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gabarito ERRADO
Art. 327. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.
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Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
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A liberdade provisória pode ser COM ou SEM fiança.
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Temos duas espécies de Liberdade provisória, do qual esta é o gênero.
Espécies:
1.Liberdade provisória com fiança
2.Liberdade provisória sem fiança:
das hipóteses sem que haja implementação financeira, temos:
1.mesmo em flagrante, o agente atuou dentro das causas de excludentes de ilicitude.
2 . terá direito o agente que não atendeu aos requisitos de prisão preventiva, mesmo que tenha sido preso em flagrante.
obs: Nos casos em que será concedida liberdade provisória, ela poderá ser dada com a imposição de medidas cautelares do art. 319 cpp.
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GABARITO: errado;
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COMENTÁRIO --> a doutrina costuma sistematizar a LIBERDADE PROVISÓRIA desta maneira:
COM fiança;
SEM fiança: obrigatória e SEM vinculação; ou COM vinculação.
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Bons estudos.
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Não esquecer que a liberdade provisória pode ser tratada como um direito individual isso porque está prevista no art.5º, LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
Não desista!
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Pode ser sem fiança por isso está errada!
As hipóteses de liberdade provisória permitida sem fiança estão no artigo 310, caput e parágrafo único, do CPP: Art. ... 19, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.
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Audiência custódia
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art 312, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
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Esse somente por fiança matou a questão
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Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.964, de 2019)