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ID
2018323
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do poder constituinte, julgue o seguinte item.

O poder constituinte decorrente é aquele cuja competência consiste em elaborar ou modificar as constituições dos estados-membros da Federação.

Alternativas
Comentários
  • Conforme salienta MASCARENHAS, o poder Constituinte Decorrente é uma subdivisão do poder Constituinte Derivado. É decorrente quando exercido pelos estados federativos, porque ele deriva do Poder Constituinte Originário e não se destina à revisão da Constituição Federal, mas à instituição de uma Constituição regional ou estadual, que, neste aspecto, está limitada pelas regras constitucionais da Federação. Assinala PEDRO LENZA que o poder constituinte derivado decorrente, assim como o reformador, por ser derivado do originário e por ele criado, é também jurídico e encontra os seus parâmetros de manifestação nas regras estabelecidas pelo originário.

  • VERDADEIRO

    Poder decorrente: É um poder jurídico limitado pelo Poder Constituinte originária e a sua função pe estruturar a constituição dos Estados membros.

    Pode ser Inicial: responsável pela elaboração da primeira constituição estadual ou revisão estadual, que modifica o texto desta constituição- art.25 da CF

  • PODER CONSTITUINTE DECORRENTE

     É o Poder dos Estados Membros elaborarem suas Constituições, sempre respeitando a simetria com a Constituição Federal.

    O Poder Constituinte Decorrente se divide em:

     - Inicial: Poder de criar a nova Constituição dos Estados-Membros;

    - De Revisão: Tem a função de promover reformas na Constituição dos Estados- Federados.

     

     

  • Poder constituinte derivado decorrente:

    Responsável pela elaboração das constituições estaduais (quem o detém são os Estados). Esse mesmo poder também será dado ao Distrito Federal (tem competências de Estado e de Município), que elabora sua lei orgânica. Município não é titular de poder constituinte derivado decorrente.

    Características:

    – Jurídico: sujeita-se à norma jurídica.

    – Derivado: seu poder nasce do poder constituinte originário, que confere ao derivado o seu poder de modificação.

    – Limitado: possui limites estabelecidos na CF para sua elaboração – limites circunstanciais (intervenção federal, estado de defesa, estado de sítio), materiais (cláusulas pétreas) e formais (processo de elaboração de emenda constitucional).

    – Condicionado: à forma, ao processo, à lei; é totalmente limitado.

    GAB: Certa

  • PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE: autorização dada aos ESTADO e DISTRITO FEDERAL para elaborarem suas próprias constituições estaduais/Lei Orgânica do DF (Não se aplicam aos Municípios, nos quais criam apenas Leis Orgânicas). DF possui características sui generis, porém comporta o Poder Constituinte Derivado Decorrente.

    Obs: ato que contrarie Lei Orgânica do Distrito Federal ensejará Inconstitucionalidade segundo o STF e não ilegal.

    Obs: ato contrário a Lei Orgânica do Município será considerada ilegal (será declarada a ilegalidade frente a lei orgânica)

  • Poder constituinte derivado decorrente-competência para a elaboração e modificação das constituições estaduais.

  • O poder constituinte decorrente(ESTADOS) é aquele cuja competência consiste em elaborar ou modificar as constituições dos estados-membros da Federação.

  • O Poder Constituinte pode ser:

    ORIGINÁRIO:

    - histórico: aquele que cria a primeira Constituição de um país, o que dá origem à própria nação;

    - revolucionário: aquele que elabora as Constituições posteriores.

    DERIVADO:

    - reformador: aquele que altera a Constituição por meio de Emendas Constitucionais;

    - decorrente: aquele que delega aos Estados-Membros o poder para elaborarem e/ou modificarem suas próprias Constituições.

    Gabarito: certo.