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GABARITO ERRADO
APLICABILIDADE IMEDIATA!
AVANTE!
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Ai e que tá Depende do direto fundamental.
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explicacaoooooo
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As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata(norma de eficacia plena).
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NORMA DE EFICACIA PLENA-é aquela que o seu sentido literal da lei está apta a produzir efeitos.
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norma de eficácia contida-e aquela que exige uma qualidade ou condição especifica para que possa produzir efeitos.
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norma de eficacia limitada-e aquela que precisa de regulamentação para que possa produzir efeitos.
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Resposta: ERRADA
1.Normas de aplicabilidade imediata e Eficácia Plena:
São aquelas que NÃO necessitam de regulamentação infraconstitucional, visto que desde o momento da promulgação da constituição, já estão aptas a produzir efeito.
2.Normas de aplicabilidade imediata e Eficácia Contida:
São normas em que o legislador constituinte possibilitou ao legislador infraconstitucional restringir seus efeitos. Assim, com a promulgação da Constituição, elas surtem efeitos em sua plenitude, mas uma lei infraconstitucional pode restringi-los.
3.Normas de aplicabilidade imediata e Eficácia Limitada:
Estas normas necessitam de regulamentação infraconstitucional para que surtam efeito de maneira plena. Dividem-se em:
a) normas de eficácia limitada de princípios institutivos: traçam parâmetros para que o legislador infraconstitucional estabeleça a estrutura de órgãos, entidades ou institutos.
b) normas de eficácia limitada de princípios programáticos: são aquelas em que o legislador constitucional traçou princípios e objetivos a serem alcançados com o objetivo de realizar os fins sociais do Estado.
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As normas do art 5, que prescrevem os direitos e garantias fundamentais NUNCA serão de eficácia limitada, sendo, portanto; eficácia contida ou plena
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GAB: ERRADO
PLENA: Aptas a produzir todos os seus efeitos imediatos, direto e integral.
CONTIDA: Aptas a produzir todos os seus efeitos, porem podem ser restringidas. São imediatas, diretas e não integral.
LIMITADA: Dependem de regulamentação para ter aplicabilidade.
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Segundo a CF, as normas constitucionais que prescrevem direitos e garantias fundamentais têm eficácia contida e dependem de regulamentação.
Pelos meus papiros e humilde entendimento, o erro está no trecho em vermelho, tendo em vista que se trata realmente de norma de eficácia contida, contudo, é AUTOAPLICÁVEL, não dependendo de regulamentação posterior (característica das normas de eficácia limitada)