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ID
2018353
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da aplicabilidade das normas de direito penal, julgue o item seguinte.

O principal efeito da condenação é a imposição de pena ou medida de segurança e, entre os efeitos secundários de natureza extrapenal, há o dever de indenizar pelo dano causado pelo crime, que não precisa vir expresso na sentença penal condenatória.

Alternativas
Comentários
  • Leiam o artigo no link http://www.conjur.com.br/2015-dez-02/falta-pedido-nao-impede-indenizacao-danos-causados-crime

  • gabarito CORRETO

     

     

    Efeitos genéricos e específicos

            Art. 91 - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

  • EFEITOS DA CONDENAÇÃO

    A sentença condenatória possui efeitos Penais (Primários e Secundários) e Extrapenais.

    - Efeito Penal Primário: é a PENA (privativa de liberdade ou restritiva de direito.

    - Efeito Penal Secundário: refletem em outra relação jurídico-penal (ex: reincidência, inscrição no rol dos culpados)

    EFEITOS PENAIS: Pena / Reincidência / Maus Antecedentes / Nome no Rol dos Culpados

    EFEITOS EXTRAPENAIS: repercutem em outras áreas do Direito (civil, administrativo, comercial). Entre os efeitos secundários, há o dever de indenizar pelo dano causado pelo crime, que não precisa vir expresso na sentença.

    1- EFEITOS EXTRAPENAIS GERAIS: são automáticos, independente de declarados pelo juiz (Ex: Obrigação de reparar o dano / perda em favor da União dos instrumentos e produto do crime)

    2 - EFEITOS EXTRAPENAIS ESPECÍFICOS: recais somente em relação a determinados crimes e não para todos. Seus efeitos não são automáticos, devendo constar na sentença

    a) Perda da Função Pública (crimes contra a administração – crimes com pena superior a 1 ano);

    b) Perda da Função Pública para crimes com condenação Superior a 4 anos se não tiver relação com a Administração

    c) Perda do mandato Eletivo (crimes eleitorais)

    d) Incapacidade para o pátrio poder, curatela ou tutela de crimes contra filhos (crimes sexuais contra filhos) – perderá a guarda em relação a todos os filhos e não somente ao filho abusado.

    e) Inabilitação para dirigir veículos (utilizado veículo para prática de crime) – e não apenas crimes culposos no trânsito

    EFEITOS GENÉRICOS (AUTOMÁTICOS) - Não necessitam de fundamentação

    - Obrigação de Reparar o Dano: a sentença penal torna certa na ceara civil o dever de reparar (não permite discussão). Ocorrência de Abolitio Criminis e Anistia não excluem a obrigação de reparar o dano (mantém reflexo civil).

    - Confisco: perda do bem de natureza ilícita em favor da União recaindo sobre instrumentos do CRIME e PRODUTOS DO CRIME (não se aplica confisco em Contravenções Penais). Como regra o produto do crime será destinado para a vítima e subsidiariamente poderá ir para a União.

    Obs: Multa é pena, não se transmitindo aos herdeiros. Com a morte do agente, acaba a pena de multa.

    EFEITOS ESPECÍFICOS (NÃO AUTOMÁTICOS) - Devem vir fundamentados na sentença

    - Perda do Cargo, Função ou Mandato Eletivo: deve constar expresso na sentença (Ex: Se condenado por peculato, deverá expressamente estar previsto a perda do cargo).

    - Perda do Pátrio Poder: na prática de crime doloso sujeito a reclusão praticado contra filho, tutelado ou curatelado. Não se aplica para crimes culposos, nem que sejam punidos por detenção e somente aplicado contra filho, tutela e curatela.

    - Inabilitação para Dirigir: somente quando utilizado para a prática de crime Doloso (e não culposo como lesão corporal por embriaguez ao volante).

  • Efeitos da condenação genéricos - automático

    Art. 91 - São efeitos da condenação:  

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:  

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1 Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.    

    § 2 Na hipótese do § 1, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. 

    Efeitos da condenação específicos - não-automático

    Art. 92 - São também efeitos da condenação: 

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos nos demais casos. 

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.    

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.