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ID
2018404
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto ao direito processual penal, julgue o item.

No sistema processual penal brasileiro, a liberdade provisória somente pode ser concedida mediante fiança e assinatura de termo de comparecimento a todos os atos do processo ou investigação policial, sob pena de revogação da medida liberatória.

Alternativas
Comentários
  • gabarito ERRADO

    Art. 327.  A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

  •  Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

            I - relaxar a prisão ilegal; ou           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

            II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou              (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

            III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • A liberdade provisória pode ser COM ou SEM fiança.

  • Temos duas espécies de Liberdade provisória, do qual esta é o gênero.

    Espécies:

    1.Liberdade provisória com fiança

    2.Liberdade provisória sem fiança:

    das hipóteses sem que haja implementação financeira, temos:

    1.mesmo em flagrante, o agente atuou dentro das causas de excludentes de ilicitude.

    2 . terá direito o agente que não atendeu aos requisitos de prisão preventiva, mesmo que tenha sido preso em flagrante.

    obs: Nos casos em que será concedida liberdade provisória, ela poderá ser dada com a imposição de medidas cautelares do art. 319 cpp.

  • GABARITO: errado;

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    COMENTÁRIO --> a doutrina costuma sistematizar a LIBERDADE PROVISÓRIA desta maneira:

    COM fiança;

    SEM fiança: obrigatória e SEM vinculação; ou COM vinculação.

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    Bons estudos.

  • Não esquecer que a liberdade provisória pode ser tratada como um direito individual isso porque está prevista no art.5º, LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

    Não desista!

  • Pode ser sem fiança por isso está errada! As hipóteses de liberdade provisória permitida sem fiança estão no artigo 310, caput e parágrafo único, do CPP: Art. ... 19, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.
  • Audiência custódia

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:  

    I - relaxar a prisão ilegal

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art 312, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.  

  • Esse somente por fiança matou a questão

  • Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.964, de 2019)