-
GAB. A
-
a) Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
-
b) § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
-
c) Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
-
d) Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
-
Correta afirmativa A: De fato, a competência tributária, compreendida como a capacidade de instituir tributos, revela-se indelagável, a teor do disposto no artigo 7º do CTN:
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
Contudo, é possível a delegação da capacidade tributária ativa, compeendida como a prerrogativa de fiscalizar e arrecadar tributos, a exemplo do que prevê o artigo 153, §4º, inciso III, da Constituição Federal em relação ao ITR:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
VI - propriedade territorial rural;
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
Incorreta alternativa "B". O fundamento está no artigo 7º, §3º, do CTN:
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Incorreta alternativa "C". O fundamento está no artigo 8º do CTN:
Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
Incorreta alternativa "D". O fundamento é o mesma da alternativa anterior. Note que o exercício da competência tributária não é obrigatório em relação a maioria dos impostos, com exceção do ICMSc, cuja a instituição é obrigatória, a fim de evitar a chamada "guerra fiscal" entre os entes federados.
-
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
-
A respeito da competência tributária, é possível afirmar:
a) - A competência tributária é indelegável, contudo, a capacidade tributária ativa pode ser delegada.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 7º, do CTN: "A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do §3º do art. 18 da Constituição".
b) - É vedado o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do §3º, do artigo 7º, do CTN: "§3º. - Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos".
c) - O não exercício da competência tributária a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 8º, do CTN: "Art. 8º. - O não exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído".
d) - O não exercício da competência tributária permite que outra pessoa jurídica de direito público, diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído, a exerça.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 8º, do CTN: "Art. 8º. - O não exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído".
-
LETRA A CORRETA
CTN
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
-
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA vs. CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA
Competência tributária é a aptidão para criar tributos por meio de lei. Não se confunde, portanto, com capacidade tributária ativa. Capacidade tributária ativa é a aptidão administrativa para cobrar ou arrecadar tributos.
Assim, enquanto a competência tributária é exercida pelo Legislativo, a capacidade tributária desenvolve-se por meio do exercício de função estatal tipicamente administrativa consistente em realizar os atos concretos de arrecadar, fiscalizar e promover a cobrança do tributo.
[...] embora a competência tributária seja indelegável, nada impede a delegação legal da capacidade tributária ativa. Pelo contrário, o art. 7º do CTN disciplina expressamente a delegação por meio de lei da capacidade tributária ativa, denominada “parafiscalidade”.
(fonte: Manual de direito tributário / Alexandre Mazza. – 4. ed. – São Paulo : Saraiva, 2018)