-
Art. 157. CPP São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
-
(C)
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
-
Provas Ilícitas: desrespeito às normas constitucionais e de direito material.
Provas Ilegítimas: desrespeito às normas processuais.
Obs: convém destacar que o próprio CPP não faz a referida distinção, cabendo, portanto, à doutrina.
-
GAB C
REGRA= INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS ILÍCITAS
DESTINO= DESENTRANHAMENTO DO PROCESSO
EXCEÇÃO= FONTES DE PROVAS INDEPENDENTES DA PRIMEIRA PROVA OU QUE NÃO TENHA NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS PROVAS.
SÓ SERÁ ADMITIDA PARA= BENEFÍCIO DO RÉU
NUNCA SERÁ ADMITIDA PARA= PREJUDICAR O RÉU
-
são inadmissíveis as provas ilícitas! a menos que elas sejam coletadas pelo the intercept.
-
Art. 157. (CPP) São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
PROVAS ILÍCITAS SÃO ADMITIDAS SOMENTE EM BENEFICIO AO RÉU .
GAB: CERTO
-
Art. 157. (CPP) São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
PROVAS ILÍCITAS SÃO ADMITIDAS SOMENTE EM BENEFICIO AO RÉU .
GAB: CERTO