Questão lixo! Vergonha!
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Acho que houve engano no enunciado, pois a alternativa "d" é a única correta e não a "incorreta".
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a) Errada. Art. 499 - "É lícita a compra e venda ..."
b) Errada. Art. 496 - "É anulavel a venda de ascendente ..."
c) Errada. Art. 489 - "Nulo é o contrato de c e v quando se deixa ao arbítrio ..."
d) Certa. Art. 485
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CC/02
Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.
Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.
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Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.