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ID
2013982
Banca
FUMARC
Órgão
Câmara de Conceição do Mato Dentro
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a competência no Novo Código de Processo Civil, é possível afirmar:

Alternativas
Comentários
  • "A conexão não determina a reunião de processsos, se um deles já foi julgado." (súmula 235/STJ c/c §1° do art. 55 do NCPC)

  •  

    Complementando a resposta do colega.

    Art. 56. (NCPC)  Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

  • Alternativa A) Dispõe o art. 62, do CPC/15, que "a competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes". Essas hipóteses são de competência absoluta. As partes somente podem convencionar a respeito da competência relativa. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 63, §1º, do CPC/15, que "a eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A definição trazida pela afirmativa é de continência e não de conexão (art. 56, CPC/15). Segundo o art. 55, do mesmo diploma legal, "reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 48, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.
  • Art. 48.  O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    gab D 

  • Com relação à alternativa C, a conexão é o gênero do qual faz parte a continência. Desse modo, a alternativa C não estaria errada, pois o conceito veiculado não deixa de ser conexão, mas é uma conexão qualificada, ao qual se dá o nome de "continência". Com a simples troca dos termos o examinador acreditou que estivesse tornando a afirmativa falsa, mas não estava. Como a alternativa D é a literalidade do Código, não resta dúvida sobre duas coisas: a) a alternativa D é o gabarito da questão; b) faltou técnica por parte do examinador.

  • COMPETÊNCIA

     

    BIZU: TV MPF

    - TV: Competência relativa: prorroga-se

    T: território

    V: valor 

     

    - MPF: Competência absoluta: não se prorroga

    M: matéria

    P: pessoa

    F: função

  • As ações contida e continente são conexas, não é mesmo?

  • LETRA D CORRETA 

    NCPC

    Art. 48.  O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

  • Conexão e continência:

     

    A competência relativa (determinada em razão do valor e do território, afora as exceções já mencionadas) poderá modificarse pela conexão ou continência (art. 54).


    Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir (art. 55). Vários herdeiros, em ações distintas, pleiteiam a nulidade do testamento (objeto comum). Vários passageiros, em ações distintas, acionam a empresa de ônibus com fundamento no mesmo acidente (causa de pedir comum).


    Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais (art. 56). A propõe contra B ação declaratória para reconhecimento de dívida. Em ação distinta, o autor da ação declaratória pleiteia a condenação de B no pagamento da mesma dívida (as partes e a causa de pedir são idênticas, mas o objeto da ação condenatória é mais amplo, abrangendo o da ação declaratória).

     

    Havendo conexão ou continência de uma demanda a ser ajuizada com uma anteriormente proposta, a distribuição será feita por dependência. As ações conexas ou continentes serão distribuídas por dependência ao juízo da causa anterior, ou seja, ao juízo prevento (art. 286, I), ocorrendo prévia prorrogação da competência.

     

    (DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. – 20. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017. p. 279)

  • A Errada. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função pode ser derrogada por convenção das partes.

    Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.


    B Errada. A eleição de foro não produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

    Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.


    C Errada. Dá-se a conexão entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

    Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.


    DCorreta. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro

    . Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

  • A) ERRADA. Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

    B) ERRADA.  Art. 63. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

    C) ERRADA. Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

    D) CORRETA.   Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.