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Gabarito:"D"
“As normas programáticas impõem ao Estado o cumprimento de certos fins, a consecução de certas tarefas de forma a realizar certos princípios ou objetivos, fazendo surgir, por conseqüência, a necessária proteção dos interesses subjetivos que daí dimanam, proteção esta que pode ocorrer ora de modo direto, quando o interesse geral coletivo fica em segundo plano; ora indiretamente, quando o interesse coletivo encontra-se em primeiro plano, e o individual só será protegido reflexamente, em decorrência da promoção do interesse geral.”
Fonte: FERRARI – Regina Maria Macedo Nery; Normas Constitucionais Programáticas – Normatividade, Operatividade; Ed. Revista dos Tribunais; 1ª edição;
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Letra D
A) Errado - Segundo o STF o "Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa."
[ADI 2.076, rel. min. Carlos Velloso, j. 15-8-2002, P, DJ de 8-8-2003.]
B) Errado - Os Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, podem ser modificados, adcionadas por meio de projetos de emendas à constituiçao, alias conforme ocorreu a inclusão de diversos artigos como exemplo o art. 94, do ADCT acrescentado pela EC. n°42 de 2003, entre outras e a modificação de outros como exemplo o art. 60 do ADCT pela EC. n° 53 de 2006.
C) Errado - Recepção é o instituto pelo qual a nova Constituição, independente de qualquer previsão expressa, recebe norma infraconstitucional pertencente ao ordenamento anterior, com ela compatível, dando-lhe, a partir daquele instante, nova eficácia. (PAULO, Vicente. 8. ed)
D) CORRETO - Vejam o comentário do FlslF.
E) Errado. Não existe direito adquirido contra ato do poder constituinte originário. Segundo o professor Paulo Gustavo Gonet Branco:
"O STF passou a entender que somente quando a nova norma constitucional claramente ressalva uma situação, que seria agora inválida, mas criada licitamente antes dela, somente nesses casos a situação merece continuar a ser protegida. De toda sorte, os efeitos do ato praticado anteriormente que se exauriram antes da nova norma constitucional não sofrem a influência da nova norma constitucional, a não ser que esta seja expressa nesse sentido."
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GABARITO D
COMPLEMENTANDO A ALTERNATIVA " E "
PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO
Nas palavras do Professor Marcelo Novelino: O poder constituinte é o responsável pela escolha e formalização do conteúdo das normas constitucionais. Trata-se de um poder político, supremo e originário, encarregado de elaborar a primeira Constituição de um Estado (poder constituinte histórico) ou criar uma nova Constituição (poder constituinte revolucionário).
Trata-se de um poder:
a) Inicial , por não existir nenhum outro antes ou acima dele;
b) Autônomo , por caber apenas ao titular a escolha do conteúdo a ser consagrado na Constituição;
c) Incondicionado , por não estar submetido a nenhuma regra de forma ou de conteúdo.
Na concepção do Abade SIEYÉS, o poder constituinte se caracteriza por ser:
a) Incondicionado juridicamente pelo direito positivo, apesar de sua submissão aos princípios do direito natural;
b) Permanente , por continuar existindo mesmo após concluir a sua obra;
c) Inalienável , por sua titularidade não ser passível de transferência. A nação nunca perde o direito de querer mudar sua vontade.
" Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "
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d) As normas programáticas previstas na Constituição encartam um dever político ao órgão competente para satisfazer o seu comando, caracterizando-se o dever de agir pela margem de discricionariedade dilatada, reconhecida aos poderes públicos para satisfazê-la em concreto.
Dever político?! Por certo, existe uma discrionariedade dilatada inerente às normas programáticas, contudo, penso que ela emana de um dever jurídico, e faz prova disso o fato de o Judiciário poder apreciar tais normas, diferentemente do que ocorre com questões políticas, estas apreciadas por ele a título de exceção.
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Recepção Formal e Material
Saliente-se que a recepção ocorre em dois planos, formal e material. O formal diz respeito ao tipo de norma, ao quorum de aprovação e à roupagem jurídica. Aqui, a norma anterior é recepcionada levando-se em conta o novo status que quis lhe dar o novo constituinte, não se importando com o tipo e quorum anterior, vale dizer, não importa se determinada norma era ordinária e, hoje, exige-se uma lei complementar para disciplinar a matéria; se determinada lei era de competência da União e agora tenha passado para os estados ou, ainda, se o tipo de lei, vigente na constituição anterior, hoje não vige mais.Nada disso importa. Uma norma ordinária, por exemplo, poderá passar a viger, na nova era com sentido de complementar; um decreto-lei, figura não mais existente, pode viger, com o nome anterior – decreto-lei – mas com força de lei complementar, caso seja este o tipo normativo exigido pela nova ordem. Inclusive foi, justamente, isso que ocorreu com o CTN, que é lei ordinária, mas possui status de Lei Complementar, bem como com o direito do trabalhador previsto no art. 7º, I da CF, que antes era tratado por decreto-lei e, hoje, o é por lei complementar.
Vale observar que a, eventual, futura modificação de uma norma recepcionada deve obedecer ao quorum e forma exigidos na nova ordem, ou seja, o CTN, por hipótese, que é Lei Ordinária, mas possui status de Lei Complementar, será exigido, para sua modificação o quorum de maioria absoluta – não simples – típico de lei complementar, consoante prescreve o art. 69 da CF.
Em outro norte, temos o plano da recepção material, em que é levado em conta a mens legis, não podendo a norma anterior contrastar em nada o novo texto Constitucional, sob pena de não operar a recepção, mas a revogação.
http://www.ipccursos.com.br/site/com_conteudos.aspx?id=197#.WAjFEfkrLIU
DEUS SALVE O BRASIL.
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Só complementando o comentário do Carlos Vitório, em relação à sua parte final: de acordo com o STF, não há que se falar em revogação de norma pré constitucional, mas sim em não recepção pela constituição vigente. (vide, por exemplo, ADPFs 33 e 130).
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"Discricionariedade dilaada? É sério isso? Questão passível de anulação, pois a suprema corte já decidiu em alguns casos a respeito da tese da reserva do possível não impedir a garantia do mínimo existencial.
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a questão faz quer como resposta a menos errada.
c) com essa alternativa não tem negócio. Ela restringe como requisito para recepção a mera compatibilidade formal. Atualmente está superada esse conceito kelseniano de validade (que se restringe ao aspecto formal). Assim, não há dúvidas que deve haver também compatibilidade material. Logo, esta alternativa está mais errada do que a alternativa D, que é o gabarito.
d) Faz uma jogada com a ideia o termo "dever politico"...sabe-se que normas programaticas possuem normatividade, portanto, não são meros conselhos de natureza política. Todavia, o uso do termo "dever" antecedendo o político, quer dar a entender o caráter normativo.
Claro que, tecnicamente, o ideal seria o uso do termo "dever jurídico".
Portanto, é considerada a alternativa correta por ser a menos errada.
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Acerca da opção "D", raciocinei o seguinte:
Sendo as normas de cunho programático de eficácia limitada, é necessário a atuação de outra Lei, ou dela própria, para restringi-la.
Desta forma, impondo ao órgão competente o seu dever de satisfazer tal norma programática, utilizando, portanto, a discricionariedade na restrição.
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As normas programáticas, por seu caráter aberto e principiológico, dão margem sim a uma discricionariedade dilatada - a meu ver.
Dever político não exclui ou se contrapõe ao dever jurídico. Pelo contrário, nasce/advém dele. Não vejo esse trecho como erro, na letra D. Penso diferente da boa observação do Nazaré.
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Evitem opiniões particulares se as mesmas divergem da resposta correta. Ninguém se interessa e não agregará nenhum valor. PFVR.
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alguem exlica ai o erro da letra C
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Felipe Costa,
O erro da alternativa C está no formalmente. Usando a mesma linguagem da prova, recepção é um tipo de revalidação de uma norma anterior que não desafia materialmente a nova Constituição.
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Discricionariedade Dilatada = Ampliada, aumentada, estendida, expandida.
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Fonte: QC - Autor: Patrícia Riani , Advogada, Especialista em Direito Público e Direito Constitucional Aplicado. (parte do comentário da Q886299)
Quanto à teoria da Constituição:
As normas programáticas estabelecem programas, diretrizes ao Estado, e por isso são normas de eficácia limitada, dependem da instituição destes programas para possuírem eficácia.
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A. ERRADO - Preâmbulo constitui norma interpretativa, de irrelevância jurídica e, portanto, não possui força normativa.
Deixei um resumo completo sobre preâmbulo na questão Q737941.
B. ERRADO - Os ADCT são normas constitucionais iguais à parte dogmática, mesma hierarquia; é parâmetro de controle de constitucionalidade; é alterado apenas por Emenda Constitucional (Poder Constituinte Derivado Reformador), devendo observar o art. 60, CF.
C. ERRADO - A Recepção vigora quando do surgimento da nova constituição (vigente), ou seja, quando as normas são aceitas pela nova Constituição, elas são recepcionadas, quando não; revogadas. Em relação à CF anterior, essa norma tem que ser compatível tanto formalmente (tipo de lei ou norma jurídica) quanto materialmente (matéria da qual cuida a lei). Já com relação à nova CF, ela deverá ter apenas compatibilidade material.
Resuminho:
1. Estar em vigor no momento da criação da nova constituição;
2. Ter compatibilidade formal e material com a constituição anterior;
3. Ter compatibilidade material perante a nova constituição.
D. GABARITO.
E. ERRADO - O Poder Constituinte Originário é ilimitado (materialmente) juridicamente, salvo quanto aos limites transcendentes (direito natural), imanentes (Poder Constituinte Formal), heterônomos (relação com outros ordenamentos jurídicos) e política.
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O fenômeno da recepção da norma à Constituição corresponde a uma revalidação das normas que não desafiam, MATERIALMENTE, a nova Constituição.
#FÉ!