Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS:
I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde; (Gabarito A)
II - a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei;
III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.
Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
I - a execução de ações:
a) de vigilância sanitária;
b) de vigilância epidemiológica;
c) de saúde do trabalhador; e
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
II - a participação na formulação da política e na execução de ações de saneamento básico;
III - a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - a vigilância nutricional e a orientação alimentar; (Gabarito E)
V - a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;
VI - a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção; (Gabarito C)
VII - o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
VIII - a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano;
IX - a participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; (Gabarito B)
X - o incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento científico e tecnológico;
XI - a formulação e execução da política de sangue e seus derivados.
Gabarito D
L8080/90.
Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS:
I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde; (letra A)
II - a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei; (letra D)
Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
IV - a vigilância nutricional e a orientação alimentar; (letra E)
VI - a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção; (letra C)
IX - a participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; (letra B)
GABARITO: LETRA D
ART. 5º SÃO OBJETIVOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS:
I - A IDENTIFICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DOS FATORES CONDICIONANTES E DETERMINANTES DA SAÚDE; (LETRA A)
ART. 6º ESTÃO INCLUÍDAS AINDA NO CAMPO DE ATUAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS):
IV - A VIGILÂNCIA NUTRICIONAL E A ORIENTAÇÃO ALIMENTAR; (LETRA E)
VI - A FORMULAÇÃO DA POLÍTICA DE MEDICAMENTOS, EQUIPAMENTOS, IMUNOBIOLÓGICOS E OUTROS INSUMOS DE INTERESSE PARA A SAÚDE E A PARTICIPAÇÃO NA SUA PRODUÇÃO; (LETRA C)
IX - A PARTICIPAÇÃO NO CONTROLE E NA FISCALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO, TRANSPORTE, GUARDA E UTILIZAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS E PRODUTOS PSICOATIVOS, TÓXICOS E RADIOATIVOS; (LETRA B)
FONTE: DECRETO Nº 7.508, DE 28 DE JUNHO DE 2011.