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ID
2014969
Banca
CETREDE
Órgão
Prefeitura de Itapipoca - CE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Marque a opção CORRETA acerca da vinculação e responsabilização dos atos administrativos aos pareceres jurídicos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito  foi dado como C.

    Marinela (2015): Os atos enunciativos são todos aqueles em que a Administração se limita a certificar ou atestar um determinado fato, ou então a emitir uma opinião acerca de um tema definido. São exemplos a certidão, a emissão de atestado e o parecer.
    Esse mesmo conceito é denominado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro[40] de “mero ato administrativo”, e a autora conceitua: “no mero ato administrativo há uma declaração de opinião (parecer), conhecimento (certidão) ou desejo (voto num órgão colegiado)”, alertando, ainda, que há divergência sobre a possibilidade de encaixá-los ou não como espécie de ato administrativo, reconhecendo que para muitos autores “eles não têm esta natureza, porque não produzem efeitos jurídicos imediatos”. Por fim, a autora distingue esses atos dos atos administrativos propriamente ditos, que são aqueles em que há uma declaração de vontade da Administração voltada para a obtenção de determinados efeitos jurídicos definidos em lei.
    Os atos enunciativos são os seguintes: os pareceres, as certidões e os atestados.
    a) Parecer: é o ato pelo qual os órgãos consultivos da Administração emitem opinião sobre assuntos técnicos ou jurídicos de sua competência. Pode ser: facultativo, quando dispensável para a prática do ato, ficando a critério da Administração solicitá-lo ou não, e obrigatório, quando a lei o exige. Nesse caso, o parecer integra o processo de formação do ato, de modo que sua ausência ofende o elemento formal, caracterizando-se um vício de legalidade. Também se admite a modalidade de parecer vinculante, quando a Administração é obrigada a solicitá-lo e a acatar a sua conclusão, sendo que tal obrigatoriedade decorre de previsão legal.
    Enfim, reconhece-se, ainda, o denominado “parecer normativo”, que ocorre quando o parecer esgota, de forma profunda e estudada, o tratamento a ser dispensado à determinada questão, acatando a autoridade tal orientação, e o estendendo a todas as demais hipóteses idênticas que vierem a acontecer na Administração, passando a representar uma orientação geral. Para tanto, o ato precisa ser aprovado pela autoridade, juntamente com sua indicação de que o tratamento deve ser estendido para outros casos. Percebe-se que a normatividade não é propriamente do parecer, mas da solução que este deu à determinada questão.

  • a) O parecer facultativo, quando solicitado pela autoridade administrativa, vincula o ato administrativo pela manifestação do órgão consultivo. ERRADA!

    e) O parecer é vinculante quando a Administração é obrigada a solicitá-lo, mas não impede a autoridade administrativa de tomar decisão diversa. ERRADA!

     

    Parecer: é o ato pelo qual os órgãos consultivos da Administração emitem opinião sobre assuntos técnicos ou jurídicos de sua competência. Pode ser:

     

    Facultativo, quando dispensável para a prática do ato, ficando a critério da Administração solicitá-lo ou não, e obrigatório, quando a lei o exige. Nesse caso, o parecer integra o processo de formação do ato, de modo que sua ausência ofende o elemento formal, caracterizando-se um vício de legalidade.

     

    Parecer vinculante, quando a Administração é obrigada a solicitá-lo e a acatar a sua conclusão, sendo que tal obrigatoriedade decorre de previsão legal.

     

    Enfim, reconhece-se, ainda, o denominado “parecer normativo”, que ocorre quando o parecer esgota, de forma profunda e estudada, o tratamento a ser dispensado à determinada questão, acatando a autoridade tal orientação, e o estendendo a todas as demais hipóteses idênticas que vierem a acontecer na Administração, passando a representar uma orientação geral. Para tanto, o ato precisa ser aprovado pela autoridade, juntamente com sua indicação de que o tratamento deve ser estendido para outros casos. Percebe-se que a normatividade não é propriamente do parecer, mas da solução que este deu à determinada questão.

    Fonte: FERNANDA MARINELA. Direito administrativo (2015).

  • Atos enunciativos:

    CAPA

    C (ertidão)

    A (testado)

    P (arecer)

    A (postila)

    -

    Parecer Facultativo > caráter opnativo > não vincula  > a solicitação de tal é facultativo 

    Parecer Obrigatório > caráter opnativo > não vincula  >  a solicitação é obrigatória 

    Parecer Vinculante  > perdem caráter opnativo > vincula  > a solicitação é obrigatória >  administração deve acatar sua decisão (vincula)

    -

    #FÉ!

     

  • GABARITO C

     

    PARECER: é o ato pelo qual os órgãos consultivos da Administração emitem opinião sobre assuntos técnicos ou jurídicos de sua competência. O parecer pode ser facultativo, obrigatório e vinculante.

     

    →O parecer é facultativo quando fica a critério da Administração solicitá-lo ou não, além de não ser vinculante para quem o solicitou. Se foi indicado como fundamento da decisão, passará a integrá-la, por corresponder à própria motivação do ato.

     

    →O parecer é obrigatório quando a lei o exige como pressuposto para a prática do ato final. A obrigatoriedade diz respeito à solicitação do parecer (o que não lhe imprime caráter vinculante).

     

    →O parecer é vinculante quando a Administração é obrigada a solicitá-lo  e a acatar a sua conclusão. Por exemplo, para conceder aposentadoria por invalidez, a Administração tem que ouvir o órgão médico oficial e não pode decidir em desconformidade com a sua decisão. Se a autoridade tiver dúvida ou não concordar com o parecer, deverá pedir novo parecer. Apesar do parecer ser, em regra, ato meramente opinativo, que não produz efeitos jurídicos, o STF tem admitido a responsabilização de consultores jurídicos quando o parecer for vinculante para a autoridade administrativa, desde que proferido com má-fé ou culpa.

     

    Fonte: http://domtotal.com/direito/pagina/detalhe/31774/especies-de-atos-administrativos-em-relacao-ao-conteudo

  • CF. Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

    § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

     

    O STF entendeu que o parecer do TC é obrigatório, seja em relação às contas de governo ou de gestão, todavia, não é vinculante. Não emitido o parecer opinativo no prazo legal, não se admitirá o julgamento ficto das contas do gestor público (presumindo pela sua reprovação). 

     

    Vale ressaltar, que, a superação do parecer pelo órgão legislativo possui efeitos apenas em relação a elegibilidade do gestor público, não impedindo sua punição por atos de improbidades administrativa ou mesmo na esfera criminal.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • O parecer é o ato por meio do qual os órgãos consultivos da Administração Pública emitem opinião sobre assuntos jurídicos e técnicos.

     

    O parecer é facultativo quando fica a critério da Administração solicitá-lo ou não, além de não ser vinculante para quem o solicitou.

     

    Se foi indicado como fundamento da decisão, passará a integrá-la, por corresponder à própria motivação do ato.

     

    Há três espécies de parecer:

     

    Parecer Facultativo: abarca a maioria dos casos da rotina da Administração Pública. Nesse caso, o administrador não está obrigado a solicitar a apreciação do órgão jurídico. Caso peça parecer à consultoria jurídica, o administrador não está vinculado ao parecer, podendo decidir de forma diversa, desde que motivadamente. Nesse contexto, é de fácil conclusão que o administrador não divide qualquer responsabilidade com o administrador, ainda que sua opinião tenha sido acatada e causado danos ao Erário. Prevalece o sentido de que o ato administrativo não é o parecer.

     

    Parecer Obrigatório: é aquele que a lei exige como necessário para a perfeição do ato/procedimento administrativo. Como exemplo, temos o parecer da Lei 8666/96, segundo a qual as minutas de editais de licitação devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica. O fato de o parecer ser obrigatório, não o torna vinculante. Nesse ponto, o STJ entende que é claro o sentido de que o administrador tem liberdade para emitir o ato ainda que com parecer contrário da sua consultoria jurídica. Em outro norte, não será possível modificar o ato na forma em que foi submetido à apreciação do órgão jurídico, salvo se solicitar novo parecer, tendo em vista o seu caráter obrigatório. Qualquer alteração no ato, deve ser previamente analisada pela consultoria jurídica. Nesse caso, é de fácil constatação que o parecerista não divide responsabilidade do ato com o administrador.

     

    Parecer Vinculante: quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz dele e nos seus termos. A manifestação da consultoria jurídica integrará o ato, caso ele venha a ser editado pela Administração. Ao administrador só restam duas opções: ou ele decide nos exatos termos do parecer, ou não decide. A manifestação jurídica, nesses casos, não é meramente opinativa. Ela tem cunho decisivo e vincula o entendimento do administrador. É de simples percepção o fato de que o parecerista divide com o administrador a responsabilidade pela edição do ato.

  • A doutrina majoritária aponta no sentido de que somente haverá responsabilidade do emissor do parecer se ele tiver atuado de forma dolosa, ou com erro grosseiro ao emanar o ato de opinião. (Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho)

  • Achei algum esclarecimento quanto a D: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS. TOMADA DE CONTAS: ADVOGADO. PROCURADOR: PARECER. C.F., art. 70, parág. único, art. 71, II, art. 133. Lei nº 8.906, de 1994, art. 2º, § 3º, art. 7º, art. 32, art. 34, IX. I. - Advogado de empresa estatal que, chamado a opinar, oferece parecer sugerindo contratação direta, sem licitação, mediante interpretação da lei das licitações. Pretensão do Tribunal de Contas da União em responsabilizar o advogado solidariamente com o administrador que decidiu pela contratação direta: impossibilidade, dado que o parecer não é ato administrativo, sendo, quando muito, ato de administração consultiva, que visa a informar, elucidar, sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos atos de administração ativa. Celso Antônio Bandeira de Mello, "Curso de Direito Administrativo", Malheiros Ed., 13ª ed., p. 377. II. - O advogado somente será civilmente responsável pelos danos causados a seus clientes ou a terceiros, se decorrentes de erro grave, inescusável, ou de ato ou omissão praticado com culpa, em sentido largo: Cód. Civil, art. 159; Lei 8.906/94, art. 32. III. - Mandado de Segurança deferido.” 

  • Sinceramente, eu ainda não entendi o erro da letra C...