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ID
2014753
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

De acordo com o Decreto Presidencial no 7.508, de 28 de junho de 2011, a(s) instância(s) de pactuação consensual entre os entes federativos para definição das regras da gestão compartilhada do SUS é (são):

Alternativas
Comentários
  • Decreto 7.508, de 28 de junho de 2011.


    Art. 2o  Para efeito deste Decreto, considera-se:


    IV - Comissões Intergestores - instâncias de pactuação consensual entre os entes federativos para definição das regras da gestão compartilhada do SUS;


    Interessante ressaltar:


    CAPÍTULO V

    DA ARTICULAÇÃO INTERFEDERATIVA 

    Seção I

    Das Comissões Intergestores 


    Art. 30.  As Comissões Intergestores pactuarão a organização e o funcionamento das ações e serviços de saúde integrados em redes de atenção à saúde, sendo:


    I - a CIT, no âmbito da União, vinculada ao Ministério da Saúde para efeitos administrativos e operacionais;

    II - a CIB, no âmbito do Estado, vinculada à Secretaria Estadual de Saúde para efeitos administrativos e operacionais; e

    III - a Comissão Intergestores Regional - CIR, no âmbito regional, vinculada à Secretaria Estadual de Saúde para efeitos administrativos e operacionais, devendo observar as diretrizes da CIB. 

  • O CONASS foi fundado em 1982, constitui um organismo da direção do Sistema Único de Saúde (SUS) com mandato de representar politicamente os interesses comuns das secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, perante as demais esferas de governo e outros parceiros, em torno de estratégias comuns de ação entre os gestores estaduais de saúde.Dentre as representações de que participa estão a Comissão Intergestores Tripartite (CIT) e o Conselho Nacional de Saúde (CNS).

    O Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS) foi constituído no ano de 1988, como ente de mobilização e representação dos Secretários Municipais de Saúde. O CONASEMS tem como eixo de ação “o fortalecimento e a autonomia da gestão municipal, promovendo e incentivando o desenvolvimento de políticas públicas que valorizem as experiências de saúde, com caráter intersetorial, que promova equidade e participação social” . No nível nacional, participa da Comissão Intergestores Tripartite ( CIT) e do Conselho Nacional de Saúde (CNS), representando as secretarias municipais de saúde nos fóruns de negociação e deliberação sobre a saúde pública.

    As Conferências de Saúde são instâncias colegiadas, de caráter consultivo, que possibilitam o exercício do controle social no âmbito do poder executivo, tendo como objetivo avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes da política de saúde em cada nível de governo, constituindo-se no mais importante fórum de participação ampla da população. Sua periodicidade deverá ser estabelecida pelos Conselhos de Saúde correspondentes, não devendo ultrapassar quatro anos.

    Os Conselhos de Saúde buscam participar da discussão das políticas de saúde tendo uma atuação independente do governo, embora façam parte de sua estrutura e onde se manifestam os interesses dos diferentes segmentos sociais, possibilitando a negociação de propostas e o direcionamento de recursos para diferentes prioridades. Em seu parágrafo 2º, a Lei 8.142/90 define: “O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera de governo”

  • c

    As comissões intergestoras. 

     

     

  • Gabarito C

     

    Apenas complementando...

     

    Dec. 7508/11

    Consórcios e Conferências de Saúde não constam no Decreto, então descartamos as letras D e E.

     

    Art. 2o  Para efeito deste Decreto, considera-se:

    IV - Comissões Intergestores - instâncias de pactuação consensual entre os entes federativos para definição das regras da gestão compartilhada do SUS; (letra C)

     

    Art. 31.  Nas Comissões Intergestores, os gestores públicos de saúde poderão ser representados pelo Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS, pelo Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS e pelo Conselho Estadual de Secretarias Municipais de Saúde - COSEMS.  (letra A, B)

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/decreto/D7508.htm

  • Região da Saúde

    Espaço geográfico contínuo constituído por agrupamentos de Municípios limítrofes, delimitado a partir de identidades culturais, econômicas e sociais, com finalidade de integrar a organização, o planejamento e a excução de ações e serviços de saúde.

    Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde -

    O Acordo de colaboração entre entes federativos com a finalidade de organizar e integrar as ações e seviços de saúde na rede regionalizada e hierarquizada, com definição de responsabilidades, indicadores de metas de saúde, critérios de avaliação de desempenho, recursos financeiros que serão disponibilizados, forma de controle e fiscalização da sua excecução e demais elementos necessários à implementação integrada das ações e serviçosde saúde.

    Portas de entrada

    Serviços de atentimento inicial à saúde do usuário do SUS;

    Comissão Intergestores

    Intâncias de pactuação consesual entre entes federativos para definição das regras de gestão compartilhada do SUS.

    Comissão = Reunião

    Inter = Vários

    Gestão = Administração

    Reunião de pessoas com o poder de comando junto ao SUS.

    Rede de Atenção à Saúde - Conjunto de ações e serviços articulados em níveis de complexidade crescente, com a finalidade de garantir a integralidade da assistência à saúde.

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 2º Para efeito deste Decreto, considera-se:

    IV - Comissões Intergestores - instâncias de pactuação consensual entre os entes federativos para definição das regras da gestão compartilhada do SUS;

    FONTE: DECRETO Nº 7.508, DE 28 DE JUNHO DE 2011.

  • comissão intergestora pactuação consensual + gestão compartilhada do sus

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 2º Para efeito deste Decreto, considera-se:  

    IV - Comissões Intergestores - instâncias de pactuação consensual entre os entes federativos para definição das regras da gestão compartilhada do SUS;  

    DECRETO Nº 7.508, DE 28 DE JUNHO DE 2011.

  • Gabarito: C

    De acordo com o Decreto Presidencial no 7.508, de 28 de junho de 2011, a(s) instância(s) de pactuação consensual entre os entes federativos para definição das regras da gestão compartilhada do SUS é (são):

    As comissões intergestoras.

    Decreto 7.508/2011, Art. 2º Para efeito deste Decreto, considera-se:

    IV - Comissões Intergestores - instâncias de pactuação consensual entre os entes federativos para definição das regras da gestão compartilhada do SUS;

    Deus é bom