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ID
2014978
Banca
CETREDE
Órgão
Prefeitura de Itapipoca - CE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    LEI Nº 8.429/1992


    A) CERTO - Art. 1° Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

     

    B) Errado - Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

     

    C) Errado -  Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;     

     

    D) Errado - No dizer de Hely Lopes Meirelles "Os agentes políticos, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não se submetem ao modelo de competência previsto no regime comum da lei de improbidade. O fundamento é a prerrogativa pro populo e não privilégio. Os agentes políticos exercem funções governamentais, judiciais e quase-judiciais, elaborando normas legais, conduzindo os negócios públicos, decidindo e atuando com independência nos assuntos de sua competência. São as autoridades públicas supremas do Governo e da Administração,e, para tanto, ficam a salvo de responsabilização civil por seus eventuais erros de atuação, a menos que tenham agido com culpa grosseira, má-fé ou abuso de poder."

     

    E) Errado - Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública (...)
    II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

  • gab A

    Nas "demandas por improbidade administrativa, a decretação de indisponibilidade prevista no art. 7º, parágrafo único, da LIA não

    depende da individualização dos bens pelo Parquet, podendo recair sobre aqueles adquiridos antes ou depois dos fatos descritos na

    inicial, bem como sobre bens de família" (REsp 1.287.422/SE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/8/2013).

  • Qual a atual posição do STF sobre a sujeição dos agentes políticos à Lei 8.429/92?

     

    A Suprema Corte tem reiteradamente entendido ser aplicável o regime da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade) a quem tenha exercido função ou cargo de Agente Político, para responsabilizá-lo por improbidade decorrente de conduta praticada nessa condição, mesmo que já não a exerça mais à época do processo. (Pet 3.030-QO/RO; Pet 4.080-AgR/DF; Pet 4.089-AgR/DF; RcL 3.405-AgR/DF).

     

    Em recente julgado (ACO 2.356/PB), o STF negou prerrogativa de foro perante o STJ a Governador de Estado (agente político) em pleno exercício de seu mandato eletivo. E o mais importante, reconheceu submeter-se o Chefe do Poder Executivo Estadual ao regime da Lei 8.429/92.

     

    Em julgamento unânime (Pet 3.923/SP), o STF reafirmou o entendimento de que Agentes Políticos estão sujeitos a uma “dupla normatividade em matéria de improbidade, com objetivos distintos” (Lei 1.079/50 – Crime de Responsabilidade) e (Lei 8.429/92 – Improbidade Administrativa).

     

    Também já decidiu o STF que não há norma constitucional alguma que isente os agentes políticos sujeitos a crime de responsabilidade (Lei 1.079/50) de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º, CF/88, EXCETO atos de improbidade praticados pelo Presidente da República, porque sujeito a regime especial pela própria Constituição Federal (art. 86).

     

    Conclusão que se extrai do julgado (AC 3585 AgR/RS): Com exceção do Presidente da República, os agentes políticos sujeitam-se TANTO ao regime de responsabilização política (Crime de Responsabilidade – Lei 1.079/50), desde que ainda titular da função política, QUANTO à disciplina normativa da responsabilidade por Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92).

  • Letra a) O STJ tem entendimento nos seguintes sentidos: o bem de família pode ser penhorado se tiver sido adquirido com recursos ouriundos dos atos de improbidade administrativa. Do contrário, não poderá ser objeto de ressarcimento ao erário. Vale dizer, ainda, que as verbas impenhoráveis (verbas trabalhistas, peça), não podem ser penhoradas ou tornadas indisponíveis em sede de medida acautelatória, muito menos ser objeto de ressarcimento dos danos causados ao patrimônio público ou pagamento de multa. Vede mecum professor Marcio Lopes. 

    B) Da Prescrição

            Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:  I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança (não do julgamento definitivo das constas);

  • Somente para fins didaticos, emrelação a Letra D, entendo que a jurisprudência consolidou-se no sentido de que, excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados por Presidente da República, os demais agentes políticos se submetem a primeira instância, não havendo foro priveligiado. Ressava-se também que os Ministros do STF são julgados pelo próprio STF. AgRg no Resp 1197469/RJ.

  • A lei 8429 aplica-se ao agente político mesmo q já não exerça mais função política à época do processo?

    P que responda por crime de responsabilidade deverá ser titular de função política à época?

  • Justificativa da alternativa A):

    "​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Francisco Falcão deu provimento a recurso do Ministério Público de São Paulo (MPSP) para incluir na medida de indisponibilidade de bens contra Jorge Abissamra, ex-prefeito de Ferraz de Vasconcelos (SP), o potencial valor de multa civil em ação que apura ato de improbidade administrativa. Ele é acusado de contratar ilegalmente uma empresa para prestar serviços de segurança na prefeitura." (REsp 1832939).

  • a questão esta desatualizada