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Conforme salienta MASCARENHAS, o poder Constituinte Decorrente é uma subdivisão do poder Constituinte Derivado. É decorrente quando exercido pelos estados federativos, porque ele deriva do Poder Constituinte Originário e não se destina à revisão da Constituição Federal, mas à instituição de uma Constituição regional ou estadual, que, neste aspecto, está limitada pelas regras constitucionais da Federação. Assinala PEDRO LENZA que o poder constituinte derivado decorrente, assim como o reformador, por ser derivado do originário e por ele criado, é também jurídico e encontra os seus parâmetros de manifestação nas regras estabelecidas pelo originário.
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VERDADEIRO
Poder decorrente: É um poder jurídico limitado pelo Poder Constituinte originária e a sua função pe estruturar a constituição dos Estados membros.
Pode ser Inicial: responsável pela elaboração da primeira constituição estadual ou revisão estadual, que modifica o texto desta constituição- art.25 da CF
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PODER CONSTITUINTE DECORRENTE
É o Poder dos Estados Membros elaborarem suas Constituições, sempre respeitando a simetria com a Constituição Federal.
O Poder Constituinte Decorrente se divide em:
- Inicial: Poder de criar a nova Constituição dos Estados-Membros;
- De Revisão: Tem a função de promover reformas na Constituição dos Estados- Federados.
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Poder constituinte derivado decorrente:
Responsável pela elaboração das constituições estaduais (quem o detém são os Estados). Esse mesmo poder também será dado ao Distrito Federal (tem competências de Estado e de Município), que elabora sua lei orgânica. Município não é titular de poder constituinte derivado decorrente.
Características:
– Jurídico: sujeita-se à norma jurídica.
– Derivado: seu poder nasce do poder constituinte originário, que confere ao derivado o seu poder de modificação.
– Limitado: possui limites estabelecidos na CF para sua elaboração – limites circunstanciais (intervenção federal, estado de defesa, estado de sítio), materiais (cláusulas pétreas) e formais (processo de elaboração de emenda constitucional).
– Condicionado: à forma, ao processo, à lei; é totalmente limitado.
GAB: Certa
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PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE: autorização dada aos ESTADO e DISTRITO FEDERAL para elaborarem suas próprias constituições estaduais/Lei Orgânica do DF (Não se aplicam aos Municípios, nos quais criam apenas Leis Orgânicas). DF possui características sui generis, porém comporta o Poder Constituinte Derivado Decorrente.
Obs: ato que contrarie Lei Orgânica do Distrito Federal ensejará Inconstitucionalidade segundo o STF e não ilegal.
Obs: ato contrário a Lei Orgânica do Município será considerada ilegal (será declarada a ilegalidade frente a lei orgânica)
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Poder constituinte derivado decorrente-competência para a elaboração e modificação das constituições estaduais.
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O poder constituinte decorrente(ESTADOS) é aquele cuja competência consiste em elaborar ou modificar as constituições dos estados-membros da Federação.
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O Poder Constituinte pode ser:
ORIGINÁRIO:
- histórico: aquele que cria a primeira Constituição de um país, o que dá origem à própria nação;
- revolucionário: aquele que elabora as Constituições posteriores.
DERIVADO:
- reformador: aquele que altera a Constituição por meio de Emendas Constitucionais;
- decorrente: aquele que delega aos Estados-Membros o poder para elaborarem e/ou modificarem suas próprias Constituições.
Gabarito: certo.