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ID
2013988
Banca
FUMARC
Órgão
Câmara de Conceição do Mato Dentro
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da competência tributária, é possível afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GAB. A

    -

    a)   Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

    -

    b)  § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

    -

    c)  Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

    -

    d)  Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

  • Correta afirmativa A: De fato, a competência tributária, compreendida como a capacidade de instituir tributos, revela-se indelagável, a teor do disposto no artigo 7º do CTN:

     Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

    Contudo, é possível a delegação da capacidade tributária ativa, compeendida como a prerrogativa de fiscalizar e arrecadar tributos, a exemplo do que prevê o artigo 153, §4º, inciso III, da Constituição Federal em relação ao ITR:

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    VI - propriedade territorial rural;

    § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:

    III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

    Incorreta alternativa "B". O fundamento está no artigo 7º, §3º, do CTN:

     § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

    Incorreta alternativa "C". O fundamento está no artigo 8º do CTN:

     Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

    Incorreta alternativa "D". O fundamento é o mesma da alternativa anterior. Note que o exercício da competência tributária não é obrigatório em relação a maioria dos impostos, com exceção do ICMSc, cuja a instituição é obrigatória, a fim de evitar a chamada "guerra fiscal" entre os entes federados.

  • Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

  • A respeito da competência tributária, é possível afirmar:

     

    a) - A competência tributária é indelegável, contudo, a capacidade tributária ativa pode ser delegada.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 7º, do CTN: "A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do §3º do art. 18 da Constituição".

     

    b) - É vedado o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do §3º, do artigo 7º, do CTN: "§3º. - Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos".

     

    c) - O não exercício da competência tributária a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 8º, do CTN: "Art. 8º. - O não exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído".

     

    d) - O não exercício da competência tributária permite que outra pessoa jurídica de direito público, diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído, a exerça.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 8º, do CTN: "Art. 8º. - O não exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído".

     

  • LETRA A CORRETA 

    CTN

     Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

  • COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA vs. CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA

    Competência tributária é a aptidão para criar tributos por meio de lei. Não se confunde, portanto, com capacidade tributária ativa. Capacidade tributária ativa é a aptidão administrativa para cobrar ou arrecadar tributos.

    Assim, enquanto a competência tributária é exercida pelo Legislativo, a capacidade tributária desenvolve-se por meio do exercício de função estatal tipicamente administrativa consistente em realizar os atos concretos de arrecadar, fiscalizar e promover a cobrança do tributo.

    [...] embora a competência tributária seja indelegável, nada impede a delegação legal da capacidade tributária ativa. Pelo contrário, o art. 7º do CTN disciplina expressamente a delegação por meio de lei da capacidade tributária ativa, denominada “parafiscalidade”.

    (fonte: Manual de direito tributário / Alexandre Mazza. – 4. ed. – São Paulo : Saraiva, 2018)