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Letra E - INCORRETA.
Art. 973, NCPC. Concluída a instrução, será aberta vista ao autor e ao réu para razões finais, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Em seguida, os autos serão conclusos ao relator, procedendo-se ao julgamento pelo órgão competente.
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D) CORRETA! Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
C) O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
A) Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:
I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;
II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.
§ 1o Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.
B) Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.
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Pessoalmente achei a redação confusa ao estebelecer enquanto sinônimos as expressões " decisões judiciais e pronunciamento judicial", haja vista que nem todo pronunciamento judicial equivale a uma decisão judicial -os despachos confirmam essa situação equivocada, sendo pronunciamentos judiciais desprovidos de qualquer conteúdo decisósio.
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Questão confusa. A banca se utilizou da Súmula 401, STJ como a resposta correta.
Súmula 401, STJ - O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.
sendo que o NCPC, no seu art.975 tem a seguinte redação: "O direito à rescisão se extingue em 2 anos contados do trânsito em julgado DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO". O texto é mais amplo.
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Alternativa A) Embora essa seja a regra geral, os entes públicos estão isentos do pagamento dessa multa, senão vejamos: "Art. 968, CPC/15. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: [...] II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. §1º. Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e os que tenham obtido o benefício da gratuidade da justiça". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Dispõe o art. 969, do CPC/15, "a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) O prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória é de 2 (dois), e não de três anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (art. 975, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa D) É o que dispõe, ipsis litteris, a súmula 401, do STJ. Afirmativa correta.
Alternativa E) O prazo para a apresentação de razões finais é de 10 (dez), e não de quinze, dias (art. 973, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
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LETRA "A"
Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:
I -(...)
II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.
§ 1o Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.
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Alternativa A) Embora essa seja a regra geral, os entes públicos estão isentos do pagamento dessa multa, senão vejamos: "Art. 968, CPC/15. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: [...] II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. §1º. Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e os que tenham obtido o benefício da gratuidade da justiça". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Dispõe o art. 969, do CPC/15, "a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) O prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória é de 2 (dois), e não de três anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (art. 975, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa D) É o que dispõe, ipsis litteris, a súmula 401, do STJ. Afirmativa correta.
Alternativa E) O prazo para a apresentação de razões finais é de 10 (dez), e não de quinze, dias (art. 973, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Por: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)
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Data maxima venia, penso que a alternativa D ("O prazo decadencial da ação rescisória SÓ se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial") NÃO ESTÁ CORRETA, porque não é só dessa forma, há muitas outras hipóteses de início de contagem além daquelas descritas na Súmula nº. 401, C. STJ e no art. 975, caput, CPC.
Exemplos:
1º Termo inicial : Art. 975. § 2o Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
2º Termo inicial : Art. 975. § 3o Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.
3º Termo inicial : Art. 525, §§ (e no mesmo sentido, art. 535, §§)
§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.
§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
4º Termo inicial:
Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
(...)
§ 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
§ 3o É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2o.
5º Termo Inicial:
Embora o STJ não aceite a coisa julgada fatiada, a disposição do CPC de que § 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão. pode dar novos rumos a essa interpretação de que o termo inicial tem de ser a decisão final sem recursos, o que, conforme as 4 anteriores, verifica-se não ser mais uma regra absoluta.
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Gab. D
Victor, primeiramente obrigado por aportar todo este conhecimento.
Mas o que ocorre é que a questão foi capciosa. Repare que ela diz "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial."
Veja bem, o enunciado não afirma que o prazo se inicia da data que não caiba mais recurso mas, sim, quando não caiba mais recurso.
Pode ocorrer de descobrir-se um fato novo no segundo dia posterior à decisão. Não caberia rescisória, ainda.
Mas, mais uma vez, importantes considerações!
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Não haverá a exigência do depósito de 5% do valor da causa para propositura da AR, quando for:
-> Fazenda pública (U/E/DF/M)
-> Respectivas AUTARQUIAS e FUNDAÇÕES de direito público
-> MP
-> Defensoria Pública
-> Beneficiários da Justiça Gratuita.
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Resposta letra D), segue algumas informações !!
Súmula 401 STJ:
O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.
Colisão com o art. 975, Caput do CPC.
Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
Mas como a alternativa E) esta errada, (prazo de 10 dias, art. 973, Caput, CPC), por exclusão marca a D).
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São os pronunciamentos do juiz segundo art. 203, NCPC, as sentenças, decisões interlocutórias e os despachos. Súmula contra legem! é apenas decisão, deveria ter usado o termo especial, decisão, e não o generico, pronunciamento