1) O CNJ não
exerce jurisdição. Quem exerce Jurisdição (que é, em conceito bastante
simples, o poder de dizer o direto, aplicando a lei ao caso concreto, com caráter
de substitutividade das partes, são os Juízes e Tribunais). O CNJ, embora seja órgão integrante do Poder
Judiciário possui atribuições meramente administrativas. O que o CNJ possui é atuação
em todo território nacional, mas não jurisdição em todo território nacional;
2) O CNJ não
exerce controle sobre os atos jurisdicionais. Estes são os despachos, decisões,
sentenças e acórdãos proferidos pelos magistrados e Tribunais quando do exercício
da função jurisdicional (quando analisa e julga um processo judicial). Desse modo,
quando se fala que o Plenário do CNJ pode avocar processos, não são processos
jurisdicionais (por exemplo, ação penal, ação condenatória, execução fiscal
etc.) O próprio RICNJ afirma que o Plenário pode avocar processos disciplinaresem curso. Portanto, se
um juiz profere uma sentença, por mais bizarra que ela seja, ela não estará
sujeita ao controle do CNJ. Para isso existem os meios judiciais cabíveis
(recursos, reclamações perante o STF, etc.);
3) Se o CNJ não
exerce controle sobre os atos jurisdicionais, não exercerá controle de constitucionalidade, mas apenas o controle
de legalidade dos atos administrativos emanados dos juízos e Tribunais,
excluído o STF (sobre o qual não possui qualquer ingerência), por ser este órgão hierarquicamente superior.
Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal;
I-A o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - o Superior Tribunal de Justiça;
II-A - o Tribunal Superior do Trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 92, de 2016)
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.